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- 2º Grau
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Inteiro Teor
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
14ª Câmara de Direito Privado
Registro: 2013.0000435610
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0076461-62.2013.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes ANA MARIA TOZTTI MENDEZ, WILSON SOUTO JUNIOR e ATRAÇÃO FONOGRAFICA LTDA., é agravado NOVODISC MIDIA DIGITAL DA AMAZONIA LTDA..
ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores THIAGO DE SIQUEIRA (Presidente) e MELO COLOMBI.
São Paulo, 31 de julho de 2013.
Carlos Abrão
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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14ª Câmara de Direito Privado
VOTO Nº 7815
Agravo de Instrumento nº 0076461-62.2013.8.26.0000
Comarca: SÃO PAULO (43ª Vara Cível Foro Central)
Agravante (s): ANA MARIA TOZTTI MENDEZ, WILSON SOUTO JUNIOR, ATRAÇÃO FONOGRAFICA LTDA.
Agravado (s): NOVODISC MIDIA DIGITAL DA AMAZONIA LTDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORES SOLVENTES NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PENHORA DE FONOGRAMA JUNTO AO ECAD E UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES
RECURSO AMPLITUDE DA CONSTRIÇÃO SUPERIOR AO CRÉDITO NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO CRÉDITO SUPERIOR A 1 MILHÃO DE REAIS CONTRATO ESCRITO LIMITE DA PENHORA AO VALOR EXEQUENDO RECURSO COM OBSERVAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão
reportada às fls.29/30 do instrumento, determinando penhora de
direitos autorais junto ao ECAD e UBC, recorrem os executados,
pleiteando efeito suspensivo, reconhecendo contrato de linha de
crédito feito com a exequente agravada, descortinam excesso de
garantia, cujos recebimentos dos fonogramas são vitalícios,
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analisam a obrigatoriedade da avaliação, suspensão da penhora, buscam provimento (fls. 02/27).
2- Recurso tempestivo e preparado (fls. 162/165).
3- processado desprovido de efeito suspensivo (fls. 167).
4- cumpriu-se o art. 526 do CPC, não houve contraminuta (fls. 204).
5- É O RELATÓRIO.
O recurso comporta parcial provimento, com observação.
Aparelhada a execução contra devedores solventes, segundo consta, não teriam sido opostos embargos, cujo
Agravo de Instrumento nº 0076461-62.2013.8.26.0000 - 43ª V.CÍVEL - São Paulo Voto nº 7815
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douto magistrado deferiu a penhora de direitos autorais junto ao Ecad e UBC (fls. 29/30).
No entanto, a constrição deve estar adstringida ao valor do crédito líquido, certo e exigível, cujos 4.694 fonogramas para tal desiderato poderão ser submetidos à avaliação em relação aos valores arrecadados pelos direitos autorais dos devedores solidários.
Efetivamente, a penhora fora deferida sobre os direitos autorais cadastrados, em relação ao ECAD e UBC respectivamente (fs. 29).
Essa abstração, não permite congruência ou simetria com a tônica da execução ajuizada.
Nela se exige, por tal ângulo, crédito impago pelos devedores solidários, reportado ao contrato datado de julho de 2006, alcançando a importância de R$ 1.761,112, 50 (fls. 49).
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Nenhuma noticia pode ser extraída em relação ao que efetivamente restou constritado, ainda que se reconheça que a autorização, para efeito de deferimento está datada de quase um ano atrás, 12.06.2012.
A assertiva dos recorrentes de terem pago parte da dívida, não pode ser apreciada, em grau de recurso, sob pena de supressão de grau de jurisdição, em relação à dação em pagamento, de conotação econômica, tal matéria também não fora arguida perante o juízo processante da execução.
Não há, portanto, nexo causal para se chegar a conclusão sobre a existência de garantia e a modelação dos direitos autorais, dos fonogramas e como toda essa matéria se desenvolve, daí porque, ausentes os Embargos dos Devedores, nada impede a manutenção da penhora e eventual substituição pelos interessados.
A avaliação dos fonogramas, a título de dação em
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pagamento, poderá ser oportunizada pelo juízo diante dos valores provenientes da penhora.
Em resumo, acolhe-se em parte o recurso, limitando-se a constrição ao valor do crédito exigido, com observação da avaliação dos cronogramas, se preciso for.
Isto posto, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, limitando a constrição ao crédito existente, facultando ao juízo a avaliação dos cronogramas, para efeito de melhor exame da relação crédito débito, oportunamente.
CARLOS HENRIQUE ABRÃO
Relator