18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000169012
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-64.2020.8.26.0240, da Comarca de Iepê, em que é apelante ADELIUTON MELO RODRIGUES (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ITAMAR GAINO (Presidente sem voto), FÁBIO PODESTÁ E RÉGIS RODRIGUES BONVICINO.
São Paulo, 9 de março de 2021.
DÉCIO RODRIGUES
Relator
Assinatura Eletrônica
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº: 11.160
APELAÇÃO Nº: XXXXX-64.2020.8.26.0240
COMARCA: IEPÊ
APELANTE: ADELIUTON MELO RODRIGUES
(JUSTIÇA GRATUITA)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
RESTITUIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO C.C. DANOS MATERIAIS E MORAIS Sentença de parcial procedência. Contrato bancário. Descontos de parcela em conta corrente de disponibilização de salário. Necessário que o desconto se dê de forma limitada, conforme determinado em decisão liminar. Danos morais não caracterizados. Mero aborrecimento. Sentença mantida. Recurso não provido.
Cuida-se de apelação não respondida e
bem processada por meio da qual quer ver, o apelante,
parcialmente reformada a r. sentença, que acolheu em parte os
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pedidos, para condenar o banco requerido a restituir integralmente o valor de R$ 2.311,22 debitado da conta corrente do autor, no prazo de 3 dias, contados da intimação da sentença, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 150,00, limitado, por ora, a R$ 5.000,00. Ante a sucumbência recíproca, as custas e honorários arbitrados em R$ 1.500,00 foram recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as partes à base de 50% pelo réu e 50% pelo autor, respeitada a concessão da gratuidade.
Apela, o autor, com o escopo de ver reconhecido o direito de ser indenizado por danos morais, por ter sofrido constrangimento indevido, noites sem dormir por ter tido suas verbas salariais indevidamente retidas para o autopagamento, sem autorização, realizado pelo banco. Aduz não ter se tratado de mero dissabor, já que em razão do ocorrido não pôde pagar parcelas do FIES e de seu cartão de crédito. Requer assim a procedência do pedido de danos morais, fixando-se respectiva indenização.
É o relatório.
Ingressou, o autor, com a presente ação com o intuito de ver restituído valor descontado de sua conta corrente destinada a receber salário até o encerramento de seu contrato de trabalho. A quantia depositada a título de verba
Apelação Cível nº XXXXX-64.2020.8.26.0240 -Voto nº 11.160 3
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rescisória (R$ 2.311,22) foi integralmente utilizada pela instituição financeira para pagamento de fatura do cartão de crédito e juros do FIES e amortização. Informou que a despeito de haver contrato de portabilidade de salário ao banco Bradesco, a instituição financeira ré realizou a retenção. Tal fato lhe gerou dano moral, eis que privado de quantia que lhe era essencial para a sobrevivência.
O banco delimitou-se a afirmar em sua defesa que os descontos foram realizados em exercício regular de direito, defendendo a inexistência de dano moral a ser indenizado.
Por não ter havido prova, pelo banco, de que o autor autorizou a liquidação/amortização de saldo devedor de financiamento diretamente em sua conta bancária, muito menos com a utilização de saldo de salário e/ou verbas rescisórias, e em razão do disposto na Súmula 603 do E. STJ, a r. sentença julgou procedente o pedido de restituição na forma simples do valor retido. Não reconheceu, porém, a existência de dano moral indenizável.
O presente recurso, interposto pelo autor,
visa a discutir a existência ou não do dano moral.
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de constrangimento do autor. Com relação ao pedido de indenização por dano moral, esse também não merece guarida, devendo a r. sentença permanecer intocada.
Conquanto se admita um certo dissabor do autor em ver a totalidade de seu salário ser de debitada, do fato não surgiu repercussão maior em sua vida a ponto de atingir seus direitos de personalidade. Não houve registro de protesto, não houve qualquer supressão a direito, nem mesmo submissão a vexame ou exposição como inadimplente. Nada havia a ser analisado nessa parte, e tampouco a inicial se refere a fatos específicos que justificassem indenização a este título.
Pautou-se, o autor, apenas no fato de ter sido necessário ingressar com ação judicial para ver reconhecido seu direito. Não teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes, de modo que nada houve de concreto a ponto de justificar reparação moral.
Evidente que os fatos descritos na inicial causam desconforto e irritação, tal situação não passa de mero aborrecimento, ao qual todos nós estamos sujeitos, cabendo observar que não se trata de hipótese em que o dano moral é considerado in re ipsa, como, por exemplo, em casos de indevido registro em órgão de proteção de crédito ou de
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protesto de título de crédito.
O fato, como posto, não serve para macular os atributos pessoais da personalidade e não justifica a indenização pleiteada. O incômodo sofrido é suportável e sem maiores implicações, não desbordando dos aborrecimentos do cotidiano.
Nestas circunstâncias, a r. sentença será integralmente mantida.
Diante do exposto, pelo meu voto, é negado provimento ao recurso. Em decorrência, ficam majorados os honorários advocatícios devido ao patrono do recorrido de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00 (art. 85, § 11, do CPC) na proporção determinada na r. sentença.
DÉCIO RODRIGUES
Relator