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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000240782
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2206517-08.2020.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante W. T. P., é agravada P. C. A. P..
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ALEXANDRE MARCONDES (Presidente), ANA MARIA BALDY E VITO GUGLIELMI.
São Paulo, 31 de março de 2021.
ALEXANDRE MARCONDES
Relator
Assinatura Eletrônica
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
6ª Câmara de Direito Privado
Agravo de Instrumento nº 2206517-08.2020.8.26.0000
Comarca: São Paulo (1ª Vara da Família e Sucessões F. R. da Vila Prudente)
Agravante: W. T. P.
Agravada: P. C. A. P.
Juíza: Luciana Caprioli Paiotti
Voto nº 21.828
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. Decisão que veda a compensação e repetibilidade dos alimentos. Insurgência do executado. Impossibilidade de compensação. Incidência da Súmula nº 621 do C. STJ: “Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem a data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade”. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fl. 24/25, que nos autos da execução de alimentos promovida pela agravada em face do agravante determinou que os cálculos a serem elaborados pela Contadoria Judicial observem a vedação à compensação e à repetibilidade do débito alimentar.
Insurge-se o agravante, sustentando, em síntese, que vem pagando alimentos em valores acima do que devido e que a decisão agravada acaba por ensejar um enriquecimento ilícito da agravada. Alega que a regra da “inaplicabilidade da compensação” vem sendo flexibilizada pela jurisprudência. Pede a reforma da decisão para que se permita abater os valores pagos a maior com o débito alimentar existente.
Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (fls.
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142/143).
Não há contraminuta, nem oposição ao julgamento virtual.
Opinou a D. Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso (fls. 151/153).
É o relatório.
O recurso deve ser desprovido.
Apesar da redução dos alimentos devidos pelo agravante por força de decisão proferida em ação revisional por ele ajuizada, o pagamento a maior realizado não constitui crédito passível de compensação com os alimentos em aberto, tampouco já possibilidade de repetição dos alimentos eventualmente pagos a maior.
Isso porque, conforme já antecipado na r. decisão de fls. 142/143, é aplicável ao caso concreto a Súmula nº 621 do C. STJ, que expressamente veda a possibilidade de compensação: “Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem a data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade” (destaquei).
Consoante ressalta Maria Berenice Dias, “Como os alimentos se destinam a assegurar o sustento do credor, não há como buscar sua devolução ou compensação, ainda que venham a ser reconhecidos como indevidos os pagamentos feitos” (“Alimentos”, Ed. JusPodium, 3ª ed., 2020, p. 41).
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Ausente qualquer circunstância excepcional que justifique a mitigação do princípio da irrepetibilidade e não compensação dos alimentos, o cálculo da dívida em aberto deve ser efetuado nos termos da r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
ALEXANDRE MARCONDES
Relator