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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000173531
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2211556-83.2020.8.26.0000, da Comarca de Pilar do Sul, em que é agravante FERNANDO BRAATZ DIMAS, são agravados JOSÉ BENEDITO GUERRA MAIA e DIRCE DE OLIVEIRA MAIA.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ROBERTO MAIA (Presidente sem voto), CORREIA LIMA E LUIS CARLOS DE BARROS.
São Paulo, 10 de março de 2021.
ÁLVARO TORRES JÚNIOR
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº: 45583
AGRV.Nº: 2211556-83.2020.8.26.0000
COMARCA: Pilar do Sul
AGTE. : Fernando Braatz Dimas
AGDOS. : José Benedito Guerra Maia e outro
DECISÃO DO JUIZ: Ricardo Augusto Galvão de Souza
AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA Pedido de averbação da existência da execução em todos imóveis e veículos dos executados
Indeferimento Admissibilidade Exequente não pode se valer da medida
indiscriminadamente Existindo bens
penhorados suficientes em tese para a satisfação da dívida, não é dado ao credor manter averbações no restante do patrimônio do executado, sendo o excesso passível de acarretar a condenação do exequente ao pagamento de indenização ao executado
Exegese do art. 828, §§ 2º e 5º, do CPC/2015
Decisão mantida Recurso desprovido.
1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida
em execução de título extrajudicial e que indeferiu o pedido de
averbação premonitória em todos os imóveis e veículos pertencentes aos
executados-agravados.
Sustenta o recorrente que estão presentes os
requisitos da medida pleiteada.
Recurso processado sem efeito ativo ou suspensivo,
com resposta dos agravados, sendo dispensada a requisição de
informações ao juiz da causa.
2. O art. 828 do CPC/2015 dispõe:
“Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do
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valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
§ 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.
§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
§ 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.”
Como se vê, o legislador não permitiu que a
averbação premonitória seja instrumento de uso indiscriminado pelo
credor, estando restrito aos limites da garantia da execução e à
prevenção da fraude à execução.
Na execução de origem, mesmo após a penhora de
quatro imóveis de propriedade dos executados, insiste o exequenteagravante na expedição de averbação da existência da execução em
todos os imóveis e veículos de propriedade dos devedores sob o
argumento de se evitar a fraude à execução.
Ainda que as avaliações não tenham sido concluídas,
o agravante não trouxe elementos mínimos a demonstrar a insuficiência
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das atuais constrições para o pagamento do seu crédito.
E a alegação de que os imóveis penhorados têm anteriores constrições de outros credores não se sustenta, pois o exequente poderia ter requerido a penhora de outros bens supostamente livres.
Não foram indicados nem sequer sobre quais outros bens recairiam as averbações, daí a absoluta impossibilidade de acatamento do pedido.
Nada impede, contudo, que eventual fracasso na excussão dos bens penhorados [até mesmo pelo noticiado pedido de adjudicação deles por terceiro (cf. fls. 23-35)], ou até a desistência de aludidas penhoras, viabilize o reexame do pedido pelo juiz, sob outras condições fáticas processuais, mas de modo discriminado e fundamentado.
3. Posto isso, o meu voto nega provimento ao recurso.
ÁLVARO TORRES JÚNIOR
Relator