3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000170974
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1016273-33.2020.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante AMPARO CISNEROS GARCIA, é apelado COMPAGNIE NATIONALE ROYAL AIR MAROC.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA (Presidente sem voto), HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO E HELIO FARIA.
São Paulo, 9 de março de 2021.
ISRAEL GÓES DOS ANJOS
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº 28384.
APELAÇÃO Nº 1016273-33.2020.8.26.0100 SÃO PAULO.
APELANTE: AMPARO CISNEROS GARCIA
APELADA: COMPAGNIE NATIONALE ROYAL AIR MAROC
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS -TRANSPORTE INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS PASSAGEIRA RESIDENTE E DOMICILIADA NA ESPANHA - Sentença que julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, IV do CPC, ante o reconhecimento da incompetência do Poder Judiciário Brasileiro para o julgamento da questão abordada nos autos.
Pretensão da autora de anulação da r. sentença. CABIMENTO: Os limites da Jurisdição Nacional estão estabelecidos no artigo 21 do CPC. A ação foi proposta em São Paulo, local onde a Companhia ré tem um dos seus escritórios. Convenções de Varsóvia e de Montreal que não afastam a competência da jurisdição brasileira para processar e julgar esta ação indenizatória. Sentença de extinção anulada.
RECURSO PROVIDO.
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto
por Amparo Cisneros Garcia contra a r. sentença de fls. 267/271, cujo
relatório se adota, que, julgou extinto, sem resolução do mérito, o
processo relativo à ação indenizatória por danos morais movida contra
Compagnie Nationale Royal Air Maroc, nos termos do art. 485, IV do
CPC, em razão da falta de competência do Juízo e condenou a autora ao
pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários
advocatícios fixados em R$800,00.
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Em suas razões recursais (fls. 274/278), a
autora sustenta que não há que se falar em incompetência, uma vez que a empresa apelada tem sede em São Paulo. Além disso, a falha na prestação do serviço ocorreu no País. Afirma que de acordo com a Jurisprudência, o consumidor, quando autor, pode optar onde quer ajuizar a demanda. Adverte que, no caso em questão, cabe a aplicação do parágrafo único do artigo 21 do CPC, uma vez que a empresa apelada tem filial no País, no estado de São Paulo. Frisa que o artigo 33 da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006) dispõe sobre ser do autor a escolha do local para a propositura da ação. Ressalta que não pode ser aceita a alegação de incompetência quando o voo deveria partir da cidade de São Paulo com destino a Casablanca. Sustenta que não existem dúvidas de que a justiça brasileira é competente para processar e julgar a ação, porque a empresa ré está estabelecida na cidade de São Paulo. Pleiteia o provimento do recurso para que a r. sentença seja anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
A ré apresentou contrarrazões a fls. 284/316.
É o relatório.
O recurso merece provimento.
No caso, verifica-se que a questão versada
nos autos não se refere à competência territorial, que é relativa, mas sim dos limites da Jurisdição nacional (artigos 21 e seguintes do CPC), que é absoluta.
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VOTO Nº 28384
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Ressalte-se que a competência absoluta
pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo, uma vez que corresponde ao melhor interesse da justiça e configura matéria de ordem pública.
Trata a questão de ação indenizatória por
danos morais movida por Amparo Cisneros Garcia contra Compagnie Nationale Royal Air Maroc, na qual alega a autora que adquiriu passagens aéreas da ré para o trecho Guarulhos à Valência, com conexão em Casablanca. Explica que o embarque estava previsto para as 23h10min do dia 1º.7.2019. Destaca que ao chegar ao aeroporto de Guarulhos foi informada de que o seu voo havia sido cancelado. Afirma que teve sua chegada originalmente contratada postergada em vinte e quatro horas.
Frise-se que a autora Amparo Cisneros
Garcia é natural da Espanha (fl. 127) e declarou na inicial ser residente e domiciliada em Calle Carlos Marx, 5441006 Sevilla - Espanha. Além disso, a análise dos autos mostra que as passagens foram reservadas pela internet na empresa Travelgenio (fls. 111/113).
Cabe destacar que os limites da Jurisdição
Nacional estão estabelecidos no artigo 21 do CPC/2015.
Referido dispositivo legal estabelece que a
autoridade judiciária brasileira é competente para processar e julgar as causas em que: (I) o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; (II) no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação e 4
VOTO Nº 28384
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que (III) o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. O parágrafo único também dispõe que em relação ao inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal. É caso dos autos.
A prova documental apresentada nos
autos demonstra que a Companhia Aérea ré tem uma filial no Brasil na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 3.144, 3º Andar, sala 306, Edifício Seculum, CEP 01451-000, Itaim Bibi, São Paulo SP (fl. 184/185). Além disso, o cancelamento do voo ocorreu no Brasil (incisos I e II do artigo 21 do CPC).
Deste modo, a ação foi proposta em São
Paulo, local onde a Companhia ré tem um dos seus escritórios, o que revela que a autora renunciou seu domicílio, ato que integra seu direito de escolha.
Cabe dizer ainda que o valor discutido está baseado em reais.
Tudo isso é dito para destacar a
competência da autoridade judiciária brasileira para processar e julgar a presente ação.
Ressalte-se que as Convenções de
Varsóvia e de Montreal não afastam a competência da jurisdição brasileira para processar e julgar esta ação indenizatória.
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Em caso semelhante já se decidiu nesta
Colenda 18ª Câmara de Direito Privado:
“TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. Ação de indenização por dano moral - Extinção do feito sem resolução do mérito por impossibilidade jurídica do pedido - Inconformismo da autora -Nos termos do entendimento de eficácia vinculante proferido pelo STF, em 25 de maio de 2017 ( RE 636.331 e ARE 766618), nos voos internacionais não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas sim os tratados internacionais (Convenções de Varsóvia e de Montreal) - Danos morais que não sofreram limitação pelo RE 636.331, incide na hipótese o Código Civil - Competência da autoridade judiciária brasileira para processamento e julgamento do presente feito, conforme determina o artigo 21 do Código de Processo Civil - Possibilidade de propositura da ação no domicílio da autora ou do réu - Incidência da Súmula 23 do Superior Tribunal de Justiça -Autora que pode renunciar ao seu domicílio para ajuizamento da demanda no foro onde está sediada a ré - Caução prevista no artigo 83 do CPC que foi prestada pela apelante, mas deve ser complementada até alcançar 20% do valor dado à causa - Feito que deve prosseguir com a instauração da relação jurídico-processual -Sentença anulada - Recurso provido.” (Apelação nº 1026570-02.2020.8.26.0100, rel. Des. HELIO FARIA, j. em 8.12.2020).
No mesmo sentido já se decidiu nesta
Colenda Corte:
APELAÇÃO - Ação de indenização por dano moral Atraso de voo internacional - Demanda ajuizada por residentes no Exterior - Ajuizamento da ação no domicílio da ré - Ré que possui filial no Brasil - Competência da Justiça Brasileira para processar e julgar a demanda - Extinção afastada
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Sentença anulada - Recurso provido. (Apelação nº 1006041-59.2020.8.26.0100, rel. Des. IRINEU FAVA, j. em 1º.9.2020).
Os precedentes jurisprudenciais acima
citados enfrentam questão semelhante à dos autos, razão pela qual ilustram o julgamento.
Ressalte-se que o processo não está em
condições de julgamento, porque foi determinada à autora a prestação de caução, nos termos do artigo 83, caput, do CPC, sob pena de extinção (fl.186). Desta forma, sendo prematura a extinção do processo, anula-se a sentença para determinar o seu prosseguimento.
Respeitada a convicção do d. Juízo, é o caso de anulação da r. sentença.
Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO
ao recurso para anular a r. sentença e para determinar o prosseguimento do processo perante o Juízo de origem.
ISRAEL GÓES DOS ANJOS
RELATOR