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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000235582
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1016220-92.2019.8.26.0001, da Comarca de São Paulo, em que é apelante B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO, é apelada AMABILE LOPES DOS REIS (REVEL).
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores WALTER EXNER (Presidente sem voto), ARANTES THEODORO E PEDRO BACCARAT.
São Paulo, 30 de março de 2021.
JAYME QUEIROZ LOPES
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
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36ª. CÂMARA
APELAÇÃO N.º 1016220-92.2019.8.26.0001
APELANTE: B. V. Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
APELADA: Amabile Lopes dos Reis
COMARCA: São Paulo 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana
Voto n.º 35.816
EMENTA:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO
SENTENÇA QUE NÃO TRATOU DE FORMA DIVERSA DO PEDIDO PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE GERA, COMO CONSEQUÊNCIA, A RESCISÃO DO CONTRATO CREDORA QUE NÃO FICA IMPEDIDA DE COBRAR EVENTUAL SALDO DEVEDOR, DE MODO QUE A PRETENSÃO DO RECURSO NÃO SE SUSTENTA SENTENÇA MANTIDA.
Recurso improvido.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de
alienação fiduciária, julgada procedente pela sentença de fls. 41/42. Embargos de
declaração foram rejeitados às fls. 48.
Recorre a autora, alegando que a sentença é extra petita, pois não
requereu em sua inicial a rescisão do contrato; que, procedida a busca e apreensão do
bem, o processo deve continuar para a cobrança do saldo remanescente.
O recurso é tempestivo, foi preparado e não foi respondido.
É o relatório.
Constou da sentença: “A pretensão deduzida na presente ação comporta
julgamento antecipado, visto que caracterizada a revelia do réu. Com a revelia, presumem
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se verdadeiros os fatos articulados na inicial, o que conduz à procedência da pretensão deduzida pela parte autora, sobretudo porque alicerçada em prova documental, que evidencia da relação jurídica mantida entre as partes (fls. 10/12), remanescendo incontroversa diante da mora do réu. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de AMABILE LOPES DOS REIS, a fim de declarar rescindido o contrato de financiamento celebrado entre as partes e consolidar em favor do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem identificado na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Pela sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais, devidamente corrigidas a partir da data do efetivo desembolso, bem como pagará honorários advocatícios que ora fixo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, em R$ 1.000,00 (mil reais), ante a pouca complexidade da demanda.”
Como se extrai da inicial, a autora não requereu de forma expressa a rescisão do contrato de alienação fiduciária. No entanto, a rescisão é consequência da procedência da ação de busca e apreensão fundamentada na inadimplência do devedor.
Assim, não há que se falar que a sentença, ao decretar a rescisão, tenha concedido algo diverso daquele que foi pleiteado.
Ademais, o termo rescisão engloba o significado de resolução em caso de inadimplemento, como ocorreu na hipótese do processo.
O credor não fica impedido nesses casos de cobrar eventual saldo devedor, de modo que a pretensão do recurso não se sustenta.
Nesse sentido é o entendimento deste tribunal:
“AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Contrato de alienação fiduciária. Inadimplemento demonstrado e regular constituição em mora. Réu revel. Ação julgada procedente. Insurgência do autor quanto à declaração de rescisão do contrato. Sentença ultra petita. Inocorrência. Ausência de
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impedimento para que o credor cobre eventual saldo devedor do contrato após a venda do bem. Precedentes da jurisprudência. Recurso desprovido.” (Apelação nº 1004359-89.2018.8.26.0019, 36ª Câmara de Direito Privado, J. 11/4/2019, rel. Milton Carvalho)
“A extinção da relação contratual constituiu uma consequência natural do inadimplemento e remete, concretamente, a uma resolução culposa, isto é, a uma rescisão, fruto do ato ilícito superveniente e correspondente ao descumprimento das regras negociais. Não se cogita, diante da conformação do financiamento garantido por alienação fiduciária, da aplicação direta do artigo 475 do Código Civil vigente. A regência específica do contrato impõe a incidência das regras estatuídas no Decreto-Lei 911/69, mas esta regência específica não abala o fato de estar sendo operada a rescisão. Nesse sentido, também, a sentença recorrida não pode ser tida como “ultrapetita”. Sua redação não foi compreendida pelo recorrente, mas a declaração, tal como efetivada, não inviabiliza a venda extrajudicial do bem oferecido em garantia fiduciária, bem como, tal qual o previsto no § 5º do artigo 1º do mencionado Decreto Lei 911, a posterior cobrança do saldo devedor eventualmente apurado.” (Apelação nº 1005566-85.2015.8.26.0292, 29ª Câmara de Direito Privado, J. 1/2/2017, rel. Fortes Barbosa)
Diante do exposto, nego provimento ao apelo.
Jayme Queiroz Lopes
Relator