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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000156294
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2294805-29.2020.8.26.0000, da Comarca de Guarulhos, em que é agravante IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA., é agravado GILMAR MELLO JENSEN.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores A.C.MATHIAS COLTRO (Presidente) E ERICKSON GAVAZZA MARQUES.
São Paulo, 4 de março de 2021.
FERNANDA GOMES CAMACHO
Relatora
Assinatura Eletrônica
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Agravo de Instrumento nº 2294805-29.2020.8.26.0000
Relatora: Fernanda Gomes Camacho
Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda.
Agravado: Gilmar Mello Jensen
Comarca: Guarulhos - 9ª. Vara Cível
Processo de Origem: 1010938-20.2018.8.26.0224
Juiz (íza) Prolator (a): Ana Carolina Miranda de Oliveira
VOTO nº 15391
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. Suspensão da ação até o trânsito em julgado de ação de usucapião. Pretensão de prosseguimento da ação reivindicatória. Cabimento. Ação de usucapião extinta sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, III e IV, do CPC, e ajuizada em momento posterior à ação reivindicatória. Ausente motivo para suspensão. Decisão reformada. Recurso provido.
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada às fls. 21, que manteve a suspensão do processo, determinando que se aguarde o trânsito em julgado dos autos n. 1016112-10.2018.8.26.0224
Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que não há embasamento jurídico para a suspensão, ainda mais por tempo indeterminado, tendo em vista que não há como prever quanto tempo a ação de usucapião irá perdurar. Está impedida de ser reintegrada na posse do imóvel e dar efetividade à prestação jurisdicional que determinou a reintegração da recorrente na posse do imóvel. Houve violação ao art. 313, § 4º, do CPC. O próprio perito e testemunha do réu, Sr. Ney Fernando Souza, comprova que não existe o lote 03 da QUADRA K, em audiência realizada em 12/03/2019. Algumas pessoas ingressaram no Poder Judiciário desta Comarca postulando direito inexistente, para tanto, colacionaram aos autos contratos de “gaveta” firmados com Mário Augusto Alves, entretanto, tais documentos são falsos. O agravado tumultua o processo e não traz os documentos necessários para dar prosseguimento na demanda, motivo pelo qual, o processo foi extinto por abandono. Sequer foi citada nos autos de usucapião.
Recurso regularmente processado sem efeito Agravo de Instrumento nº 2294805-29.2020.8.26.0000 - 2
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suspensivo (fls. 23).
A parte contrária não apresentou contrarrazões (fls.23). Ante a suspensão de julgamentos presenciais em decorrência da atual pandemia, em atendimento ao princípio constitucional de razoável duração do processo e celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), entremostra-se mais razoável o julgamento virtual.
Outrossim, não há prejuízo, uma vez que não cabe sustentação oral na matéria objeto do recurso.
É o relatório.
Aplica-se neste caso a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC/15, estabelecida nos Resp nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema 988) pelo STJ.
No mais, o recurso comporta provimento.
Trata-se de agravo contra decisão que suspendeu a ação reivindicatória até que sobrevenha o trânsito em julgado da ação de usucapião (n. 1016112-10.2018.8.26.0224).
Não se vislumbra relação de prejudicialidade que justifique aguardar o desfecho da ação de usucapião, para julgamento de ação reivindicatória, anteriormente ajuizada.
Ressalta-se que a ação de usucapião foi ajuizada em 08.05.2018, momento posterior ao ajuizamento da reivindicatória, em 12.03.2017.
Ademais, a ação de usucapião foi extinta sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, III e IV, do CPC, não sendo motivo para suspensão.
A existência de ação de usucapião em curso, ajuizada em momento posterior, não impede o prosseguimento da ação reivindicatória.
Nesse sentido, confira-se:
“AÇÃO REIVINDICATÓRIA. Insurgência contra decisão que determinou que se aguarde desfecho em ação de usucapião oposta pela ré. Reforma. Usucapião ajuizada anos depois da petitória. Inaplicabilidade do art. 11 do Estatuto da Cidade. Prescrição aquisitiva que, ademais, pode ser discutida em defesa. Agravo de Instrumento nº 2294805-29.2020.8.26.0000 - 3
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Suspensão afastada. Prosseguimento determinado. Recurso provido” ( Agravo de Instrumento n. 2066408-75.2019.8.26.0000. Relator: Carlos Alberto de Salles. Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. J. 06.06.2019)
Posto isto, é de rigor a reforma da decisão, para prosseguimento do processo.
Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
FERNANDA GOMES CAMACHO
Relatora