2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 106XXXX-57.2019.8.26.0002 SP 106XXXX-57.2019.8.26.0002
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
19ª Câmara de Direito Privado
Publicação
01/03/2021
Julgamento
1 de Março de 2021
Relator
Ricardo Pessoa de Mello Belli
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Ementa
Apelações – Transporte aéreo nacional – Ação indenizatória – Sentença de acolhimento parcial do pedido em face da transportadora aérea e de extinção do processo sem resolução de mérito em face da intermediadora de serviços de viagem corré – Irresignação dos autores parcialmente procedente, improcedente a da companhia aérea ré.
1. Passagens adquiridas pelos autores por meio da plataforma da corré agente de turismo. Patente a responsabilidade civil da referida agência de turismo, por aplicação da chamada teoria da responsabilidade pelo risco da atividade, expressa no art. 927, parágrafo único, do CC, já que ela não é mera intermediadora, mas se apresenta e é vista pela massa consumidora como garante dos negócios que, em nome e no interesse dos clientes, celebra com os demais fornecedores de serviços. Conclusão que se reforça à luz do disposto nos arts. 7º, 14 e 25, § 1º, do CDC, uma vez que todos esses fornecedores, entre eles a corré, integram uma mesma cadeia de consumo. Precedentes.
2. Bem proclamada a legitimidade passiva da transportadora aérea ré. Bilhete de passagem que aponta a logomarca da Avinca, não deixando dúvida quanto à legitimidade da ré, que também opera sob tal bandeira, para a demanda, e também sobre a respectiva corresponsabilidade pelos fatos, sob a consideração de que as companhias aéreas que atuam sob aquela bandeira o fazem em nítida parceria, de modo a atrair a responsabilidade solidária de ambas as fornecedoras de serviço consorciadas, nos termos do disposto nos arts. 14 e 28, § 3º, do CDC.
3. Cancelamento do voo provocando inúmeros transtornos. Rés que não prestaram nenhum tipo de informação ou assistência material. Autores impedidos de realizar a tão sonhada viagem de lua de mel. Indenização por dano moral arbitrada em primeiro grau, na quantia de R$ 7.000,00, para cada um dos autores, comportando majoração para a importância de R$ 10.000,00, consideradas as peculiaridades do caso, à luz da técnica do desestímulo.
4. Sentença parcialmente reformada, para responsabilizar a corré agência de turismo pelos danos experimentados pelos autores, em caráter solidário, para majorar o valor da indenização por danos morais e para responsabilizar as rés pela integralidade das verbas da sucumbência. Fixados honorários recursais em desfavor da ré apelante. Negaram provimento à apelação da corré Aerovias e deram parcial provimento à apelação.