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- 2º Grau
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2021.0000162141
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2193089-90.2019.8.26.0000, da Comarca de Registro, em que é agravante JOAO MARCELO RODRIGUES, é agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U. sustentaram oralmente o Doutor Sileno Fogaça e o Excelentíssimo Procurador de Justiça Doutor José Carlos de Freitas", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MARCELO BERTHE (Presidente sem voto), TORRES DE CARVALHO E RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO.
São Paulo, 4 de março de 2021.
OTAVIO ROCHA
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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Voto nº 12.873
Agravo de Instrumento nº 2193089-90.2019.8.26.0000
Comarca : REGISTRO
Agravante : JOÃO MARCELO RODRIGUES
Agravados : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ação civil pública Agravo de Instrumento contra decisão de Primeiro Grau de deferimento de pedido de tutela provisória de urgência requerido na inicial, com determinação ao agravante para que [i] “apresente ao órgão ambiental competente (CBRN), no prazo de 60 dias da intimação, projeto de restauração ecológica contento diagnóstico das áreas degradadas em APP e na reserva legal a ser demarcada no CAR, adotando método previsto na normativa citada... [ii] abstendo-se de intervir, de qualquer modo (ainda que por meio de gado ou espécies exóticas), ou permitir que terceiro intervenha nas áreas de preservação permanente e da reserva do imóvel rural descrito... [iii] iniciar a restauração concreta, nos termos do projeto no prazo de 10 dias, contado da data da aprovação do projeto pelo órgão ambiental, devendo obedecer a todas as exigências e recomendações feitas pelo referido órgão”; [iv] “isolar, por meio de cerca ou outro mecanismo idôneo a impedir a entrada de gado e outros animais, caso existentes, nas áreas de preservação permanente, em até 60 dias contados da intimação”; [v] “Abster-se de realizar ou de contratar terceiro para que realize pulverização aérea de defensivos agrícolas em páreas do interior do imóvel situadas a uma distância mínima de 500 metros do manancial (Rio Ribeira de Iguape) de captação de água para consumo humano... nos termos das Instruções Normativas MAPA n. 02/2008 e n. 7/2004 ou norma que as substitua”; e [vi] “obter autorização especifica para a intervenção e sistematização da várzea junto aos órgãos competentes nos moldes do Dec. Est. n. 39.473/1994
Agravante que alega ter aderido ao PRA (Programa de Regularização Ambiental), motivo pelo qual admite a existência de passivo ambiental, sendo a apresentação do projeto de restauração e sua execução consequências lógicas de sua adesão ao referido programa Demais determinações que são consentâneas à preservação da área. Recurso desprovido.
Inconformado com a r. decisão de fls. 261/267, proferida pela
MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Registro nos
autos da ação civil pública nº 1001601-33.2019.8.26.0495, por meio
da qual foi deferida tutela provisória de urgência requerida na inicial
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pelo Ministério Público, contra ela se insurgiu o agravante supramencionado às fls. 1/8, arrazoando o recurso às fls. 9/89.
O i. recorrente, por meio de extensa manifestação (89 laudas), argumenta, em síntese, que “a liminar concedida pelo juízo 'ad quo' deverá ser reformada, posto que embasada em Informação Técnica com dados que não retratam a atual situação da propriedade rural (doc. 10) e que se contradiz com a realidade 'in loco' apurada pela COORDENADORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA (doc. 11) ao constatar a existência de vegetação nativa em faixa superior aquela legalmente exigida... não há em que se falar em intervenções nas áreas de preservação permanente pelo Agravante, as margens do Rio Ribeira de Iguape, no município de Sete Barras. Frisa-se a Carta do IBGE datada de 1974 (doc. 16), demonstra a existência de cultura agrícola na propriedade do agravante, há mais de 45 anos, com atividade de cultura de banana. Assim, a área do agravante trata-se de uso consolidado, pois há mais de 4 (quatro) décadas, inexiste vegetação nativa na região e comprovado no presente caso. Desta forma, conforme mapa do IBGE, seguido da imagem ampliada da região onde está localizada a área rural (doc. 16) demonstra e prova que a cultura de bananas está presente nesta área anterior a 1974, quando da edição da referida Carta do IBGE; demonstrando assim, a existência da atividade agrícola anterior a 22 de julho de 2008, comprovando que trata-se de área consolidada, nos termos do artigo 3º, IV da Lei 12.651/2012... Obedecendo as disposições legais, coleciona o Agravante, em sede inquérito civil público carreou o comprovante de inscrição no CADASTRO AMBIENTAL RURAL, (doc.17), devidamente elaborado por técnico competente, inscrito em 27/04/2015, sob número SISCAR-SP 35518010116135, após visita 'in
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loco' por técnico contratado... O Agravante aderiu ao PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL SARE (doc. 18), conforme cópia anexa, embora tal cadastro fora prorrogado até 31 de Dezembro de 2019, de acordo com a medida provisória 867/18. A pretensão do Agravado acolhida parcialmente pelo MM. Juízo 'ad quo', em sentença liminar, (doc. 03), configurou verdadeiro ato atentatório aos direitos dos Agravantes, na medida que pretendem impor a adoção de uma providência exclusiva para a regularização das Áreas de Preservação Permanente, sem identificar o tamanho real destas, bem como em não observar que esta é considerada consolidada nos termos do artigo 61-A, § 1º da Lei nº 12651/2012, sendo que esta lhes confere o direito de valer-se dessa e de outras medidas compensatórias, ou seja, a continuidade das atividades agrossilvipastoris” (fls. 30/38).
Ante o exposto, requer “a) a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, com fulcro nos artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil; b) Que o presente recurso seja recebido e provido, para reformar a r. decisão recorrida, uma vez que, além de outros fatores já expostos acima, demonstra: I) Que a Informação Técnica (doc. 10) que embasou a liminar deferida, encontra-se eivada de vícios e imperfeições, pois utilizara fotos datadas de 2010/2011 ao quantificar as áreas de preservação permanente a serem recuperadas, sendo estas desatualizadas e não retratando a atual realidade da propriedade rural, II) O relatório elaborado pela COORDENADORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA (doc.11), mediante vistoria 'in loco' realizada em março de 2019, contradiz a Informação Técnica, atestando e comprovando a existência de vegetação nativa nas áreas de preservação permanente em metragem superior a exigida em face do
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tamanho da propriedade rural ser menor que um módulo fiscal; III) A continuidade ou manutenção de atividades agrossilvipastoris em Áreas de Preservação Permanente é permitida quando preexistentes a 22/07/2008, exatamente nos termos do caso em tela, nos termos do art. 61-A da Lei Federal 12.651/2012, bem como em face da constitucionalidade da Lei Estadual Paulista nº 15.684/2015, em seu artigo 9º, I, 14 e 19 deste diploma legal; IV) Que apesar da lei autorizar a continuidade das atividades agrossilvipastoris em áreas de preservação permanente, a área objeto da presente lide já se encontram em processo de regularização, inscrição no CADASTRO AMBIENTAL RURAL e adesão ao PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (doc. 15); V) A manutenção da realização da pulverização aérea, em face do que todo exposto acima, principalmente pelo doc. 21, onde a SABESP declara a qualidade das águas, para o consumo humano; VI) Que mediante vistoria 'in loco' pelo DAEE (doc. 22), fora constatada a desnecessidade de obtenção de autorização para utilização da área, face a ausência de recurso hídrico superficial na propriedade, VII) A manutenção da tutela jurisdicional causará sérios prejuízos aos funcionários, e se requer a modificação desta, pelos argumentos expostos acima; VIII) A tutela de urgência pretendida importa em verdadeiro pré-julgamento da causa, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico pátrio; c) Citação do agravado para responder o presente se assim o desejar; d) Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas; e) Colecionam em anexo, comprovantes dos recolhimentos das custas processuais e taxas de procuração” (fls. 87/89).
O pedido liminar foi parcialmente deferido às fls. 326/334 e as informações de estilo foram prestadas às fls. 338/344.
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Contra-arrazoado o recurso (fls. 346/354), a E. Procuradoria de
Direitos Difusos e Coletivos manifestou-se pelo seu desprovimento
(fls. 367/373).
É o relatório.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO
MARCELO RODRIGUES em face de decisão do i. Juízo de Primeiro
Grau proferida nos autos da Ação Civil Pública Ambiental nº
1001601-33.2019.8.26.0495, por meio da qual foi deferida tutela
provisória de urgência requerida na inicial pelo autor, o MINISTÉRIO
PÚBLICO DE SÃO PAULO, nos seguintes termos (fls. 261/267):
“(...) Na Petição Inicial, o autor afirmou que o requerido é possuidor do
imóvel rural denominado “Sítio Sabrina”, de aproximadamente 15,85 hectares,
localizado no município de Sete Barras, às margens do Rio Ribeira de Iguape, e
degradado de forma contínua em termos de flora nativa com predominância de
culturas exóticas.
'Alegou que segundo informação técnica a requerida não destinou área do
imóvel com percentual mínimo constitucionalmente exigido à Reserva Florestal
Legal (RFL), utilizou área de várzea sem licenciamento ambiental, bem como as
áreas de preservação permanente da propriedade estão desprovidas de vegetação
nativa, o que requer imediata recomposição integral, bem como ocorreu a perda
ambiental decorrente da intervenção em áreas de preservação permanente,
agravado ainda pela constante adubação química e aplicação de agrotóxicos,
contaminando as águas do Rio Ribeira de Iguape.
'Aduziu que em razão do uso de defensivos agrícolas aplicadas por meio
de pulverização aérea, em área de manancial de captação de água para consumo
humano, ocorreu perda ambiental e riscos à saúde.
'(...)
'O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento.
'Com efeito, a documentação que instrui a Inicial traz indícios das
irregularidades acima descritas.
'A urgência da tutela jurisdicional está configurada, pois a proteção
ambiental exige medidas imediatas, bem como decorre da exata aplicação dos
princípios da prevenção e precaução que norteiam nosso sistema jurídico
ambiental. O prolongamento do tempo, no caso presente, pode acarretar o
agravamento da degradação ou, ao menos, o retardamento da recomposição
natural.
'Assim, pelos princípios da prevenção e da precaução, devem ser
priorizadas medidas que evitem atentados ao meio ambiente.
'A legislação afeta à proteção ambiental indica a necessidade de reparação
da área degradada, e a preservação da área descrita, pois, trata-se de área de
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preservação permanente. É certo que a permanência das irregularidades na área
pode acarretar danos ambientais de grande repercussão, o que deve ser evitado.
'No mais, o possuidor da área, nos autos do Inquérito Civil, que instrui o
presente pedido, não reparou as irregularidades descritas pelo Ministério Público.
'Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que
o requerido:
'a) Nos termos da Resolução SMA n. 32/2014, apresente ao órgão
ambiental competente (CBRN), no prazo de 60 dias da intimação, projeto de
restauração ecológica contento diagnóstico das áreas degradadas em APP e na
reserva legal a ser demarcada no CAR, adotando método previsto na normativa
citada, (ainda que seja o de “condução da regeneração natural de espécies
nativas”), abstendo-se de intervir, de qualquer modo (ainda que por meio de gado
ou espécies exóticas), ou permitir que terceiro intervenha nas áreas de preservação
permanente e da reserva do imóvel rural descrito;
'b) Iniciar a restauração concreta, nos termos do projeto no prazo de 10
dias, contado da data da aprovação do projeto pelo órgão ambiental, devendo
obedecer a todas as exigências e recomendações feitas pelo referido órgão;
'c) Isolar, por meio de cerca ou outro mecanismo idôneo a impedir a
entrada de gado e outros animais, caso existentes, nas áreas de preservação
permanente, em até 60 dias contados da intimação;
'd) Abster-se de realizar ou de contratar terceiro para que realize
pulverização aérea de defensivos agrícolas em páreas do interior do imóvel
situadas a uma distância mínima de 500 metros do manancial (Rio Ribeira de
Iguape) de captação de água para consumo humano; de 250 metros dos
mananciais de águas presentes no interior do imóvel; e de 250 metros de moradias
isoladas e agrupamentos de animais, nos termos das Instruções Normativas MAPA
n. 02/2008 e n. 7/2004 ou norma que as substitua;
'e) Obter autorização especifica para a intervenção e sistematização da
várzea junto aos órgãos competentes nos moldes do Dec. Est. N. 39.473/1994,
realizando pedido nesse sentido no prazo de 60 dias, cumprindo todas as
exigências feitas pelos órgãos, com a inclusão da exigência de 20%, abstendo-se
de explorar a várzea em desconformidade com a recomendação técnica dos
órgãos de extensão rural. Em caso de descumprimento da liminar, fixo a multa
diária no valor de R$ 1.000,00, corrigida no momento do pagamento, a ser
recolhida ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos.”
Por meio do presente recurso, o agravante pretende a
suspensão da mencionada decisão.
O recurso deve ser desprovido.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência, nos termos
do art. 300, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil, faz-se
necessária a concorrência dos requisitos positivos da probabilidade do
direito (fumus bonis iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo (periculum in mora), bem como do requisito negativo
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relativo ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos esses que se vislumbram em relação a pretensão inicial do Ministério Público.
Por ocasião da apreciação do pedido liminar, não se verificou a urgência alegada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO para a imediata recuperação da área, motivo pelo qual este relator entendeu por bem que se aguardasse o regular andamento do feito para apuração, não apenas a extensão de eventuais danos, mas também a melhor forma/método e prazos a serem adotados para a sua recuperação.
Diante disto, foram suspensas, em antecipação da tutela recursal, as determinações a e b da decisão questionada por meio do presente recurso, que seguem abaixo transcritas:
“(...) a) Nos termos da Resolução SMA n. 32/2014, apresente ao órgão
ambiental competente (CBRN), no prazo de 60 dias da intimação, projeto de
restauração ecológica contento diagnóstico das áreas degradadas em APP e na
reserva legal a ser demarcada no CAR, adotando método previsto na normativa
citada, (ainda que seja o de “condução da regeneração natural de espécies
nativas”), abstendo-se de intervir, de qualquer modo (ainda que por meio de gado
ou espécies exóticas), ou permitir que terceiro intervenha nas áreas de preservação
permanente e da reserva do imóvel rural descrito;
'b) iniciar a restauração concreta, nos termos do projeto no prazo de 10
dias, contado da data da aprovação do projeto pelo órgão ambiental, devendo
obedecer a todas as exigências e recomendações feitas pelo referido órgão...”
Contudo, após exame mais aprofundado da controvérsia, é de se concluir que a decisão proferida em caráter liminar merece ser alterada, ante as abalizadas considerações adicionadas pelo membro oficiante do MINISTÉRIO PÚBLICO no sentido de que “para a obtenção de resultado ambientalmente favorável a adoção de qualquer técnica exige a apresentação de projeto de restauração ecológica ao órgão competente, ainda que para demonstrar, por meio
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do projeto, que a cessação das intervenções na área degradada e seu
abandono para recondução natural da vegetação regenerante é
suficiente para o caso concreto, sempre mediante a adoção de
providências, ainda que mínimas, que permitam a recomposição da
vegetação nativa (controle de exóticas, coroamento, nucleação etc.)
aliadas ao abandono. Aliás, o próprio Agravante informou já ter
aderido ao PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
SARE, reconhecendo, assim, que possui passivo ambiental a ser
recuperado” (fl. 350).
Com efeito, conforme ventilado nas razões do presente recurso,
o imóvel objeto do litígio está devidamente inscrito no CAR (Cadastro
Rural), tendo o agravante aderido ao PRA (Programa de
Regularização Ambiental).
O PRA, instituído pela Lei Estadual 15.684/15, encontrava-se
com sua eficácia suspensa por meio de decisão liminar proferida nos
autos da ADI nº 2100850-72.2016.8.26.0000. Contudo, a ação foi
julgada parcialmente procedente, em 5.6.2019, pelo Órgão Especial
deste E. Tribunal de Justiça. Confira-se a ementa do julgado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Dispositivos da Lei Estadual nº 15.684, de
14 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental PRA, criado pela
Lei Federal nº 12.651/2012 ( Código Florestal) Alegação de violação do princípio da vedação ao
retrocesso ambiental, invasão da esfera de competência legislativa da União, incompatibilidade vertical
com a Constituição do Estado de São Paulo ante a ausência de participação popular (artigos 180,
incisos I e II, e 191 da CE) RETROCESSO AMBIENTAL Não ocorrência Julgamento conjunto
realizado pelo Supremo Tribunal Federal de várias ADI's e uma ADC de objeto mais amplo, proposta
pelo Partido Progressista, analisando diversos dispositivos do Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012),
reconhecendo-se a sua constitucionalidade como um todo, com interpretação conforme em alguns
dispositivos, afastado qualquer retrocesso na preservação do meio ambiente INVASÃO DA
COMPETÊNCIA DA UNIÃO Não ocorrência Legislação em matéria ambiental que é concorrente,
devendo a União estabelecer as normas gerais ( Código Florestal) e os Estados exercerem sua
capacidade suplementar e de regulamentação, como na hipótese expressamente prevista nos seus
artigos 59 a 68, que institui o Programa de Regularização Ambiental, devendo-se observar a
especificidade de cada Estado da Federação - PARTICIPAÇÃO POPULAR Norma do artigo 191 da
C.E que detém caráter programático, como a maioria das prescrições normativas em matéria ambiental
Detalhamento do Programa de Regularização Ambiental que detém balizas técnicas determinadas
pelo Código Florestal, não hábeis para discussão na esfera popular PRAZO DE RECOMPOSIÇÃO
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DA ÁREA DEGRADADA Constitucionalidade do artigo 9º e seu § 1º da Lei 15.684/15, e arrastamento
do parágrafo único do artigo 28, com interpretação conforme da C.E. para fixar sua harmonização com
o inciso I do artigo 66 do Código Florestal, estabelecendo que a composição é possível somente em
áreas de reserva legal, priorizadas as de preservação permanente TERMO DE COMPROMISSO
Inconstitucionalidade dos §§ 1º e 3º do artigo 12 da Lei 15.684/15 por exorbitância do parâmetro federal
do artigo 59 do Código Florestal, que não prevê a facultatividade da revisão dos termos firmados
anteriormente à sua vigência AQUICULTURA Independentemente do tamanho do imóvel rural deve
haver projeto que indique que o manejo hídrico sustentável e eventual agressão à vegetação nativa são
de baixo impacto ambiental, não sendo pertinente que essa inferência seja por presunção legal
Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 17 da Lei 15.684/15 ANISTIA Constitucionalidade do artigo
27, § 1º, 1 e 2, da Lei 15.684/15 por harmonização com o artigo 68 do Código Florestal, cuja
constitucionalidade foi reconhecida pelo S.T.F. ALTERAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DA ÁREA DE
RESERVA LEGAL Legislação paulista, que em princípio, implica em ganho ambiental nesse ponto,
mas que pelo espírito do Novo Código Florestal, deve ser circunscrita nas propriedades rurais
destinadas à agricultura familiar ou em atividades de baixo impacto ambiental Interpretação conforme
do artigo 35, caput e § 1º da Lei 15.684/15 para estabelecer parâmetros para sua implementação
OCUPAÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA URBANA Possibilidade do uso alternativo do solo em que há
assentamento consolidado urbano em área de preservação permanente, desde que ocorra a
regularização fundiária de interesse social precedida de estudo técnico e o respectivo local de
parcelamento não seja área de risco Interpretação conforme do artigo 40, parágrafo único, da Lei
15.684/2015 Ação julgada parcialmente procedente. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade
2100850-72.2016.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de
Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 05/06/2019; Data de Registro: 07/06/2019)
Portanto, a aplicação da Lei Estadual nº 15.684/2015, nos
termos determinados na citada ADI e tão logo ocorra o trânsito em
julgado da decisão acima, deverá ser objeto de análise pela
autoridade ambiental competente, no curso da apreciação do
respectivo projeto de recuperação, cuja apresentação é, portanto,
inafastável.
Desta forma, devem permanecer hígidas todas as
determinações de Primeiro Grau acima mencionadas.
Quanto à proibição de pulverização da área com defensivos
agrícolas, encontra-se alicerçada por indícios consistentes (cf.
reconhecido na decisão atacada por este agravo), sendo possível
aferir em relação a essa pretensão, ainda que em caráter provisório, o
perigo da demora, suficiente para justificar a interrupção da atividade
potencialmente geradora desses danos.
Incide na espécie o princípio da prevenção, acerca do qual
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ÉDIS MILARÉ 1 explicita que “os objetivos do Direito Ambiental são fundamentalmente preventivos. Sua atenção está voltada para momento anterior ao da consumação do dano o mero risco. Ou seja, diante da pouca valia da simples reparação, sempre incerta e, quando é possível, excessivamente onerosa, a prevenção é a melhor, quando não a única, solução”.
Convém, assim, atuar de modo a reduzir os riscos de produção de dano ambiental cuja ocorrência parece ser provável à vista dos elementos disponíveis nos autos.
Já com relação à determinação de “Obter autorização específica para a intervenção e sistematização da várzea junto aos órgãos competentes”, frise-se que está em consonância com o art. 14, § 9º, da Lei Estadual nº 15.684/2015, in verbis:
“Artigo 14 - A recomposição das Áreas de Preservação Permanente poderá
ser feita, isolada ou conjuntamente, nos prazos do PRA, pelos seguintes métodos:
'(...)
'9º - A área de várzea fora dos limites das Áreas de Preservação
Permanente - APP somente poderá ser utilizada conforme recomendação técnica
dos órgãos de extensão rural.”
Em suma, não se verificando qualquer ilegalidade na decisão vergastada, de ser esta mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
OTAVIO ROCHA
Relator