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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL 1009882-36.2018.8.26.0196 SP 1009882-36.2018.8.26.0196
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
8ª Câmara de Direito Público
Publicação
23/03/2021
Julgamento
23 de Março de 2021
Relator
Antonio Celso Faria
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Ementa
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA.
Mandado de Segurança. Servidor Público do Município de Franca. Médico Veterinário lotado na Secretaria de Saúde/Vigilância Sanitária. Pagamento da remuneração do impetrante, que exerce função de fiscalização, durante o período de 6 (seis) meses em que estiver afastado de suas atribuições para concorrer a cargo de deputado federal, em razão da desincompatibilização prevista no art. 1º, inciso II, alínea d, da Lei Complementar n.º 64/90. A negativa da autoridade impetrante em conceder o afastamento remunerado pelo período integral fere princípios inerentes ao Estado Democrático de Direito, como a cidadania, o pleno exercício dos direitos políticos, o sufrágio universal, o pluralismo político, em claro abuso de poder de autoridade e, logo ilegal ( CF, art. 1º, caput, e inciso III, art. 14, caput e § 9º c/c LC nº. 64/90, art. 1º, II, alínea 'l'). No mais, a alínea d do inc. II art. 1.º da Lei Complementar n.º 64/90 não veda o pagamento de vencimentos durante o período de licença, mas apenas silencia sobre a questão, sendo que a alínea l trata genericamente dos servidores públicos, estatutários ou não. Assim, ao servidor impetrante deve ser concedido o direito de se afastar do cargo público ocupado no prazo de 06 (seis) meses anteriores à eleição, fazendo pleno jus ao recebimento da respectiva remuneração por todo período do afastamento. RECURSO IMPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO ACOLHIDA.