27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
14ª Câmara de Direito Público
Registro: 2021.0000136588
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002094-32.2017.8.26.0090, da Comarca de São Paulo, em que é apelante COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO COMGÁS, é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.
ACORDAM , em 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores OCTAVIO MACHADO DE BARROS (Presidente sem voto), GERALDO XAVIER E JOÃO ALBERTO PEZARINI.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2021
KLEBER LEYSER DE AQUINO
DESEMBARGADOR - RELATOR
(Assinatura Eletrônica)
PODER JUDICIÁRIO
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14ª Câmara de Direito Público
Voto nº 10.581
Apelação nº 1002094-32.2017.8.26.0090
Apelante: COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS
Apelado: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Vara das Execuções Fiscais Municipais da Comarca de São Paulo
Magistrada: Dra. Ana Paula Marconato Simões Matias Rodrigues
APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA POR OBRA IRREGULAR EM VIA PÚBLICA Pretensão à anulação da CDA Sentença de rejeição
Pleito de reforma da sentença para o acolhimento dos embargos Não cabimento NULIDADE DA CDA Inexistência de prévio procedimento administrativo Apelante que foi regularmente notificada da lavratura da multa por carta com aviso de recepção e por edital publicado no Diário Oficial do Município Princípios do contraditório e da ampla defesa observados
Inércia da apelante que não apresentou defesa administrativa em prazo hábil
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS Foram apresentados os fatos e os fundamentos que embasaram a cobrança, havendo menção na CDA de que se trata de multa por obra irregular em via pública CDA regular, pois apresenta todos os requisitos que impõe o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Fed. 6.830, de 22/09/1.980, incluindo o número de identificação da multa Ausência de prejuízo à defesa da apelante Sentença mantida APELAÇÃO não provida
Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Trata-se de apelação interposta por Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS , contra a r. sentença (fls. 103/105), proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos pela apelante em face do Município de São Paulo , que rejeitou os embargos diante da validade da CDA. Em razão da sucumbência a apelante foi condenada ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
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Alega a apelante no presente recurso (fls. 108/116), em síntese, que a CDA é nula pois não decorreu de processo administrativo regular, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz ser necessário a instauração de processo administrativo prévio quando se pretende aplicar penalidades administrativas. Arrazoa que o fato de se tratar de dívida de natureza não tributária não é suficiente para excluir a obrigatoriedade dos mandamentos constitucionais acima referidos. Discorre a inobservância do disposto no artigo 46, da Lei Municipal nº 14.141, de 27/03/2.006, que assegura o contraditório e o exercício à ampla defesa nos processos que possam resultar na aplicação de sanções. Defende a nulidade da CDA, tendo em vista a ausência dos requisitos dispostos no artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei Federal nº 6.830, de 22/09/1.980. Pede a reforma da r. sentença.
Em contrarrazões (fls. 125/133), alega o apelado, em síntese, que a CDA preenche todos os requisitos dispostos no artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei Federal nº 6.830, de 22/09/1.980. Aduz que a multa impugnada foi lavrada após a contatação da infração por servidor público municipal, no exercício regular de suas funções, cujos atos reveste-se de presunção de legitimidade e veracidade. Arrazoa que indicou o respectivo auto de multa, que descreve perfeitamente o fato constitutivo da conduta infracional. Afirma que a apelante foi notificada da imposição da multa para a apresentação de defesa administrativa com o envio de carta com aviso de recepção, bem como com a publicação no Diário Oficial. Pede a manutenção da r. sentença.
Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, somente no efeito devolutivo, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Processo Civil.
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decidir.
O recurso não comporta provimento.
Consta dos autos que o apelado executa Auto de infração e multa no valor de R$ 41.591,06 (quarenta e um mil, quinhentos e noventa e um reais e seis centavos), pela não apresentação de documentação obrigatória a CCO, devidos pela realização de obras em vias públicas no exercício de 2.016.
Regularmente citada, a apelante opôs os presentes embargos à execução alegando a nulidade da CDA , diante da ausência de prévio processo administrativo e dos requisitos legais para a sua cobrança.
Os embargos à execução foram rejeitados, sendo que a apelante interpôs o presente recurso apelatório, reiterando os argumentos anteriormente suscitados nos autos destes embargos.
De início, não há que se falar em nulidade da CDA em razão da inexistência de prévio processo administrativo.
Extrai-se após uma análise diligente dos autos que a apelante foi devidamente notificada por meio de carta com aviso de recepção para a apresentação de defesa ao Administrador Regional, conforme determina os artigos 34 e 35, da Lei Municipal nº 13.614, de 02/07/2.003, sendo que a carta retornou devidamente identificada e assinada (fl. 99). “Verbis”.
Art. 34 - Da imposição das multas previstas no artigo 31, caberá defesa ao Administrador Regional, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data da notificação, e recurso ao Secretário de Implementação das Subprefeituras, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação do despacho no Diário Oficial do Município, cuja decisão encerrará a instância administrativa.
Apelação Cível nº 1002094-32.2017.8.26.0090 - São Paulo - Voto nº 10.581
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Art. 35 - Da imposição das penalidades previstas no artigo 32, caberá defesa ao Diretor de CONVIAS, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data da notificação, e recurso ao Secretário de Infra-Estrutura Urbana, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação do despacho no Diário Oficial do Município, cuja decisão encerrará a instância administrativa.
Como se não bastasse, também foi dada publicidade à imposição da multa por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município no dia 20/12/2.016.
Deste modo, não há que se falar em descumprimento do princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como o desconhecimento da existência de tal cobrança ou da ausência de regular notificação da autuação fiscal, tendo em vista que, regularmente notificada por dois meios distintos, a apelante não apresentou defesa administrativa ou quitação dos débitos, o que gerou a inscrição em dívida na Dívida Ativa e a propositura da ação executiva em discussão, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo à defesa da apelante.
Isto posto, tendo em vista que a apelante foi regularmente notificada da lavratura da multa e não apresentou defesa administrativa, não há que se falar em necessidade de instauração de processo administrativo.
Nesse sentido, é o entendimento desta C. 14ª Câmara de Direito Público:
APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO IRREGULAR DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERBS) Sentença de improcedência Nulidade da CDA e do auto de infração por alegada falta de participação do processo administrativo e ausência de relação Não configuração Notificação da executada realizada mediante carta com aviso de recebimento Título, ademais, que permite a correta identificação da natureza da cobrança
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Presunção de liquidez e certeza não ilidida Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1012080-69.2016.8.06.0114; Comarca: Campinas; Rel. Des. João Alberto Pezarini, Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 23/04/2.020; Data de Registro: 23/04/2.020) (negritei)
Também não se constata à ausência dos requisitos legais na Certidão de Dívida Ativa que fundamentou a ação de execução fiscal, conforme alega a apelante.
O artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei Federal 6.830, de 22/09/1.980, elenca os elementos necessários para o regular processamento das Certidões de Dívida Ativa, conforme transcrito abaixo:
Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
(...)
§ 5º. O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I. o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II. o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III. a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV. a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V. a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI. o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º. A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Extrai-se dos autos que a Certidão de Dívida Ativa acostada
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preenche todos os requisitos legais acima expostos, podendo observar as informações do devedor, o valor da dívida, a sua capitulação legal, a origem do débito, os índices utilizados para atualização monetária, bem como o conteúdo das declarações utilizadas para o cálculo da diferença devida (fls. 27/28).
Insta consignar que os fatos e os fundamentos que embasaram a cobrança estão devidamente descritos, uma vez que há menção na CDA de que se trata da cobrança de multa por obra irregular em via pública, bem como deixa clara a identificação da multa (nº 135961-1).
Nota-se, portanto, que a Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos preenche todos os requisitos formais, possibilitando o exercício regular do direito de defesa da apelante.
Portanto, não há como afastar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA.
Deste modo, deve ser mantida a r. sentença.
Em razão da sucumbência também em segunda instância, majoro a verba honorária em 2% além dos 10% já fixados sobre o valor atualizado da causa (Valor da causa: R$ 47.245,65, de 03/08/2.017), em desfavor da apelante, de acordo com o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à presente apelação , para manter a r. sentença , por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui expostos. Majoração dos honorários advocatícios nos termos cima.