1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000260514
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal nº 0001581-85.2021.8.26.0496, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é agravante WIGOR GABRIEL DE SOUZA LOPES, é agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram parcial provimento ao agravo em execução penal interposto por WIGOR GABRIEL DE SOUZA LOPES para que seja deferido o pedido de detração penal apresentado pelo sentenciado, determinando a retificação do cálculo de penas para consideração do período de sua prisão cautelar constante do PEC nº 0009600-51.2019.8.26.0496 e adoção do dia 19/3/2019 como data-base dos benefícios. V.U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores MÁRCIO BARTOLI (Presidente) E ANDRADE SAMPAIO.
São Paulo, 8 de abril de 2021.
DINIZ FERNANDO
Relator
Assinatura Eletrônica
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A g r a v o e m e x e c u ç ã o p e n a l n º 0 0 0 1 5 8 1 - 8 5 . 2 0 2 1 . 8 . 2 6 . 0 4 9 6
A g r a v a n t e : W i g o r G a b r i e l d e S o u z a L o p e s
A g r a v a d o : M i n i s t é r i o P ú b l i c o
O r i g e m : R i b e i r ã o P r e t o - D E E C R I M U R 6
VOTO Nº 14.578
Agravo em execução penal. Detração penal. Pretensão de cômputo do período em que esteve preso provisoriamente por outro processo, em que houve desclassificação do crime de tráfico e reconhecimento de posse de drogas para consumo pessoal. Possibilidade. Crime anterior à prisão cautelar. Tem sido admitido o reconhecimento de detração penal de lapso de prisão provisória aplicada em processo distinto, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado antes daquele onde se decretou a segregação cautelar, exatamente como se deu no caso em tela. Agravo provido.
1) WIGOR GABRIEL DE SOUZA LOPES interpõe agravo em execução penal em face da r. decisão de fls. 8/12, proferida em 18/1/2021, que indeferiu seu pedido de detração do período de prisão provisória vivenciado em outro feito (em que a imputação de tráfico de drogas foi desclassificada para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06).
Conforme minuta, a defesa alega que o sentenciado faz jus à detração do período de 19/3/2019 a 18/8/2020, sob alegação de que nesse interregno encontrava-se em prisão provisória referente ao processo nº 1500163-47.2019.8.26.0257. Pugna, nesses moldes, pela consideração da detração, bem como a fixação do dia 19/3/2019 como data-base para progressão de regime.
Processado e respondido o recurso, a r. decisão foi
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mantida por seus próprios fundamentos.
Por fim, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo provimento do recurso .
É o relatório .
2) Segundo consta, o agravante atualmente cumpre a pena abrangida pelo PEC nº 0008658-19.2019.8.26.0496, de 5 anos e 10 meses de reclusão, por tráfico de drogas, em regime inicial semiaberto, sendo que o crime foi cometido em 11/5/2018 . Nesse feito, a liberdade provisória foi concedida em 22/6/2018 (fls. 37 do PEC). O mandado de prisão foi cumprido em 5/7/2019 (fls. 77 do PEC).
Já o PEC nº 0009600-51.2019.8.26.0496 diz respeito ao fato que gerou a prisão em flagrante do agravante por suposto tráfico de drogas em 19/3/2019 . Após ser condenado em 1ª Instância, o agravante teve seu recurso de apelação provido em parte, em 18/8/2020, para desclassificar o crime para aquele previsto no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06, fixando-lhe a pena de 5 meses de prestação de serviços à comunidade 1 .
Assiste razão ao agravante, neste contexto, em pleitear a detração.
Com efeito, tem sido admitido o reconhecimento de detração penal de lapso de prisão provisória aplicada em processo distinto, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado antes daquele onde se decretou a segregação cautelar, exatamente como se deu no caso em tela.
Sobre o tema, confira-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL ENTRE PROCESSOS DISTINTOS. DELITO PELO QUAL O SENTENCIADO CUMPRE PENA ANTERIOR AO TEMPO DE PRISÃO EM OUTRO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite a detração (art. 42 do CP) 1 Autos nº 1500163-47.2019.8.26.0257 v. Acórdão que transitou em julgado em transitou em julgado em 8/9/2020 para a Defesa e para o Ministério Público (fls. 454 de tais autos).
Agravo de Execução Penal nº 0001581-85.2021.8.26.0496 -Voto nº 14.578 3 V
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por custódia indevidamente cumprida em outro processo, desde que o crime em virtude do qual o condenado executa a pena a ser computada seja anterior ao período pleiteado . Busca-se, com isso, impedir uma espécie de crédito em desfavor do Estado , disponível para utilização no futuro. 2. O agravado, após a extinção de sua punibilidade por indulto, cumpriu indevidamente alguns dias de pena em período de tempo posterior à data do crime relacionado à condenação que pretende remir, daí ser possível a aplicação do art. 42 do CP entre os processos distintos. 3. Agravo regimental não provido” ( AgRg no HC 506.413/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 30/09/2019).
“Segundo entendimento firmado por esta Corte Superior, a detração do tempo de segregação cautelar efetivada em processo diverso somente pode ocorrer se o crime pelo qual se cumpre pena atualmente for anterior ao período pleiteado” (STJ, AgRg no RHC 99.269/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 10/05/2019).
Na situação dos autos, repita-se, o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena atualmente é anterior ao período pretendido a título de detração, de modo que não se pleiteia qualquer indevido “crédito de pena em desfavor do Estado”.
O reconhecimento da detração é, pois, de rigor, cabendo ao d. Juízo a quo a atualização dos cálculos de pena.
No mais, como o agravante, segundo consta, está preso ininterruptamente desde 19/3/2019, tal data deve ser fixada como termo inicial do cumprimento da pena para fins de obtenção de benefícios (data-base).
3) Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo em execução penal interposto por WIGOR GABRIEL DE SOUZA LOPES para que seja deferido o pedido de detração penal apresentado pelo sentenciado, determinando a retificação do cálculo de penas para consideração do período de sua prisão cautelar constante do PEC nº
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0009600-51.2019.8.26.0496 e adoção do dia 19/3/2019 como database dos benefícios.
DINIZ FERNANDO FERREIRA DA CRUZ
Relator