10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Seção de Direito Privado
31ª Câmara
1
Registro: 2021.0000211882
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno Cível nº XXXXX-22.2020.8.26.0000/50000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante FERNANDO MOUTINHO THONI, é agravado SENDAS DISTRIBUIDORA S/A.
ACORDAM , em 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores ADILSON DE ARAUJO (Presidente), ROSANGELA TELLES E FRANCISCO CASCONI.
São Paulo, 23 de março de 2021.
Assinatura Eletrônica
ADILSON DE ARAUJO
RELATOR
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Agravo Interno nº XXXXX-22.2020.8.26.0000/50000
Comarca : São Paulo- 37ª Vara Cível do Foro Central
Juiz (a) : Tiago Ducatti Lino Machado
Agravante : FERNANDO MOUTINHO THONI (requerido)
Agravada : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (requerente)
Voto nº 32.955
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE DEFERIMENTO
DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO
RECURSO DE APELAÇÃO MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA, POR AUSÊNCIA DE
QUALQUER FATO NOVO CAPAZ DE INFIRMAR AS
CONCLUSÕES ANTERIORMENTE FIXADAS NA
DECISÃO AGRVADA, RELATIVAS AOS EFEITOS
DO RECURSO. RECURSO IMPROVIDO. Conforme o
disposto no § 4º, do art. 1.012 do CPC, a eficácia da
sentença poderá ser suspensa pelo relator se o
apelante demonstrar a probabilidade de provimento
do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação,
houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No
caso, como já delineado anteriormente, os elementos
dos autos, em análise perfunctória e não exauriente
(esta reservada ao julgamento do recurso de
apelação), traduzem a relevância da fundamentação
exposta pela então peticionante, bem como o risco de
dano grave ou de difícil reparação caso mantida a
eficácia da sentença recorrida com a consequente
expedição do mandado de despejo, sem que o
recurso de apelação por ela interposto tenha sido
apreciado pela Turma Julgadora.
Cuida-se de agravo interno interposto
por FERNANDO MOUTINHO THONI da decisão monocrática de fls.
371/373 que, ao receber o pedido de efeito suspensivo á apelação
formulado pela SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, concedeu-lhe a tutela
requerida.
Sustenta o agravante que não foi
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comprovada a probabilidade de provimento do recurso de apelação por ela interposto. Afirma que os únicos argumentos que supostamente seriam suficientes para anular a sentença (ausência de intimação e sentença extra petita) não se sustentam. Assevera que o fato de a caução ter sido fixada em um patamar abaixo do previsto na lei também não é suficiente para reformar a sentença, porque não se opõe a complementar a quantia. Nega a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Pleiteia a reforma da decisão monocrática.
Em contraminuta, a agravada pugna
pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que são relevantes os fundamentos da apelação interposta e seu consequente provimento por esta Corte. Afirma que é patente o prejuízo advindo da falta de intimação de todos os atos processuais praticados na ação de despejo, conforme o disposto no art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil ( CPC). Reitera o periculum in mora ante o risco de despejo. Lembra que eventuais impactos econômico-financeiros não atingirão apenas a agravada, os seus funcionários e os consumidores da região, mas também os diversos fornecedores que abastecem a atividade comercial da agravada, já que, por se tratar de ramo varejista, são oferecidos no estabelecimento os produtos dos mais variados tipos, oriundos de empresas atuantes em diferentes setores.
É o relatório.
Não assiste razão à agravante.
Com efeito, reitere-se que a apreciação
da concessão de efeito suspensivo à apelação se deu em cognição sumária, à luz da relevância dos argumentos trazidos pela peticionante.
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Vale lembrar ainda que a atribuição
excepcional de efeito suspensivo ao recurso de apelação que não o tem depende da demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, haver risco de dano grave ou de difícil reparação ( CPC, art. 1.012, § 4º).
Tais aspectos já foram apreciados na
decisão ora impugnada, ressalvado que a análise aprofundada das alegações deduzidas pelas partes está reservada ao momento do julgamento do recurso de apelação, sob pena de indevida apreciação antecipada daquele recurso.
Assim, não se vislumbra elementos
bastantes a justificar a procedência da presente irresignação.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao agravo interno.
Assinatura Eletrônica
ADILSON DE ARAUJO
Relator