13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-72.2008.8.26.0224 SP XXXXX-72.2008.8.26.0224
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
José Luiz Germano
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Ementa
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1.118.103/SP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ESTA CÂMARA JULGADORA POR DETERMINAÇÃO DO DOUTO PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, DO CPC, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
Em desapropriação, os juros compensatórios são devidos à razão de 12% ao ano, exceto no período de 11.6.1997 a 13.9.2001, em que devem incidir em 6% ao ano. Os juros moratórios, por sua vez, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. Os juros compensatórios e moratórios fluem conjuntamente após o trânsito em julgado, mas são paralelos, para que não haja anatocismo. Pagamento da dívida que, na espécie, não será efetuado mediante precatório. ACÓRDÃO MANTIDO.