27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI 1001601-02.2020.8.26.0009 SP 1001601-02.2020.8.26.0009
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal Cível e Criminal
Publicação
19/03/2021
Julgamento
19 de Março de 2021
Relator
César Augusto Fernandes
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Ementa
Serviços bancários – Depósito de valores na conta da autora oriundos de estelionato praticado em face de terceiro – Bloqueio pela instituição bancária do total – Desbloqueio depois de estorno do valor do estelionato – Sentença de procedência para marcar danos morais em cinco mil reais – Recurso do banco réu, para dizer que agiu dentro das normas que regem sua atividade – Admissibilidade – Assim que a autora dirigiu-se à agência bancária para dizer que não reconhecia o valor ali depositado pela vítima do estelionato, ele foi estornado e a conta desbloqueada, com apenas um dia a tanto – Réu tem o dever, conforme Lei 9.613/1998, de implementar políticas em face de crimes cometidos através de serviços bancários – Legítimo o bloqueio da conta por motivo da suspeita de estelionato, logo confirmado quando a autora foi à agência para dizer que não reconhecia qualquer transação que pudesse ter dado azo ao depósito – Um único dia para estorno e desbloqueio não geram dano moral e são o preço a se ter mínima segurança em face de ações criminosas através de serviços bancárias – Improcedência – Recurso provido.