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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL 0011241-26.2011.8.26.0344 SP 0011241-26.2011.8.26.0344
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Publicação
04/09/2013
Julgamento
26 de Agosto de 2013
Relator
Rebello Pinho
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Ementa
EXECUÇÃO Inconsistente a alegação de nulidade da execução, por ausência de título executivo, e descabido o julgamento de extinção da execução, com base no art. 618, do CPC, uma vez que as notas promissórias e o contrato exequendo, ao qual as cártulas estão vinculadas, são dotados de liquidez e certeza e constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 585, I e II, e 586, do CPC - Admissível a uma execução com base em mais de um título executivos extrajudiciais, relativos ao mesmo crédito - Exigíveis a integralidade do débito relativa ao contrato e às notas promissórias, mesma daquelas com data de vencimento posterior ao ajuizamento da execução, ante o vencimento antecipado do débito objeto do contrato e das cártulas, nos termos da expressa previsão contratual de vencimento antecipado da dívida em razão do inadimplemento dos devedores, caracterizado, no caso dos autos, com o pagamento atrasado das duas primeiras notas promissórias e integral da terceira cártula vencida antes do ajuizamento da ação - Admissível a execução por quantia certa de saldo devedor e de multa contratual por inadimplemento. CONSUMIDOR - A relação contratual entre as partes, envolvendo a compra e venda de estabelecimento comercial não está subordinada ao CDC, porque não compreende relação de consumo, uma vez tem por objeto o exercício de atividade empresarial das partes e não o fornecimento de produtos e serviços a um destinatário final, não se enquadrando as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º, da LF 8.078/90. COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E MÓVEIS As datas de vencimento das prestações ajustadas são as indicadas no contrato e notas promissórias juntadas aos autos, visto que inconsistente a alegação dos devedores de posterior acordo verbal, não amparada em prova documental, nem em começo de prova escrita, uma vez que prova exclusivamente oral não se presta a desconstituir contrato escrito e cártulas a ele vinculadas, quanto a prazos e valores - Incabível o reconhecimento da inexigibilidade do débito exequendo, em razão da alegação genérica de que o valor da venda excede o de mercado do estabelecimento comercial adquirido. CLÁUSULA PENAL Incabível a declaração de inexigibilidade da multa contratual de 20% do valor do saldo devedor, prevista em contrato para o inadimplemento, bem como o acolhimento da pretensão dos apelantes de sua redução para o percentual de 2% - Cláusula penal fixada em 20% do valor do saldo devedor, não se mostra abusiva ou desproporcional em face da natureza e finalidade do negócio. Recurso desprovido.