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- 2º Grau
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Inteiro Teor
1 PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Seção de Direito Privado
31ª Câmara
1
Registro: 2021.0000292272
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2057378-45.2021.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante INSTITUTO AMIGOS DA RESERVA DA BIOSFERA DA MATA ATLÂNTICA – IARBMA, é agravado FERNANDO CÉSAR CAPELO.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ADILSON DE ARAUJO (Presidente), ROSANGELA TELLES E FRANCISCO CASCONI.
São Paulo, 20 de abril de 2021.
Assinatura Eletrônica
ADILSON DE ARAUJO
RELATOR
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31ª Câmara
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Agravo de Instrumento nº 2057378-45.2021.8.26.0000
Comarca: São Paulo F. R. Santana 3ª Vara Cível
Juiz (a): Anderson Suzuki
Agravante: INSTITUTO AMIGOS DA RESERVA DA BIOSFERA DA MATA ATLÂNTICA - IARBMA (autora)
Agravado: FERNANDO CÉSAR CAPELO (réu)
Voto nº 33.289
AGRAVO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO PROPOSTA PELO EMPREGADOR
EM FACE DO EMPREGADO. MATÉRIA SUJEITA À
JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ART.
114, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. Compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de
indenização por danos patrimoniais decorrentes de
relação de trabalho propostas por empregador contra
empregado. No caso, os supostos prejuízos ao
empregador decorrentes de supostos atos ilícitos
praticados pelo empregado foram realizados, em tese,
em função de sua relação de emprego, sendo a
competência da Justiça do Trabalho para processar e
julgar a ação indenizatória.
Cuida-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSTITUTO AMIGOS DA RESERVA DA BIOSFERA DA
MATA ATLÂNTICA - IARBMA. contra a decisão a fl. 596/597 proferida
nos autos da ação indenizatória movida em face de FERNANDO CÉSAR
CAPELO , que declarou a incompetência da Justiça Estadual para seu
julgamento e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça
do Trabalho.
Sustenta a agravante, em síntese, que
não se está discutindo matéria trabalhista ou relacionada ao trabalho
exercido pelo agravado, mas, sim, o prejuízo que este lhe causou,
conforme auditoria interna por si realizada. Assim, se a causa de pedir
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restringe-se ao pedido indenizatório sem relação com o vínculo empregatício entre as partes, não se aplica o disposto no art. 114, II, da Constituição Federal ( CF) ao presente caso. Pleiteia a reforma da decisão para firmar a competência da Justiça Estadual. Não há pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
Em contraminuta, o agravado pugna
pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a decisão recorrida não merece qualquer reparo.
É o relatório.
Não assiste razão ao agravante.
Conforme se verifica da petição inicial,
o autor prestou serviços de auxiliar financeiro ao agravtnte até 2016, sendo o agravado responsável pelos pagamentos, contas a pagar, contas a receber, contratação de fornecedores, prestação de esclarecimentos financeiros através de lançamentos financeiros em relatórios e em sistema de prestação de contas de órgãos governamentais com os quais o agravante estabeleceu parceria (fls. 2 dos autos principais).
Observa-se que o pedido do autor
fundamenta-se na relação de trabalho e danos sofridos durante a atividade laborativa desempenhada pelo agravado, o qual “elaborou relatórios divergentes da realidade da prestação de contas e inseriu notas fiscais naquele sistema que não pertenciam ao projeto contratado pelo Ministério do Meio Ambiente junto à agravante (fls. 3, idem).
É sabido que a causa de pedir e pedido
definem a competência. No caso, ensejam o seu deslocamento para a
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Justiça Federal do Trabalho, com fundamento no art. 114, VI, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
45/04:
“ Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar:
VI - as ações de indenização por dano moral ou
patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;”
Acerca do tema, já decidiu o Colendo .
Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA
DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS, AJUIZADA POR SÓCIOS
DE SOCIEDADE DE FATO, EM FACE DE EXEMPREGADO, VISANDO RECEBER VALORES
REFERENTES A CHEQUES SUPOSTAMENTE
FURTADOS PELO EX-EMPREGADO E SUA
ENTEADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO.
1. Ação de indenização por danos materiais,
ajuizada por ex-empregador, em face de exempregado e sua enteada.
2. A competência da Justiça do Trabalho não se
restringe apenas às relações de emprego
singularmente consideradas, mas também à
análise de todos os conflitos derivados do
vínculo trabalhista.
3. O suposto furto de cheques pelo réu somente
pode ser praticado em função de sua relação de
emprego.
4. Com isso, a causa tem como fundamento atos
praticados no âmbito da relação de emprego,
sendo a competência da Justiça do Trabalho
para processar e julgar a ação.
5. Deve ser reconhecida, em relação à ré que
não matinha relação de emprego com os
autores, a força atrativa em prol da competência
da Justiça do Trabalho, que é absoluta em
relação ao outro réu. Haveria, se fosse
determinado o desmembramento da ação,
prejudicialidade de uma causa em relação a
outra.
6. Conflito conhecido para declarar a
competência da Justiça do Trabalho.
(CC 118842 / RS, CONFLITO DE
COMPETENCIA 2011/0210539-6, Relator (a)
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Órgão
Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data do
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Julgamento 12/06/2013, Data da
Publicação/Fonte DJe 19/06/2013).
Dessa maneira, conquanto procure o
agravante argumentar em sentido contrário, a causa tem como fundamento condutas praticadas no âmbito da relação de emprego, sendo a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a referida ação indenizatória.
Por meu voto, diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Assinatura Eletrônica
ADILSON DE ARAUJO
Relator