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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000212187
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1027720-24.2019.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é apelante ARNALDO IEZZI, é apelado ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Recurso não conhecido, com determinação. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores PERCIVAL NOGUEIRA (Presidente), LEONEL COSTA E BANDEIRA LINS.
São Paulo, 23 de março de 2021.
PERCIVAL NOGUEIRA
Relator
Assinatura Eletrônica
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Voto nº 35.555
Apelação Cível nº 1027720-24.2019.8.26.0562
Comarca: Santos
Apelante: ARNALDO IEZZI
Apelados: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
JUÍZA: Patrícia Naha
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - Relação jurídica entre as partes regida pela CLT - Invalidade da sentença - Remessa dos autos à Justiça do Trabalho -Precedentes da Câmara - Recurso não conhecido, com determinação.
Trata-se de recurso de apelação tempestivamente interposto, às fls. 63/69 por Arnaldo Iezzi contra a r. sentença de fls. 56/60, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação revisional de vencimentos e cobrança da sexta-parte cumulada com incorporação ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Condenou a parte vencida a arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em R$ 1.000,00, por equidade, observando-se, quanto à exigibilidade, os benefícios da gratuidade de justiça.
Em apelação o autor esclarece que o artigo 129 da Constituição Estadual não prevê distinção entre servidor público, sendo necessários vinte anos de efetivo exercício, para ter direito a gratificação a sexta-parte.
Ressalta que conforme vários julgados, o servidor público representa o gênero do qual o empregado celetista contratado pela administração direita, autarquias e fundações públicas é espécie, portanto, não há nenhuma distinção a ser feita, pois o dispositivo legal é cristalino
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ao assegurar o direito para servidor público. Afirma que nesse sentido é a Súmula 04 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Alega que o artigo 37, inciso XV da Carta Magna, veda a redutibilidade salarial dos ocupantes de cargos públicos, igualmente violada diante da recusa do pagamento da gratificação a sexta-parte, mesmo tendo preenchido os requisitos para sua obtenção. Aduz que a sexta-parte deverá ser calculada não apenas sobre o salário base, mas também sobre as gratificações e demais vantagens percebidas, ou seja, pelos vencimentos integrais.
Contrarrazões às fls. 73/78.
É o relatório.
Trata-se de ação ordinária, na qual o autor alega ter ingressado no serviço público em 05/01/1970 como supervisor de operações na empresa PRODESP e por lá permaneceu até 28/07/1996, de modo que trabalhou por mais de 20 anos no serviço público estadual, fazendo jus à percepção da “sexta-parte”, previsto no artigo 129, da Constituição Estadual, que deve incidir sobre seus vencimentos integrais.
Pois bem. Inconteste o fato de o autor ser empregado público da Prodesp, Sociedade de Economia Mista, contratado pelo regime celetista, conforme documentação carreada às fls. 11/32.
Importa frisar que as Sociedades De Economia Mista e
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Empresas Públicas possuem regime jurídico de empresa privada, não obstante seus empregados observem os princípios constantes do artigo 37 da Constituição Federal para admissão.
Consoante o disposto no artigo 114 da Constituição Federal, é competência da Justiça do Trabalho o julgamento das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Assim, tendo em vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela CLT, e não estatutária, é da Justiça do Trabalho a competência para conhecer do pedido, o que afasta a competência da Justiça Comum.
Nesse sentido já decidiu esta 8ª Câmara de Direito Público:
“APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA RECÁLCULO - QUINQUENIO - EMPREGADO PÚBLICO CLT - COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Pretensão voltada ao recálculo de adicional por tempo de serviço e quinquênio - Empregados Públicos admitidos sob regime celetista.
Sentença que declarou a incompetência da Vara para julgamento do feito, determinando-se a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça do Trabalho da Capital.
COMPETÊNCIA - Empregados Públicos admitidos pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, cuja relação de trabalho é regida pela CLT Jurisprudência pacifica no sentido de que, sendo a CLT o estatuto jurídico que rege a relação de trabalho, fica patente a competência para o processamento e resolução do litígio originário da Justiça do Trabalho - AgRg no CC 125.129/RJ
Julgados no mesmo sentido oriundos deste Tribunal de Justiça, inclusive desta C. 8ª Câmara.
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Sentença de declarou a incompetência desta Justiça Comum para processamento do feito e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho mantida. Recurso não provido.” (Apelação nº 1021347-49.2019.8.26.0053, Rel. Des. Leonel Costa , j. em 02.02.2021).
COMPETÊNCIA. Servidor Público regido pela CLT. Pretensão ao percebimento da sexta-parte sobre a integralidade dos vencimentos. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a presente ação, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela CLT. Tema 853 do STF. Precedentes. Sentença anulada. Remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Recurso provido para esse fim. (Apelação nº 1002919-90.2016.8.26.0322, Rel. Des. Bandeira Lins, j. em 08.01.2020).
Destarte, diante da incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para conhecer da lide, é de rigor se determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
Pelo exposto, meu voto é por não se conhecer do recurso e se determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR
Relator
(assinatura eletrônica)