14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000258082
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-97.2020.8.26.0001, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FELIPE JULIO NEGRÃO, é apelado JARDIM FRANÇA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CESAR LACERDA (Presidente sem voto), SERGIO ALFIERI E CELSO PIMENTEL.
São Paulo, 7 de abril de 2021.
CESAR LUIZ DE ALMEIDA
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº 16.854
APELAÇÃO Nº XXXXX-97.2020.8.26.0001
APELANTE: FELIPE JULIO NEGRÃO
APELADA: JARDIM FRANÇA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA
COMARCA: SÃO PAULO - Foro Regional de Santana
JUIZ: JOSÉ CARLOS DE FRANÇA CARVALHO NETO
APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE SUSTAÇÃO DE PROTESTO SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA IMOBILIÁRIA
MERA CONDIÇÃO JURÍDICA DE MANDATÁRIA DA LOCADORA SENTENÇA MANTIDA
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação (fls. 120/133) interposto contra a r. sentença de fls. 107/110 que julgou extinta a tutela cautelar antecedente, sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixador em 10% sobre o valor da causa.
O autor apela alegando que a decisão é nula e viola o devido processo legal, pois não foi oportunizada a retificação do polo passivo. Sustenta que o fato de a administradora imobiliária não ser a proprietária do imóvel não afasta a sua legitimidade de figurar na presente demanda judicial. Afirma que recebeu em sua casa uma ordem de protesto emitida pela imobiliária ré, em valor absurdo e totalmente incoerente com o que era efetivamente devido. Diz que a imobiliária-ré atuou ativamente na relação locatícia em exame, não atuando como mera mandatária, havendo pertinência subjetiva na sua inclusão no polo passivo. Aduz que há conexão desta ação com outra de despejo (nº XXXXX-15.2020.8.26.0001). Por derradeiro, requer o prequestionamento da matéria.
Sem contrarrazões.
Não houve oposição ao julgamento virtual.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
É o relatório.
Ab initio , deixo consignado que o recurso não comporta provimento.
Com efeito, a Administradora de Imóveis é mera mandatária do locador, não possuindo legitimidade processual para figurar no polo passivo da presente demanda cujos fundamentos do pedido dizem respeito à sustação de protesto dos aluguéis inadimplidos.
Ora, não se pode confundir a condição de parte credora com quem a representa, ou seja, com o procurador ad negotia, forçoso, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva, pois restou evidente que a apelada atuou apenas como mandatária e representante do locador, em nome e sob a responsabilidade de quem praticou todos os atos, só respondendo em caso de excesso de mandato perante o mandante.
Por sua vez, descabida a alegação de nulidade da sentença por inobservância do artigo 338, do Código de Processo Civil, porque após a contestação, foi aberto o prazo de 15 dias para manifestação do autor (fls. 90), mas ele apenas insistiu na legitimidade passiva da requerida (fls. 93/95).
Nesse sentido, já decidiu esta 28ª Câmara de Direito Privado, a saber:
“LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Ilegitimidade passiva da administradora imobiliária, que agiu na mera condição jurídica de mandatária da locadora. Reconhecimento. Recurso provido. (Apelação XXXXX-36.2011.8.26.0286 - Relator Desembargador DIMAS RUBENS FONSECA - 28ª Câmara de Direito Privado j. 29/11/2018 - v.u.). Sic
Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão aqui posta, impossível outro deslinde ao caso, sendo de rigor a manutenção da r. sentença, sem que com isso reputem-se violados dispositivos legais ou constitucionais.
Em relação ao prequestionamento, registra-se que esta decisão apreciou as matérias sem violar a Constituição Federal ou qualquer lei infraconstitucional, sendo desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais mencionados no recurso.
Pelo desfecho da demanda, os honorários advocatícios impostos ao apelante na r. sentença ficam majorados de 10% para 15%, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
CESAR LUIZ DE ALMEIDA
Relator