16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000183072
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-03.2020.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante BANCO DO BRASIL S/A, é agravado ALEX NASCIMENTO LIMA.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARCOS GOZZO (Presidente), HÉLIO NOGUEIRA E TAVARES DE ALMEIDA.
São Paulo, 12 de março de 2021.
MARCOS GOZZO
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento nº: XXXXX-03.2020.8.26.0000
Agravante: Banco do Brasil S/A
Agravada: Alex Nascimento Lima
Autos em primeiro grau nº: XXXXX-90.2020.8.26.0002
Juiz Prolator da Decisão: Dr. Antonio Carlos Santoro Filho
Vara: 11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro
VOTO Nº. 11141
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO. Deferimento parcial de tutela de urgência. Argumentação quanto à regularidade da retenção do salário do autor. Requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil que autorizam a concessão em parte da pretensão do autor. Evidente necessidade de estabelecimento do contraditório e dilação para a aferição das alegações.
Decisum mantido. Recurso desprovido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a r. decisão que, nos autos da ação de restituição movida por Alex Nascimento Lima, deferiu apenas parcialmente a tutela de urgência pleiteada (fls. 76/77 dos autos originários).
Insurge-se o recorrente quanto à necessidade de revogação da tutela. Argumenta que a contratação e os descontos nos salários foram regulares. Desta feita, reitera a ausência dos requisitos autorizadores da medida perseguida.
Indeferido o efeito suspensivo pleiteado para conceder a tutela almejada (fls. 17).
Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta (fls. 19).
É o relatório.
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Recorre a agravante, repita-se, por não se conformar
com a deliberação proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau, cujo teor reproduz-se
a seguir:
“1 Pelo que se depreende dos autos o autor contraiu empréstimo junto ao réu e, conforme contrato padrão, autorizou os pagamentos das parcelas mediante débitos em conta corrente. Dúvida alguma há a respeito da contratação do empréstimo e da existência do débito, havendo impugnação, tão somente, em relação à retenção salarial. Ora, tendo havido, em princípio, autorização para o débito em conta, não há, ao menos neste juízo de cognição sumária, a indispensável verossimilhança da versão inicial para determinar a devolução dos valores pretendida. Assim, neste ponto, indefiro a tutela de urgência. Considerando, todavia, que a conta em que se deram as deduções é destinada ao recebimento de proventos, e que, mediante o ajuizamento desta ação, manifestou o autor, de forma inequívoca, discordância em relação à retenção dos valores, defiro a tutela para determinar ao réu que se abstenha de realizar novos descontos da conta salário n. 210.697-3, da agência 2.700-6, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),servindo cópia desta decisão, impressa a partir do site do TJSP e assinada digitalmente como ofício a ser encaminhado pelo próprio autor à ré (...) Int.” (fls. 76/77 dos autos originários).
Pois bem.
Pleiteou o autor, nos autos de primeiro grau, a
antecipação da tutela, nos termos do artigo 300 do CPC, ante descontos indevidos em
seus provimentos, o que evidenciaria o perigo da demora. Extrai-se dos autos que o
agravado realizou um contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira
agravada. Alegou retenção total dos seus provimentos mensais. O juízo a quo deferiu
parcialmente a tutela pleiteada, conforme descrito alhures.
Assim, ingressou com o presente agravo a instituição
financeira, alegando regularidade dos descontos efetuados.
Desde logo anote-se que nos estreitos lindes do recurso
interposto o exame da matéria debatida se circunscreve à verificação da presença dos
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requisitos legais ensejadores, ou não, da medida liminar combatida, sob pena de inescusável supressão de instância na análise do pleito exordial.
Nesse passo cumpre deixar desde logo assentado que, consoante o disposto no artigo 300, caput, do novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Pleiteou o autor, nos autos de primeiro grau, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do CPC, para que a instituição financeira cesse os descontos, pois efetuados no patamar de 100% de sua renda mensal, o que evidenciaria o perigo da demora.
De fato, se vislumbra uma das exigências previstas no art. 300 do NCPC para autorizar a outorga de medidas antecipatórias, qual seja o periculum in mora, o risco que poderá resultar da demora na obtenção do provimento jurisdicional final, já que conforme alegou inicialmente o autor, os descontos foram efetuados em seus provimentos mensais, que possuem natureza alimentar.
Dos demais elementos de convicção, dentro do que se pode avaliar nos estreitos lindes do presente recurso, pode-se extrair, também, o necessário fumus boni juris, a exigida fumaça do bom direito , vale dizer, a palpável probabilidade do direito invocado pela parte como fundamento de sua pretensão, tal qual argumenta.
A instituição financeira nada trouxe aos autos para
demonstrar a autorização da total retenção salarial para quitação da dívida.
Em outras palavras, e para que se possa circunscrever a abordagem da questão ao que se faz possível nos estreitos limites do recurso, a decisão proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau deve ser mantida, de forma a, sem que se imponha sacrifício demasiado do direito de alguma delas, permitir se possa decidir de forma correta, adequada e segura, a matéria de fundo, que reclama, para seu deslinde, ampla instrução.
Em situações análogas, já decidiu este E. Tribunal:
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APELAÇÃO. Ação de Revisão Contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais. Extinção da ação sem julgamento do mérito por falta de recolhimento de custas judiciais. Indeferimento dos benefícios à Gratuidade da Justiça no primeiro grau mantido por esta Colenda Câmara em sede de agravo de instrumento. Novo pedido em sede de recurso de apelação. Existência de prova da incapacidade financeira neste momento. Possibilidade de concessão da gratuidade ao autor. Causa madura para julgamento, na forma do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do NCPC. Contratos bancários. Empréstimos pessoais. Descontos das parcelas realizados em demonstrativo de pagamento e em conta bancária do autor, funcionário público. Débitos oriundos de obrigações por ele assumidas. Regularidade das cobranças. Comprometimento, contudo, de seus vencimentos. Limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos vencimentos. Possibilidade. O cancelamento da Súmula 603/STJ não autoriza descontos ilimitados dos vencimentos/proventos do devedor. Resguardo de parte de seus vencimentos para garantir condições de subsistência do devedor e de sua família, bem como quitação das obrigações assumidas por meio menos oneroso. Ausência de danos morais indenizáveis. Recurso provido para julgar a ação parcialmente procedente. (TJSP; Apelação Cível XXXXX-96.2017.8.26.0100; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2019; Data de Registro: 17/09/2019)
Tutela provisória de urgência Decisão que limitou os descontos das parcelas dos empréstimos a 30% dos vencimentos líquidos do agravante (policial militar), tanto em conta corrente quanto em folha de pagamento - Art. 300, "caput", do atual CPC Presença da probabilidade do direito e do perigo de dano Limitação, todavia, que deve recair apenas sobre os três contratos de empréstimo pessoal, excluído o contrato de financiamento imobiliário, de natureza diversa, abarcado na decisão recorrida. Tutela provisória de urgência Multa cominatória Viabilidade da cobrança no caso de descumprimento da obrigação de fazer
Mantido o valor da multa diária de R$ 500,00, reduzido, porém, o seu limite global de R$ 50.000,00 para R$ 10.000,00 Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento XXXXX-86.2018.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2019; Data de Registro: 05/04/2019)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DO RENDIMENTO LÍQUIDO DA PESSOA. Empréstimos consignados e pessoal com desconto em contacorrente. Improcedência em relação à corré Banco Bradesco e
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procedência em relação à corré Banco Santander. Insurgência da corré Santander. Mútuos de crédito bancário. Dois primeiros regulares. Terceiro que passou a afetar limite de patrimônio disponível da pessoa. Previsão contratual de desconto em contacorrente. Legitimidade. Porém, oposição do cliente à sua continuidade. Admissibilidade. Limitação de descontos. Cabimento. Caráter alimentar dos rendimentos. Prestígio ao princípio constitucional da dignidade humana. Orientação jurisprudencial majoritária que determina a observância de limites estabelecidos pela Lei nº 10.820/2003, muito embora haja legislação estadual, Decretos e Medidas Provisórias prevendo autorização de descontos e consignações em percentual superior a 30% dos vencimentos líquidos do trabalhador. Limitação que não tem efeito liberatório da obrigação assumida, mas tão somente de impedir a que a instituição financeira realize descontos diretos nos rendimentos do mutuário em conta-corrente. "ASTREINTES". Escorreita aplicação. Concessão de tutela antecipada. Exegese do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Despropositado afastamento ou diminuição de seu valor. Reforma da conclusão de primeiro grau. Parcial procedência da demanda em relação à corré Santander. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível XXXXX-73.2016.8.26.0405; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2018; Data de Registro: 07/12/2018)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - DESCONTOS DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE EM QUE A AUTORA RECEBE O BENEFICIO PREVIDENCIARIO -LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS CABIMENTO SENTENÇA MANTIDA
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível XXXXX-71.2017.8.26.0066; Relator (a): Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2018; Data de Registro: 04/12/2018)
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
MARCOS GOZZO
Relator