18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000157180
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-39.2020.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante ALEX NASCIMENTO LIMA, é agravado BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARCOS GOZZO (Presidente), HÉLIO NOGUEIRA E TAVARES DE ALMEIDA.
São Paulo, 4 de março de 2021.
MARCOS GOZZO
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento nº: XXXXX-39.2020.8.26.0000
Agravante: Alex Nascimento Lima
Agravada: Banco do Brasil S/A
Autos em primeiro grau nº: XXXXX-90.2020.8.26.0002
Juiz Prolator da Decisão: Dr. Antonio Carlos Santoro Filho
Vara: 11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro
VOTO Nº. 11098
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO. Deferimento parcial da tutela de urgência. Argumentação quanto à retenção indevida de parcelas de empréstimo sobre o salário do autor. Requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil ausentes in casu. Evidente necessidade de estabelecimento do contraditório e dilação para a aferição das alegações formuladas pelo agravado.
Decisum mantido. Recurso desprovido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alex Nascimento Lima contra a r. decisão que, nos autos da ação de restituição movida em face de Banco do Brasil S/A, deferiu apenas parcialmente a tutela de urgência pleiteada (fls. 34/35).
Insurge-se o recorrente quanto à necessidade de concessão da tutela. Argumenta que não houve autorização para desconto do salário. Desta feita, reitera a presença dos requisitos autorizadores da medida perseguida.
Indeferido o efeito suspensivo pleiteado para conceder a tutela almejada (fls. 59).
Contraminuta pelo desprovimento do recurso (fls. 70/73).
É o relatório.
Passo ao voto.
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Recorre a agravante, repita-se, por não se conformar
com a deliberação proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau, cujo teor reproduz-se
a seguir:
“1 Pelo que se depreende dos autos o autor contraiu empréstimo junto ao réu e, conforme contrato padrão, autorizou os pagamentos das parcelas mediante débitos em conta corrente. Dúvida alguma há a respeito da contratação do empréstimo e da existência do débito, havendo impugnação, tão somente, em relação à retenção salarial. Ora, tendo havido, em princípio, autorização para o débito em conta, não há, ao menos neste juízo de cognição sumária, a indispensável verossimilhança da versão inicial para determinar a devolução dos valores pretendida. Assim, neste ponto, indefiro a tutela de urgência. Considerando, todavia, que a conta em que se deram as deduções é destinada ao recebimento de proventos, e que, mediante o ajuizamento desta ação, manifestou o autor, de forma inequívoca, discordância em relação à retenção dos valores, defiro a tutela para determinar ao réu que se abstenha de realizar novos descontos da conta salário n. 210.697-3, da agência 2.700-6, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),servindo cópia desta decisão, impressa a partir do site do TJSP e assinada digitalmente como ofício a ser encaminhado pelo próprio autor à ré (...) Int.” (fls. 34/35).
Pois bem.
Desde logo anote-se que nos estreitos lindes do recurso
interposto o exame da matéria debatida se circunscreve à verificação da presença dos
requisitos legais ensejadores, ou não, da medida liminar, sob pena de inescusável
supressão de instância na análise do pleito exordial.
Nesse passo cumpre deixar desde logo assentado que,
consoante o disposto no artigo 300, caput, do novo Código de Processo Civil, “a
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo”.
Pleiteou o autor, nos autos de primeiro grau, a
antecipação da tutela, nos termos do artigo 300 do CPC, ante descontos indevidos em
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seus provimentos, o que evidenciaria o perigo da demora.
Ainda que se possa vislumbrar uma das exigências
previstas no art. 300 do NCPC para autorizar a outorga de medidas antecipatórias,
qual seja o periculum in mora, o risco que poderia resultar da demora na obtenção do
provimento jurisdicional final já que, conforme demonstrou, há descontos em sua
renda mensal , neste momento processual não se verifica a presença do requisito
seguinte.
Ao contrário do que faz crer a agravante, dos elementos
de convicção, dentro do que se pode avaliar nos estreitos lindes do presente recurso,
não se pode extrair o necessário fumus boni juris, a exigida fumaça do bom direito ,
vale dizer, a palpável probabilidade do direito invocado pela parte como fundamento
de sua pretensão, tal qual argumenta.
Em que pese a argumentação quanto aos descontos
indevidos em seu salário, verifica-se que o autor admite a contratação, ressalvando
apenas que não autorizou a retenção salarial, o que ainda não se verificou.
Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal:
“TUTELA DE URGÊNCIA Magistrado que deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que a instituição financeira se abstenha de efetuar novos descontos a título dos empréstimos consignados de números específicos em nome da autora-agravada e se abstenha de incluir o nome da autora na lista negra das instituições financeiras, sob pena de aplicação de multa diária Irrazoabilidade Instituição financeira que juntou ao instrumento todos os contratos assinados pela autora, cujos descontos estão sendo efetuados desde 2012 - Documentação constante dos autos que evidencia a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência concedida no primeiro grau
Recurso provido para revogar a tutela de urgência deferida em primeiro grau.” (TJSP; Agravo de Instrumento XXXXX-43.2017.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 3ª Vara; Data do Julgamento: 22/10/2017; Data de Registro: 23/10/2017)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA
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PROVISÓRIA Ação anulatória c.c. indenização por danos morais Tutela provisória indeferida para suspender desconto em folha de pagamento do autor de quantia referente a RMC (Reserva de Margem Consignável) de cartão de crédito Probabilidade do direito alegado não demonstrada (art. 300 do NCPC)
Recurso negado.” (TJSP; Agravo de Instrumento XXXXX-17.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2019; Data de Registro: 18/10/2019)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Termo de adesão a Cartão de Crédito Consignado com o banco agravante trazido aos autos, o que contraria completamente a alegação da agravada de que jamais contratou qualquer tipo de cartão de crédito. Documentação constante dos autos que evidencia a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência concedida no primeiro grau. Recurso provido para revogar a decisão agravada”. (TJSP; Agravo de Instrumento XXXXX-11.2017.8.26.0000; Relator (a): Silveira Paulilo; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2017; Data de Registro: 17/07/2017)
Em outras palavras, e para que se possa circunscrever a
abordagem da questão ao que se faz possível nos estreitos limites do recurso, a
decisão proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau deve ser mantida, de forma a,
sem que se imponha sacrifício demasiado do direito de alguma delas, permitir se
possa decidir de forma correta, adequada e segura, a matéria de fundo, que reclama,
para seu deslinde, ampla instrução.
Está-se, pois, diante de evidente necessidade de
estabelecimento do contraditório para a aferição das alegações formuladas, daí
porque a manutenção do decisum profligado é medida que se impõe.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
MARCOS GOZZO
RELATOR