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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Criminal: APR 1501241-25.2018.8.26.0544 SP 1501241-25.2018.8.26.0544
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
9ª Câmara de Direito Criminal
Publicação
31/03/2021
Julgamento
31 de Março de 2021
Relator
Alcides Malossi Junior
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Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. Apelo de Thiago, Milton, Juliano e Rodrigo pela absolvição por fragilidade probatória, ou, ainda, desclassificação da receptação para a forma culposa, com pedido subsidiário de reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do artigo 180, § 1º, do Código Penal; e pela absolvição por fragilidade probatória também quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Pedidos subsidiários, ainda, para redução das penas iniciais ao piso legal, ou, ainda, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Apelo de Flavio pela absolvição da receptação qualificada por fragilidade probatória ou, ainda, desclassificação para a forma culposa. Pleito, também, de absolvição quanto à adulteração de sinal identificador de veículo automotor por fragilidade probatória. Pedidos subsidiários, ainda, para redução das penas iniciais ao piso legal, ou, ainda, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Apelo de Antônio com preliminar de nulidade da r. sentença por produção probatória alheada do contraditório, após o término da instrução, com cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal. Pleito de mérito pela absolvição da receptação qualificada e da adulteração de sinal identificador de veículo automotor, ambos por fragilidade probatória. Descabimento dos apelos interpostos, rejeitada, ainda, a preliminar lançada.
1.- Preliminar. Dilação probatória escorada no art. 402 c/c art. 156, II, ambos do CPP. Lastro legal, pois. Deferimento dado com base em adequada justificativa da Acusação. Juntada de ofício da Guarda Civil local, com base em relatório de imagens sobre o trânsito veicular. Oportunizada manifestação às partes em sede de memoriais. Inexistência de ofensa ao devido processo legal ou ao contraditório. Cerceamento de defesa ora não verificado. Preliminar afastada.
2-. Mérito. (i) Receptação qualificada. Materialidade e autoria comprovadas com base nos laudos do local e em testemunhos dos guardas civis. Apreensão de ferramentas e de inúmeras peças automotivas de diferentes modelos de veículos. Ausência de respaldo documental ou de outra ordem pelos réus, a quem recaía o ônus de impugnação especificada. Corpo de circunstâncias concretas que denotam utilização do local do crime na contínua atividade clandestina de desmanche. Dolo específico aferido de dados objetivos ao caso, extraído, na receptação, de forma indiciária. Provas documentais dos crimes antecedentes. Confirmação da modalidade qualificada. Art. 180, § 1º, do CP. Constitucionalidade. Reconhecimento pela jurisprudência superior. Inexistência de ação direta que tenha contrariamente declarado ao artigo em comento. Conduta de maior lesividade jurídica no plano substancial. Inviabilidade dos pleitos absolutório ou desclassificatório. Mantida a condenação dos réus por receptação qualificada. – (ii) Crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Materialidade e autoria comprovadas. Posse direta das placas modificadas pelos réus, autuados em flagrante. Laudo pericial comprobatório de alterações nas sequências alfanuméricas. Irrelevância do objetivo da modificação. Condenação confirmada em desfavor dos réus quanto a ambos os delitos.
3.- Dimensionamento. (i) Primeira fase. Exasperação decorrente dos maus antecedentes. Circunstância desfavorável, reconhecida na base documental do caso. Acerto quanto à estipulação das penas conforme a gravidade do caso. – (ii) Segunda fase. Confissão judicial. Atenuante não reconhecida no piso. Acerto. Versões obtemperadas, sem integrar propriamente a convicção judicial, nem denotar qualquer arrependimento dos réus. Penas mantidas conforme dosimetria estipulada no piso. Negado provimento.