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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1015916-53.2020.8.26.0100 SP 1015916-53.2020.8.26.0100
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
24ª Câmara de Direito Privado
Publicação
31/03/2021
Julgamento
25 de Março de 2021
Relator
Salles Vieira
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Ementa
"PRELIMINAR – SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA COVID
-19 – Pedido da apelante de suspensão do processo, com fundamento nos arts. 221 e 313, VI, do NCPC, diante dos efeitos e impactos gerados na economia mundial pelo novo coronavírus – Suspensão prevista no dispositivo legal em questão que se refere a eventos que impeçam o curso do processo – Advogado da ré que, na espécie, não teve qualquer intercorrência de ordem processual, pois acessou normalmente os autos digitais e, após a prolação da sentença, interpôs recurso de apelação tempestivamente – Pedido indeferido.""AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – CANCELAMENTO DE VOO – PERDA DE COMPROMISSO – DANOS MORAIS – QUANTUM – REDUÇÃO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – DANOS MATERIAIS – I- Sentença de procedência – Apelo da ré – II- Autor que contratou junto à ré transporte aéreo de Porto Alegre para São Paulo e vice-versa, com o objetivo de comparecer a evento que ocorreria no dia 28/11/2019, das 08h00 às 16h00 – Cancelamento do voo incontroverso – Não comprovado que o voo foi cancelado por conta de condições meteorológicas desfavoráveis – Opção de reacomodação oferecida pela ré que não atendia às necessidades do autor, vez que o voo apenas chegaria ao destino após o término do evento em que compareceria o apelado – Autor que acabou por desistir da viagem e solicitou o reembolso do valor das passagens, não tendo, contudo, sido atendido – Ré que, em desrespeito ao art. 741 do CC e ao art. 21 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, não reacomodou o autor em voo que atendesse a suas necessidades, não lhe ofereceu transporte por modalidade diversa, e, optando o autor pelo reembolso, não lhe ressarciu – Falha na prestação de serviços pela ré – Companhia aérea que responde objetivamente pelas consequências do ato ilícito a que deu ensejo, aplicando-se ao caso as disposições do CDC – Na específica hipótese de atraso/cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro – Não basta, portanto, a simples ocorrência do atraso/cancelamento do voo para configuração dos danos morais – Necessária a prova, pelo passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida – Precedente do Colendo STJ – Danos morais, na hipótese, caracterizados, uma vez que, em razão do cancelamento do voo, o autor perdeu o compromisso agendado no destino, único motivo da viagem – Indenização devida, devendo ser ponderada, suficiente para amenizar o abalo emocional experimentado, sem importar em enriquecimento sem causa do lesado – Indenização reduzida para R$1.000,00, face às circunstâncias do caso – III- Por se tratar de responsabilidade contratual, derivada de um contrato de transporte de passageiros, os juros de mora devem incidir desde a citação – IV- Cancelado o voo pela ré e optando o autor pelo reembolso, devida a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais – V- Sentença parcialmente reformada – Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, bem como o fato de a ré ter sido vencedora em parcela mínima de seu recurso, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majora-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação – Apelo parcialmente provido."