25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 0000604-33.2014.8.26.0563 SP 0000604-33.2014.8.26.0563
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
9ª Câmara de Direito Privado
Publicação
10/03/2021
Julgamento
10 de Março de 2021
Relator
Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira
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Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA /NULIDADE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO.
Alegação de que o autor, confinante de área objeto de ação de usucapião, não foi citado, sendo indicada pessoa diversa como titular de sua área. Querela Nullitatis. Pretensão ao reconhecimento da nulidade da sentença proferida naquela demanda. Extinção por falta de utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Insurgência pelo autor. Descabimento. Irregularidade da citação de confinante que não conduz à nulidade absoluta, mas sim relativa, a demandar prova de efetivo prejuízo em relação ao desfecho da demanda. Precedente do STJ. Ação de usucapião que, em relação a confinantes, é meramente de delimitação, de nodo que não havendo afetação direta a seu direito de propriedade e posse, com violação a seu direito material, não se justifica a pretensão de declaração de nulidade da sentença, que apenas reconhece o direito do usucapiente em relação ao titular dominial da área objeto da demanda. Situação em que não foi narrada violação aos limites, mas apenas falta de correta indicação e correspondente citação daquele que seria, segundo o autor, o real confinante, e ainda não observância à servidão existente entre as propriedades, argumento contrariado pelo levantamento planimétrico exibido com a própria inicial. Ausência de citação do autor na ação de usucapião que resulta na ineficácia da sentença em relação a ele sob o aspecto da demarcação/delimitação, não o impedindo de se defender quanto a eventuais avanços à sua propriedade e posse em ação autônoma. Julgamento que não cerceou o direito do autor à produção das provas, pois a carência de ação foi reconhecida com fundamento nos elementos e fundamentos constantes nos autos, para o qual não havia controvérsia fática que justificasse dilação probatória. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.