13 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TJSP • Recuperação Judicial • Recuperação judicial e Falência • 100374584.2016.8.26.0462 • 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Juiz
Partes
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CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ Silvia Pereira de Souza, Chefe de Seção Judiciário do Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju do Foro Central Cível, na forma da lei, CERTIFICA que, pesquisando em Cartório, a seu cargo, verificou constar: PROCESSO DIGITAL Nº: XXXXX-84.2016.8.26.0462 - CLASSE - ASSUNTO: Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/09/2016 VALOR DA CAUSA: R$ 295.185.315,56 REQUERENTE (S): LIDER TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES SA , CNPJ 04.XXXXX/0001-20, Avenida Diederichsen, 1100, 7º andar, Vila Guarani (z Sul), CEP 04310-000, São Paulo - SP REQUERIDO (S): LIDER TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. , CNPJ 07.XXXXX/0001-27, com endereço à Avenida Diederichsen, 1100, 8º andar, Vila Guarani (z Sul), CEP 04310-000, São Paulo - SP
SITUAÇÃO PROCESSUAL: Decisão - 04/10/2016 17:16:29 - Vistos.I - Fls. 1376/1444: recebo como emenda à inicial. Anote- se o novo valor atribuído à causa (R$ 295.185.315,56).II - Lider Telecom Comércio e Serviços Em Telecomunicações Ltda., CNPJ 07.XXXXX/0001-27 e Prime Net Informatica Ltda, CNPJ 04.XXXXX/0001-20 requereram a recuperação judicial em 05/09/2016.Realizada perícia prévia (fls. 903/1375), bem como a emenda necessária (fls. 1376/1444), verifica-se que os documentos juntados aos autos comprovam que as requerentes preenchem os requisitos legais para requerimento da recuperação judicial, conforme art. 48 da Lei nº 11.101/05. A petição inicial foi adequadamente instruída, nos exatos termos exigidos pelo art. 51 da Lei nº 11.101/05. Em síntese, o pedido está em termos para ter o seu processamento deferido, já que presentes os requisitos legais (artigos 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005), verificando-se a possibilidade de superação da "crise econômico-financeira" da devedora.Assim, pelo exposto, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial das empresas Lider Telecom Comércio e Serviços Em Telecomunicações Ltda., CNPJ 07.XXXXX/0001-27 e Prime Net Informatica Ltda, CNPJ 04.XXXXX/0001-20, denominadas como "Grupo Lider Telecom".Portanto: 1) Como administrador judicial (art. 52, I, e art. 64) nomeio TRUST SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - EIRELI, CNPJ 19.XXXXX/0001-30, representada por Kleber Nicola Bissolatti, OAB/SP 211.495, com endereço à Praça Dom José Gaspar, 134, Conj. 142, República, CEP 01047-010, São Paulo/SP, para os fins do art. 22, III, devendo ser intimado, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, pena de substituição (arts. 33 e 34), nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei 11.101/05, ficando autorizada a intimação via e-mail institucional;1.1) Deve o administrador judicial informar o juízo a situação da empresa em 10 dias, para fins do art. 22, II, a (primeira parte) e c, da Lei n. 11.101/05.1.2) Caso seja necessário a contratação de auxiliares (contador, advogados etc.) deverá apresentar o contrato, no prazo de 10 dias.1.3) Caberá ao administrador judicial fiscalizar a regularidade do processo e o
cumprimento dos prazos pelas recuperandas.1.4) No mesmo prazo assinalado no item 1.1, deverá o administrador judicial apresentar sua proposta de honorários.1.5) Quanto aos relatórios mensais, que não se confundem com o relatório determinado no item 1.1, supra, deverá o administrador judicial protocolar o primeiro relatório como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, sendo que os relatórios mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado.2) Nos termos do art. 52, II, da Lei 11.101/2005, determino a "dispensa da apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios", no caso, a devedora, observando-se o art. 69 da LRF, ou seja, que o nome empresarial seja seguido da expressão "em Recuperação Judicial", oficiando-se, inclusive, à JUCESP para as devidas anotações, providenciando as recuperandas o encaminhamento.3) Determino, nos termos do art. 52, III, da Lei 11.101/2005, "a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores", na forma do art. 6º da LRF, devendo permanecer "os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei", providenciando as devedoras as comunicações competentes (art. 52, § 3º).4) Determino, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005, às devedoras a"apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores", sendo que o primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado.5) Expeça-se comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos e filiais ( LRF, art. 52, V), providenciando as recuperandas o encaminhamento.6) O prazo para habilitações ou divergências aos créditos relacionados (pela devedora) é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital ( LRF, art. 7º, § 1º).Dessa maneira, expeça-se o edital a que se refere o art. 52, § 1º, da LRF, onde, para conhecimento de todos os interessados, deverá constar, também, o passivo fiscal, com advertência dos prazos dos art. 7º, § 1º, e art. 55, da LRF.Considerando que as recuperandas apresentaram minuta da relação de credores elencada na inicial, nos moldes do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, deverá a serventia complementar a referida minuta com os termos desta decisão, bem com intimar as recuperandas, por telefone ou e-mail institucional, certificando-se nos autos, para que procedam ao recolhimento do valor das despesas de publicação do edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, de acordo com o número de caracteres, no prazo de 24 horas, sob pena de revogação.Deverão também as recuperandas providenciar a publicação do edital em jornal de grande circulação no prazo de 05 dias.7) Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora (art. 7º, § 2º), que são dirigidas ao administrador judicial, deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao administrador judicial, SOMENTE através do e-mail rjlidertelecom@gmail.com, criado especificamente para este fim e informado no edital a ser publicado, conforme item 6, supra.Observo, neste tópico, em especial quanto aos créditos trabalhistas, que para eventual divergência ou habilitação é necessário que exista sentença trabalhista líquida e exigível (com trânsito em julgado), competindo ao MM. Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado.8) O plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo de 60 dias, na forma do art. 53, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência.Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, com prazo de 30 dias para as objeções, devendo a recuperanda providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas para publicação.9) Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pelo administrador judicial, a legitimidade para apresentar tal objeção será
daqueles que já constam do edital das devedoras e que tenham postulado a habilitação de crédito.10) Publicada a relação de credores apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, § 2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntadas nos autos principais, nem tampouco distribuídas (art. 8º, parágrafo único). 11) Intimem-se, inclusive o Ministério Público.Intime-se. Decisão - 19/10/2016 17:13:32 - Vistos.Publique-se o edital do art. 52 da LRF, com urgência.Relativamente à publicação em jornal de grande circulação, autorizo que seja feita de forma resumida. No entanto, a publicação deverá remeter os credores a um sítio eletrônico (site - endereço eletrônico) de fácil acesso para consulta à versão integral.Intime-se. Decisão - 05/12/2016 17:04:46 - Vistos.Última decisão às fls. 1493.Fls. 1495/1509, 1668/1674, 1787/1794, 1881/1895, 1912/1917, 1918/1951, 2006/2014, 2015/2019, 2020/2037, 2052/2064,
2103/2115, 2116/2138, 2161/2192, 2185/2193 e 2194/2201: nada a deliberar. Anotem-se, para
fins de publicação.Fls. 1585/1667: comprovem as recuperandas o encaminhamento dos ofícios e
cartas de cientificação expedidos, no prazo de 5 dias.Fls. 1675/1737 e 1795/1822: desconsiderem-
se as petições, conforme requerido às fls. 2139 e 2140. Fls. 1738/1774: publicação do edital do
art. 52, § 1º, da Lei n. 11.101/05. Certifique-se o decurso de prazo.Fls. 1776/1777: comprovação
da publicação do edital do art. 52, § 1º, da Lei n. 11.101/05, em jornal de grande circulação.Fls.
1778/1786, 1846/1895 e 1896/1911: se o credor já apresentou sua habilitação e/ou divergência
administrativa, deve aguardar a relação de credores a ser apresentada pelo administrador judicial.
Portanto, nada a deliberar.Fls. 1823/1845: ciência aos interessados.Fls. 1866/1880, 1952/1959,
1960/2005, 2038/2048, 2049/2051, 2065/2097, 2098/2012 e 2204/2212: a habilitação de crédito
deve ser promovida como incidente processual, nos termos da Lei n. 11.101/05. Portanto,
providenciem o interessados o correto protocolo.Fls. 2141/2160: manifeste-se o administrador
judicial acerca da essencialidade desses ativos. Com a manifestação, tornem conclusos com
urgência.Fls. 2202/2203: anote-se e observe-se os novos patronos da recuperanda. Intime-se.
Decisão - 24/02/2017 14:34:49 - Vistos.Fls. 2943; 2951/2952; 2964/2965: deverá o credor
providenciar a habilitação do crédito através de impugnação, que deve ser ajuizada como
incidente próprio, nos termos da lei.Fls. 2945/2947; 2969/2972: à administradora judicial, que
deverá conferir as alegações da recuperanda e apresentar seu parecer com urgência. Após, tornem
os autos conclusos para decisão, COM URGÊNCIA.Intime-se.
Decisão - 23/05/2017 17:04:25 - Vistos.Fls. 4869/4882 e 4885/4902: deverão os interessados
proceder ao protocolo de suas habilitações de crédito como incidente processual (código/classe:
114), conforme a Lei n. 11.101/05.Fls. 4883/4884: defiro que a publicação seja feita de forma
resumida em jornal de grande circulação. Entretanto, não se dispensa a publicação no DJE,
considerando que a exclusiva publicação em site particular não gera segurança necessária exigida
pelo processo recuperacional. Assim, cumpram as recuperandas, no prazo improrrogável de 24
horas, a determinação de fls. 4868, sob pena de descumprimento de seus ônus processuais e, por
consequência, a convolação da recuperação judicial em falência.Fls. 4903/4909: diga a
administradora judicial.Intime-se.
Decisão - 24/11/2017 15:50:19 - Vistos.1. Última decisão às fls. 7571/7572. 2. Fls. 7573, 7576,
7577, 7650, 7686/7687 e 7920/7921: atenda-se.3. Fls. 7574/7575, 7627/7632, 7693/7696,
7747/7750, 7811/7843, 7844/7848, 7849/7852, 7853/7856, 7974/7977, 8023/8085, 8086/8093 e
8094/8097: deverão os credores promover a habilitação e/ou impugnação de seus seus créditos
em incidente próprio (classe/código: 114), nos termos da Lei n. 11.101/05.4. Fls. 7578/7579,
7581/7582, 7589/7590, 7866/7867, 7868, 7869/7870, 7898/7900 e 7918/7919: tratam-se de
créditos não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, motivo pelo qual não há como proceder- se à reserva solicitada. Comunique-se.5. Fls. 7580, 7591/7593 e 7741/7746: à administradora judicial para conferência do cálculo, devendo certificar-se da regularidade das informações (consultando os autos digitais de origem), noticiando nos autos eventual retificação da lista de
credores e comunicando-se os credores interessados. Caso haja discordância de qualquer credor quanto ao resultado da retificação, deverá ser resolvida com o ajuizamento de impugnação de
crédito em incidente próprio (classe/código: 114).6. Fls. 7594/7601, 7651/7653, 7677/7680,
7681/7685, 7697/7698, 800/7805 e 7806/7810: ciência à recuperanda e à administradora judicial.
7. Fls. 7602/7620 e 7873/7896: ciência à recuperanda e à administradora judicial.8. Fls.
7621/7623: anote-se.9. Fls. 7624/7625: digam a recuperanda e a administradora judicial.10. Fls.
7654/7675, 7760/7799: diante dos esclarecimentos prestados pelas partes, reconsidero a decisão
que determinou à OI e à Telefônica que franqueassem o acesso das recuperandas aos seus
arquivos internos, uma vez que as relações contratuais entre as partes já são objeto de demandas
próprias e autônomas. Deverão as recuperandas apresentar o relatório solicitado pela
administradora judicial, independentemente do acesso aos dados internos das referidas
empresas.11. Fls. 7688/7689: ciência à recuperanda e à administradora judicial.12. Fls. 7690/7692
(embargos de declaração): conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito,
deixo de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro, na decisão emabargada,
qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Novo
Código de Processo Civil, que enseje sua declaração. Se, como alega o credor, já teve seu crédito
habilitado e concorda com o valor arrolado, desnecessária a petição manifestando a
concordância.O embargante poderá rediscutir a decisão embargada por meio do recurso cabível,
caso assim entenda.Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo
íntegra a decisão ora impugnada.13. Fls. 7699/7740: mantenho a decisão agravada, por seus
próprios fundamentos.14. Fls. 7751/7753: diga a administradora judicial.15. Fls. 7754/7759:
tratando-se de imóvel do sócio da recuperanda, não tem o juízo da recuperação judicial
competência para dispor sobre sua destinação. Isso porque, a novação decorrente do plano de
recuperação judicial não se estende aos sócios da devedora. Da mesma forma, a proteção dos
ativos da recuperanda não se estende aos ativos de seus sócios. Assim, indefiro o pedido da
recuperanda de cancelamento de penhora trabalhista.16. Fls. 7857/7858 e 7926/7933: digam a
recuperanda e a administradora judicial.17. Fls. 7864 e 7865: à administradora judicial, para as
devidas providências.18. Fls. 7871: ciência à recuperanda e à administradora judicial.19. Fls.
7872, 7901/7906 e 7922: anotem-se as reservas. Comuniquem-se.20. Fls. 7897: ciência à
recuperanda e à administradora judicial.21. Fls. 7907/7912: anote-se a reserva em relação ao
crédito do exequente. Quanto à cota previdenciária, trata-se de crédito não sujeito aos efeitos da
recuperação judicial, motivo pelo qual não há como proceder-se à reserva solicitada. Comunique-
se.22. Fls. 7913/7917: ciência às recuperandas e à administradora judicial, para as devidas
providências.23. Fls. 7923: anote-se a reserva em relação aos honorários periciais. Quanto às
contribuições previdenciárias, trata-se de crédito não sujeito aos efeitos da recuperação judicial,
motivo pelo qual não há como proceder-se à reserva solicitada. Comunique-se.24. Fls.
7924/7925: caso pretenda a retificação da classificação de seu crédito, deverá o credor promover
à impugnação em incidente próprio (classe/código: 114), nos termos da Lei n. 11.101/05.25. Fls.
7934/7973: mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.26. Fls. 7978/7991:
diga a administradora judicial.27. Fls. 7993/8014: mantenho a decisão agravada, por seus
próprios fundamentos. No mais, cumpra-se o efeito suspensivo concedido.28. Fls. 8015/8017:
cumpra-se decisão que deferiu o efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a decisão que
homologou o plano de recuperação judicial até decisão colegiada a ser proferida pela C.
Câmara.29. Fls. 8018/8021: ciência da decisão que deferiu o efeito suspensivo ao recurso,
suspendendo a decisão que homologou o plano de recuperação judicial.30. Fls. 8022: esclareça a
serventia a certidão sem qualquer teor do ato.Intime-se. Decisão - 01/03/2018 14:58:56 - Vistos.Fls. 8479/8481; 8534/8535: conforme vem entendendo esse juízo, tratando-se de pedido de habilitação de crédito de natureza trabalhista, não há necessidade de instauração de processo de habilitação para sua inclusão no QGC. Conforme
dispõe o art. 6º, § 2º, da LRF, o crédito trabalhista reconhecido na Justiça Especializada será incluído no quadro de credores. Nesse sentido, basta que o administrador judicial confira o exato valor e o cálculo das verbas trabalhistas, adequando-as aos termos da lei de falência (notadamente quanto ao termo final da fluência de juros) e as inclua no quadro de credores. Não há necessidade do procedimento de habilitação. Feito o cálculo, o administrador judicial apenas informa nos autos a inclusão do crédito e o seu valor. Caso haja alguma discordância do credor ou de algum interessado, somente aí haverá a necessidade do ajuizamento da impugnação de crédito em incidente próprio. Trata-se de medida que melhor atente aos interesses dos credores trabalhistas. Assim, intime-se a administradora judicial para que faça a conferência do cálculo e informe nos autos a inclusão do crédito e o seu valor.Sem prejuízo, reconsidero o item 1 da decisão de fls. 8477, determinando à administradora judicial que providencie a análise do crédito trabalhista e do
seu cálculo, nos moldes acima expostos.Fls. 8515/8520: determino a inclusão dos crédito, dando-
se ciência aos respectivos credores trabalhistas.Fls. 8539/8541: tendo em vista que as
recuperandas já haviam solicitado que os valores permanecessem à disposição do juízo da 31ª
Vara Cível Central e que, recentemente, houve o julgamento da impugnação de crédito que
reconheceu que tais valores não estão sujeitos à recuperação judicial, se impõe a revogação da
decisão que determinou a transferência daqueles valores para o juízo da recuperação
judicial.Destaque-se que o agravo de instrumento pendente de julgamento sobre essa questão,
concedeu efeito suspensivo para que os valores permanecessem no juízo de origem.Oficie-se ao
juízo cível informando sobre a revogação da decisão no que tange à ordem de transferência dos
valores ao juízo da recuperação judicial.Vale a presente decisão como ofício, cabendo às partes
protocola-la perante o juízo destinatário.Intime-se.
Decisão - 16/04/2018 09:52:51 - Vistos.Fls. 8.874/8.878; 9036/9062: providencie o (a) patrono (a)
do (a) autor (a) a juntada da documentação apresentada no autos da habilitação para a devida
apreciação.Fls. 8.883/8.884; 8885/8889; 8890/8898; 8899/8916; 8917/8928; 9006/9013;
9017/9023; 9024/9027: conforme vem entendendo esse juízo, tratando-se de pedido de
habilitação de crédito de natureza trabalhista, não há necessidade de instauração de processo de
habilitação para sua inclusão no QGC. Conforme dispõe o art. 6º, § 2º, da LRF, o crédito
trabalhista reconhecido na Justiça Especializada será incluído no quadro de credores. Nesse
sentido, basta que o administrador judicial confira o exato valor e o cálculo das verbas
trabalhistas, adequando-as aos termos da lei de falência (notadamente quanto ao termo final da
fluência de juros) e as inclua no quadro de credores. Não há necessidade do procedimento de
habilitação. Feito o cálculo, o administrador judicial apenas informa nos autos a inclusão do
crédito e o seu valor. Caso haja alguma discordância do credor ou de algum interessado, somente
aí haverá a necessidade do ajuizamento da impugnação de crédito em incidente próprio. Trata-se
de medida que melhor atente aos interesses dos credores trabalhistas. Assim, intime-se a
administradora judicial para que faça a conferência do cálculo e informe nos autos a inclusão do
crédito e o seu valor. Fls. 8929/8958: (item c) - diante do parecer da administradora judicial e
com a informação de que o plano de recuperação judicial encontra-se com seus efeitos suspensos
por força de liminar concedida em agravo de instrumento ainda pendente de julgamento, indefiro
o pedido de convolação em falência feita pelo credor com fundamento no descumprimento de
cláusula do plano; (itens d, e, f, g, h, i, j, k) - inclua-se o crédito trabalhista pelo valor indicado
pela administradora judicial.Fls. 8964/8965: ciente. Nada a decidir.Fls. 8966/8972; 9002/9005:
ciente do envio das informações.Fls. 8974/9001: nesta data prestei informações em separado.
Encaminhe-se imediatamente, comprovando-se o encaminhamento.Fls. 9014/9016: ciência à
administradora judicial e às recuperandas acerca da transferência do depósito para conta judicial
vinculada ao processo de recuperação judicial.Fls.9028/9035: anote-se.Intime-se.
Decisão - 13/08/2018 14:55:10 - Vistos. Fls. 10315/10317; 10429/10437; 10438/10441;
10442/10446; 10457/10462: conforme vem entendendo esse juízo, tratando-se de pedido de
habilitação de crédito de natureza trabalhista, não há necessidade de instauração de processo de habilitação para sua inclusão no QGC. Conforme dispõe o art. 6º, § 2º, da LRF, o crédito trabalhista reconhecido na Justiça Especializada será incluído no quadro de credores. Nesse sentido, basta que o administrador judicial confira o exato valor e o cálculo das verbas trabalhistas, adequando-as aos termos da lei de falência (notadamente quanto ao termo final da fluência de juros) e as inclua no quadro de credores. Não há necessidade do procedimento de habilitação. Feito o cálculo, o administrador judicial apenas informa nos autos a inclusão do crédito e o seu valor. Caso haja alguma discordância do credor ou de algum interessado, somente aí haverá a necessidade do ajuizamento da impugnação de crédito em incidente próprio. Trata-se de medida que melhor atente aos interesses dos credores trabalhistas. Assim, intime-se a administradora judicial para que faça a conferência do cálculo e informe nos autos a inclusão do crédito e o seu valor. Fls. 10318/10319;10320; 10426/10428: providencie o administrador judicial a resposta ao juízo solicitante, comprovando-se nos autos no prazo de 10 dias. Fls. 10326/10391: ciência aos interessados quanto às análises para inclusão de créditos trabalhistas. No mais, quanto aos valores transferidos para esses autos e oriundos da 15ª VT de Goiânia/GO, e tendo em vista o parecer favorável da administradora judicial e do MP (fls. 10408/10411), defiro que sejam feitos os levantamentos pelas próprias recuperandas para utilização na manutenção de suas atividades, mediante prestação de contas no prazo de 30 dias. Assim, determino a transferência dos valores diretamente para a conta indicada pelas recuperandas, servindo a presente decisão como ofício.
Fls. 10392/10396: manifeste-se o administrador judicial informando se o referido crédito já se
encontra habilitado, no prazo de 10 dias. Fls. 10397/10400: os dados bancários para pagamento
deverão ser informados diretamente ás recuperandas. Fls. 10402/10403; 10404/10405;
10412/10416; 10418/ 10425: manifeste-se o administrador judicial, no prazo de 10 dias. Fls.
10408/10411: ciência ao Administrador Judicial acerca da manifestação do MP quanto aos
créditos trabalhistas. Fls. 10447/10451: cumpra-se a decisao do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. Fls. 10452/ 10456: a reserva de crédito de que trata o art. 6º, § 3º da Lei 11.101/05
deve ser requerida pelo Juízo onde o crédito está em discussão, não podendo ser pleiteada pela parte. Fls. 10463/10472 : trata-se de petição da recuperanda requerendo a transferência de valores colocados à disposição deste juízo no montante de R$ 44.844,20. Já existe decisão proferida pelo STJ em conflito de competência, reconhecendo que o juízo recuperacional tem competência para resolver situações urgentes relacionadas a essa questão. Ademais, é assente no STJ que a competência para deliberar sobre bens essenciais da recuperanda é do Juízo da recuperação judicial. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS IMPOSTAS AO PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DO DECURSO DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/05. ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. BENS ESSENCIAIS ÀS ATIVIDADES ECONÔMICO-PRODUTIVAS. PERMANÊNCIA COM A EMPRESA RECUPERANDA.COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A despeito de o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05 assegurar o direito de os credores prosseguirem com seus pleitos individuais passado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data em que deferido o processamento da recuperação judicial, a jurisprudência desta Corte tem mitigado sua aplicação, tendo em vista tal determinação se mostrar de difícil conciliação com o escopo maior de implementação do plano de recuperação da empresa. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 143.802/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA
DE DOMÍNIO. BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Via de regra, o credor titular da posição de proprietário fiduciário ou detentor de reserva de domínio de bens móveis ou imóveis não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º). 2. No caso dos autos, porém, o Juízo da Recuperação Judicial informa que o objeto da busca e apreensão em trâmite no Juízo Comum "são bens essenciais às atividades da Recuperanda". 3. Nos moldes da jurisprudência da eg. Segunda Seção desta Corte, demonstrado que o objeto do litígio envolve bens de capital essenciais à atividade empresarial, afasta-se a exceção contida no § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, prevalecendo a exceção da exceção constante da parte final do mesmo dispositivo legal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RCD no CC 134.655/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 03/11/2015) Estão disponíveis no presente juízo quase R$ 45 mil reais pertencentes às recuperandas. Esses ativos são absolutamente essenciais para que as recuperandas possam dar cumprimento ao plano de recuperação. Observa-se nos autos que a recuperanda encontra-se nesse momento em vias de conseguir pagar seus credores, mas encontra muita dificuldade de fluxo de caixa. Desse modo, resta evidente que esses valores em disponibilidade, mas ainda bloqueados são ESSENCIAIS para garantir o sucesso da recuperação judicial, evitando-se a convolação em falência, o que se faria em prejuízo dos interesses maiores tutelados nesses autos. Diante de tais fatos, por se tratar o bem em questão de dinheiro essencial à realização da atividade da recuperanda, em virtude do seu impacto direto no fluxo de caixa destinado ao cumprimento de suas obrigações, determino que seja oficiado ao Banco do Brasil para que seja transferido o valor de R$ 44.844,20 para a conta corrente da peticionante no Banco Bradesco (237), C/C 5398-8, Ag. 3381-2, CNPJ 07.XXXXX/0001-27. SERVE ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO. Providenciem as recuperandas o encaminhamento, comprovando nos autos. Fls.
10473/10474: manifeste-se a recuperanda no prazo de 10 dias. Intime-se.
Decisão - 05/12/2018 16:22:12 - Vistos. 1. Fls. 10768/10779, 10789/10790, 10791/10793,
10799/10811, 10812/10822, 10849/10850, 10851/10857, 10864/10877, 10945/10950,
10978/10983, 10984/11015, 11016/1022 (habilitações de crédito): Revejo o entendimento
manifestado na decisão de fls. 10762, fazendo-o para consignar que deve ser aplicada a
prerrogativa insculpida no § 2º do art. 6º, da LRF, no sentido que o crédito trabalhista poderá ser
incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo
juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de
natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial,
conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará
seu parecer sobre cada crédito trabalhista, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão
se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um
incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. 2. Fls. 10781/10787: Diga a
Administradora Judicial. 3. Fls. 10794/10797, 10798, 10823/10848: Noticiam os credores a falta
de pagamento de seus créditos, nos termos do plano aprovado nos autos. Conforme informado nos
autos, contudo, o plano de recuperação judicial em questão restou anulado pela 2ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em v. acórdão
prolatado no agravo de instrumento XXXXX.60.2017.8.26.0000. O não pagamento relatado,
portanto, decorre da anulação do plano que os previa, de maneira que a irresignação dos credores
e a menção à possibilidade de decretação da falida não se sustenta. A recuperanda, aliás, já
apresentou novo plano de recuperação seguindo as diretrizes do v. acórdão acima citado,
conforme item seguinte desta decisão. 4. Fls. 10858/10859, 10951/10952: Anote-se. 5. Fls.
10860/10863: Anote-se a reserva de crédito, nos termos do ofício de fls. 10455/10456. 6. Fls.
10878/10906: Manifestação da Administradora Judicial. (i) ciente das informações prestadas
sobre o julgamento do recurso interposto contra a decisão que homologou o plano de recuperação judicial. (ii) no que tange aos pedidos de habilitação de crédito trabalhista deduzidos nestes autos, reporto-me à reconsideração contida no item 1 desta decisão. (iii) dê-se ciência aos credores Adriano Francisco da Silva, Antônio Luis Gianotto, Bruno Diego Sales Machado, Bruno Roberto Pinheiro, David Diogens Lemos da Costa Santos, Iran Leite da Silva, Patrícia Aparecida Teixeira da inclusão de seus créditos no Quadro de Geral de Credores, ficando advertidos de que eventual irresignação deverá ser manifestada em incidente de impugnação próprio, a ser distribuído em meio digital. (iv) ciência aos credores Cedyr Rodrigues da Luz Ramos, Gil Nicola Villas-Boas, Rodrigo Machado da Silva, Rosemberg Nunes Barros, Simone Frutuoso dos Santos da documentação requisitada pelo Administrador Judicial. (v) oficie-se à Caixa Econômica Federal, em resposta ao requisitado às fls. 10718, informando que os valores para lá equivocadamente remetidos pela 15ª Vara do Trabalho de Goiânia - GO devem ser transferidos para o Banco Bradesco (237), Agência 3381-2, conta/corrente 5398-8, de titularidade da recuperanda Lider Telecom Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda., CNPJ 07.XXXXX/0001-27. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, competindo à recuperanda o encaminhamento à
instituição financeira destinatária. 7. Fls. 10909/10944: Promova a Administradora Judicial a
retificação requerida. 8. Fls. 10955/10957: Cota ministerial. Matérias deliberadas nos demais
itens desta decisão. 9. Fls. 10959/10977: Reporto-me ao item 3 desta decisão. 10. Fls.
11023/11056: Ciência aos interessados do plano de recuperação judicial. Apresente a
recuperanda, no prazo de 5 dias, minuta do edital, para fins de cumprimento do art. 53, § 1º, da
Lei 11.101/2005. 11. Fls. 11057/11058: Defiro. Oficie-se ao Banco do Brasil para que promova a
transferência do montante de R$ 231.080,15, depositados na conta judicial XXXXX, para
o Banco Bradesco (237), Agência 3381-2, conta/corrente 5398-8, de titularidade da recuperanda
Lider Telecom Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda., CNPJ 07.XXXXX/0001-27. A
presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, competindo à recuperanda o
encaminhamento à instituição financeira destinatária. Int.
Decisão - 22/03/2019 12:02:44 - Vistos. 1. Fls.11319/11324, 11436/11437, 11440/11444,
11464/11472, 11473/11491, 11492/11498, 11514/11521, 11531/11548, 11549/11550,
11561/11570, 11571/11584, 11585/11627, 11628/11633, 11634/11657, 11658/11683,
11693/11761, 11784/11805, 11843/11859, 11860/11863, 11929/11930 (habilitações e
impugnações de crédito): manifeste-se a Administradora Judicial. 2. Fls. 11325/1374,
11445/11446, 11450/11452, 11457/11463, 11524/11530, 11684/11688: anotem-se. 3. Fls.
11390/11424: manifestação da Administradora Judicial. (i) ciência aos credores Rodrigo Ilton da
Silva Aragão, Fábio Nascimento de Jesus, Danilo Sojo de Lima, Fabio Anderso dos Reis,
Johnathan Henrique Soares e Silva, Alex Sandro de Oliveira e Leonardo Lazarino do Nascimento
da inclusão de seus créditos no Quadro de Geral de Credores, ficando advertidos de que eventual
irresignação deverá ser manifestada em incidente de impugnação próprio, a ser distribuído em
meio digital. (ii) ciência aos credores Simone Frutuoso dos Santos, Ari Trindade Junior, Eunice
Silva de Mendonça, Luciano Jesuíno da Rocha e Reinaldo Santos Santana da documentação
requisitadas pelo Administrador Judicial. 3. Fls. 11425/11435: oficie-se ao Banco do Brasil para
que promova a transferência dos saldos relativos às contas judiciais XXXXX,
2900104906658, 2900104906659, 29001490660, 100113398621, 3700106870190 e
1600104681231 (fls. 11427/11433), com acréscimos legais, para o Banco Bradesco (237),
Agência 3381-2, conta/corrente 5398-8, de titularidade da recuperanda Líder Telecom Comércio
e Serviços de Telecomunicações Ltda., CNPJ 07.XXXXX/0001-27. A presente decisão, assinada
digitalmente, servirá de ofício, competindo à recuperanda o encaminhamento à instituição
financeira destinatária. 4. Fls. 11499/11500: defiro. Expeça-se a certidão requerida. 5. Fls.
11506/11513: anote-se a reserva de crédito. 6. Fls. 11690, 11762/11781, 11806/11808,
11864/11885, 11886/11928, 11931/11935: ciência à recuperanda das objeções apresentadas ao
plano de recuperação judicial. Promova a recuperanda as medidas necessárias para a convocação de Assembleia Geral de Credores. 7. Fls. 11936: desentranhem-se, conforme requerido. Intimem- se. Decisão - 10/09/2019 15:44:23 - Vistos. 1. Fls. 13232/13234, 13264/13266, 13267/13270, 13271/13276, 13277/13279, 13314/13315, 13316/13317, 13318/13325, 13355/13356, 13394/13395, 13.549/13563 (manifestação de opção e pedidos de pagamento): conforme bem ponderado pela Administradora Judicial, a concessão de tutela provisória pelo C. Superior Tribunal de Justiça, suspendendo os efeitos do v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 22036-15.60.2017.8.26.0000, impõe que se aguarde o pronunciamento da Excelsa Corte acerca da vigência do plano de recuperação inicialmente homologado nos autos. O impasse sobre a questão (homologação do plano ou realização de novo conclave para votação de plano substitutivo) impede que se exija da recuperanda, ao menos por ora, os pagamentos requeridos pelos credores; 2. Fls. 13235/13239, 13483/13484, 13485//13486 (habilitação de partes e patronos): anotem-se para fins de intimações processuais futuras. 3. Fls. 13280/1.313, 13326/13332, 13333/13345, 13357/13364, 13365/13368, 13369/13376, 13380/13393, 13396/13400, 13401/13413, 13415/13481, 13482, 13487/13511, 13512/13519, 13527/13531,
13549/13 (pedidos de habilitação de crédito): à Administradora Judicial para as providências
indicadas na decisão de fls. 13229/13231 (item 7, i). 4. Fls. 13346/13354: manifestação da
Administradora Judicial. Delibero sobre as questões apontadas a seguir: i) dê-se ciência ao credor
Rafael de Almeida Milane e à recuperanda da inclusão do crédito trabalhista no Quadro Geral de
Credores; ii) reporto-me, no mais, ao decidido no item 1 supra. 5. Fls. 13520/13526: via
inadequada. Não se tratando de crédito de natureza trabalhista, os pedidos deverão ser deduzidos
em incidentes próprios de habilitação de crédito (classe/código 111) ou impugnação de crédito
(classe/código 114), distribuídos por dependência ao processo principal, nos termos da Lei n.
11.101/05 6. Fls. 13532/13544: oficie-se ao Juízo da Vara do Trabalho de Poá/SP, consignando-se
que a competência do juízo universal da recuperação judicial, conforme pronunciamento do C.
Superior Tribunal de Justiça, está limitada à análise da viabilidade de contrição de bens da
recuperanda, sob o prisma de sua essencialidade para a atividade empresarial, de maneira que não
poderá este Juízo apreciar o pedido de desistência de arrematação levada a efeito nos autos do
processo nº XXXXX-07.2015.5.02.0391. Servirá a presente decisão como ofício, competindo ao
interessado o encaminhamento ao Juízo oficiado. Int.
Decisão - 13/04/2020 13:45:56 - Vistos. 1. Fls. 14629/14632; 14763/14764; 14831; 14914/14980:
Nada a deliberar, na medida em que houve providências já determinadas nos autos do incidente
de habilitação. O crédito será incluído por ocasião da formação do Quadro Geral de Credores,
devendo-se aguardar o momento oportuno para a inclusão. Consigno, por relevante, que os dados
bancários para pagamento deverão ser informados diretamente pela credora à recuperanda. No
mais, saliento que as decisões proferidas nos incidentes de habilitação e impugnação de crédito
determinando a inclusão, retificação ou exclusão do crédito do Quadro Geral de Credores já são
suficientes para o cumprimento da ordem pela Administradora Judicial, que, periodicamente,
promoverá a retificação do QGC, não sendo necessário que os credores reiterem seu pedido nos
autos principais. 2. Fls. 14711/14712, 16032/16040 e 16042/16053: Ciência à Administradora
Judicial e à Recuperanda. 3. Fls. 14640/14645: autorizo a retirada, do Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas (BNDT), do nome da empresa Líder Telecom. Servindo a presente decisão como ofício, devendo a serventia providenciar o seu encaminhamento e protocolo junto ao Juízo da 35ª Vara do Trabalho de Salvador. 4. Fls. 14647/14670; 15379/15381; 15387/15394; 15399; 15417/15421; 15560/15562; 15888/15890: providencie o administrador judicial resposta ao juízo solicitante, informando acerca do quanto requerido, comprovando-se nos autos a expedição da resposta no prazo de 05 dias. 5. Fls. 14702/14705; 14713/14729; 14765/14770; 14771/14813; 14814/14819; 14820/14828; 14900/14913; 14981/14984, 14985/14995;
15662/15665; 15761/15766; 15856/15861; 15587/15588: 15892/15969; 15980/15992;
16206/16216; 16299/16352: No que tange aos pedidos de habilitação de crédito deduzidos nos
autos principais, consigno que, doravante, deverá ser observada a seguinte diretriz: (i) para os
créditos de natureza trabalhista, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no § 2º do art. 6º, da
LRF. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito
deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial, conforme determinado pelo art.
9º, II, da LRF. Mensalmente, a Administradora Judicial apresentará seu parecer sobre cada
crédito trabalhista, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5
dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não
havendo impugnação, o crédito será incluído. (ii) os créditos de outra natureza não serão objeto
de apreciação nos autos principais. Deverão os postulantes propor ações próprias de habilitação
de crédito (classe/código:111) e/ou impugnação de crédito (classe/código:114) distribuídas por
dependência ao processo principal, nos termos da Lei n. 11.101/05. 6. Fls. 14829/14830: Expeça-
se certidão de objeto e pé conforme requerido. 7. Fls. 14771/14813; 15475/15495; 15585/15586;
15588: Anotem-se os nomes dos patronos no sistema informatizado para fins de futuras
intimações. 8. Fls. 14973/14980: Manifestação da Administradora Judicial. Decido em tópicos:
Ciência aos interessados do parecer da Administradora Judicial no sentido de inclusão dos
créditos de fls. 13.801/13.812 (credor Cacio Luiz Pereira de Souza); 13.813/13.815 (credora Ana
Paula Francisca Costa); 13.899/14.027 (credora Elizabeth de Paula Santos); 14.463/14.465
(credor Faber Rodrigues da Silva Junior); 14.468/14.469 (credor Artur Cavalcanti de Lima).
Defiro a inclusão dos créditos apontados. Ciência aos interessados do parecer da Administradora
Judicial apontando a necessidade de complementação da documentação referente aos pedidos de
habilitação de crédito de fls. 13.891/13.895 (credor Henrique Grossi Monteiro); 14.151/14.153
(credor Marcone de Souza Lopes); 14.451/14.457 (credor Alessandro Queiroz Monteiro).
Deverão os credores colacionar aos autos a documentação faltante. Ciência aos interessados do
parecer da Administradora Judicial opinando pela improcedência dos pedidos de habilitação de
crédito de fls. 13.821/13.849 (credor Luis Henrique Frazão Araújo); fls. 13.834/13.849 (credor
Luis Venicius de Souza); fls. 13.888/13.890 (credor Alcides Rocha Brandão). Intimem-se os
credores a colacionar aos autos a documentação indicada (docs. 9, 10 e 11 da manifestação da AJ,
respectivamente). Defiro o prazo de 15 dias para a Administradora Judicial elaborar parecer
quanto aos créditos por ela mencionados (item VIII-C). Ciência aos credores João Carlos
Bandeira Ferraz (fls. 14.572/14.573), Brayon dos Reis Araújo (fls. 14.579) e Tavito Rodrigues
(fls. 14.433) das informações prestadas pela auxiliar do juízo. Aguarde-se o julgamento do
Recurso Especial pelo C. STJ para que se cumpra o plano outrora homologado ou se realize novo
conclave. Por fim, saliento que as decisões proferidas nos incidentes de habilitação e impugnação
de crédito determinando a inclusão, retificação ou exclusão do crédito do Quadro Geral de
Credores já são suficientes para o cumprimento da ordem pela Administradora Judicial, que,
periodicamente, promoverá a retificação do QGC, não sendo necessário que os credores reiterem
seu pedido nos autos principais. 9. Fls. 15979/15992 e 16353/16354: Proceda a serventia à
inclusão do credor habilitado como parte interessada nestes autos. 10. Fls. 15509/: Acolho os
embargos declaratórios. À Administradora Judicial, para que seja analisada a necessidade de
reconhecimento de crédito adicional. 11. Fls. 15862: Manifeste-se a Administradora Judicial. 12.
Fls. 15999/16025: Manifestação da Administradora Judicial. Decido em tópicos: Defiro a
inclusão dos créditos que foram analisados pela auxiliar do juízo e considerados procedentes (pareceres juntados nos docs. 01, 02 e 03). Intimem-se os credores Carlos Eduardo Costa (fls. 15.382/15.385), Antônio Carlos (fls. 14.730/14.762), Gabriella Gardelly de Albuquerque Lopes Pereira (fls. 14.581/14.584) para que juntem aos autos os documentos indicados pelo perito contador. Ciência aos credores Antonio Conceição Barros (fls. 14.730/14.762), Jefferson Henrique Correia Sales (fl. 15.591) e Michael Eduardo da Silva (fl. 15.592) das informações
prestadas pela Administradora Judicial. 13. Fls. 16268/16278: Defiro o levantamento postulado, mediante prestação de contas. Em relação às providências determinadas ao Banco do Brasil, considerando decisões anteriores em processos diversos ainda não cumpridas a pretexto da redução do atendimento decorrente da pandemia do COVID-19, com fundamento no Ato Normativo nº 00025261-20.2020.02.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos juízos falimentares a prioridade na análise de providências pertinentes a levantamento de valores, determino à instituição financeira que, no prazo de 5 dias do recebimento desta decisão ofício e sob pena de desobediência, efetue as transferências bancárias indicadas na relação de fl. 16278. Servirá a presente decisão, acompanhada de fls. 16268/16278, como OFÍCIO, competindo à Recuperanda o protocolo junto à instituição financeira oficiada. Sem prejuízo, também para fins de intimação do Banco do Brasil, encaminhe-se esta decisão ofício por e-mail da serventia deste Juízo à Agência Bancária situada neste Fórum João Mendes Júnior. 14. Anoto já foram prestadas informações em separado ao C. STJ referente a todos os Pedidos de Informações em Conflitos de Competência juntados aos autos até fl. 15992, já encaminhadas, conforme certificado nos autos.
15. Fls. 15993/15998: Nesta data, prestei informações em separado ao C. STJ referente ao Pedido de Informações no Conflito de Competência n. 170.407-SP (2020/XXXXX-8). Encaminhem-se, com urgência. Intime-se.
Decisão - 23/06/2020 17:23:04 - Vistos. 1. Fls. 16373: dê-se ciência à Administradora Judicial. 2.
Fls. 16382/16387: petição protocolizada nestes autos por evidente engano. Desentranhem-se,
remetendo-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Diadema/SP (autos nº
XXXXX-88.2018.8.26.0161). 3. Fls. 16388, 16389, 16558/16564, 16773, 16774, 16796/16797:
quanto aos pedidos de pagamento deduzidos por credores, reitero uma vez mais que a concessão
de tutela provisória pelo C. Superior Tribunal de Justiça, suspendendo os efeitos do v. acórdão
proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 22036-15.60.2017.8.26.0000, impõe que se
aguarde o pronunciamento da Excelsa Corte acerca da vigência do plano de recuperação
inicialmente homologado nos autos. O impasse sobre a questão (homologação do plano ou
realização de novo conclave para votação de substitutivo) impede que se exija da recuperanda, ao
menos por ora, os pagamentos requeridos pelos credores. Roga-se aos patronos das partes, com o
objetivo de se evitar tumulto processual, que tenham atenção às deliberações do juízo, de modo a
evitar a reiteração de pleitos já devidamente apreciados e decididos. 4. Fls. 16391/16396,
16422/16446, 16466/16471, 16475/16479, 16520/16527, 16565/16572, 16593/16596,
16602/16605, 16689/16697, 16698/16734, 16735/16759, 16775/16795, 16799/16804: à
Administradora Judicial, à luz do decidido no item 5 da decisão de fls. 16365/16369. 5. Fls.
16447/16449, 16456, 16582/16588, 16838/16840: nada a deliberar, na medida em que houve
providências já determinadas nos autos do incidente de habilitação. O crédito será incluído por
ocasião da formação do Quadro Geral de Credores, devendo-se aguardar o momento oportuno
para a inclusão. Consigno, por relevante, que os dados bancários para pagamento deverão ser
informados diretamente pela credora à recuperanda. No mais, saliento que as decisões proferidas
nos incidentes de habilitação e impugnação de crédito determinando a inclusão, retificação ou
exclusão do crédito do Quadro Geral de Credores já são suficientes para o cumprimento da ordem
pela Administradora Judicial, que, periodicamente, promoverá a retificação do QGC, não sendo
necessário que os credores reiterem seu pedido nos autos principais, o que serve apenas a
tumultuar o andamento do processo. 6. Fls. 16458/16463: ciência aos interessados do v. acórdão.
7. Fls. 16464/16465, 16589/16591: acolho a sugestão da Administradora Judicial, notadamente
diante da informação de que a documentação trazida aos autos pela Claro S/A é insuficiente para a habilitação de crédito postulada. Assim, em que pese a natureza do crédito, dada a complexidade da matéria e a necessidade de se evitar tumulto processual, determino que o pedido seja discutido em incidente próprio, como manda, aliás, a Lei 11.101/05. 8. Fls. 16472/16474, 16760: promova-se o cadastramento dos patronos dos requerentes no E-SAJ para fins de
recebimento de intimações processuais. 9. Fls. 16482/16511: oficie-se ao M. M. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, informando-se a impossibilidade de cumprimento de ordens de reserva de crédito, eis que medida cabível no processo falimentar e incompatível com o processo de recuperação judicial. Na hipótese, como a reserva visa exclusivamente o pagamento de verbas reconhecidas em outra ação judicial, deverá o credor, quando houver título judicial em favor, se concursal o crédito, isto é, se constituído antes do pedido de recuperação judicial, postular sua habilitação, trazendo aos autos documentação respectiva. Se extraconcursal ao crédito, vale dizer, se relativo a fato gerador posterior ao pedido recuperação, o crédito deverá ser perseguido pela via própria. Servirá a presente decisão como ofício, competindo à z. serventia o encaminhamento aos M. M. Juízo oficiado. 10. Fls. 16516/16519: irresignação manifestada pela via inadequada. Conforme constou expressamente no item 5 da decisão de fls. 16365/16369, eventual impugnação do credor trabalhista ao parecer do Administrador Judicial deve ser tratada em incidente próprio de impugnação de crédito, a ser distribuído por dependência aos autos principais. 11. Fls. 16528/16557: manifestação da Administradora Judicial. Decido em tópicos: i) fls. 16206/16216 (credor Humberto Luis Stringuini); fls. 16299/16352 (credor Carlos Wesley da Silveira); 16.355/16360 (credor Almir José Neto da Silva). Defiro a inclusão dos créditos apontados. ii) ciência aos interessados do parecer da Administradora Judicial apontando a necessidade de complementação da documentação referente aos pedidos de habilitação de crédito de fls. 15586/15861 (credor Orlando Rodrigues Silva Santos); 15761/15766 (credor Carlos Alessandro Oliveira Onça). Deverão os credores colacionar aos autos a documentação faltante.
iii) defiro o prazo de 15 dias para a Administradora Judicial elaborar parecer quanto aos créditos por ela mencionados (item I c). iv) ciência aos credores Luis Fernando Alves da Silva (fls. 14623/14624), Jessika Cano da Silva dos Reis Araújo (fls. 12930/12933) e Teleinfra Serviços Teleinformação e Infraestrutura Ltda. (fls. 16032/16040) das informações prestadas pela auxiliar do juízo. v) dê-se ciência à recuperanda das informações prestadas pelos credores Jessika Cano da Silva dos Reis Araújo (fls. 12930/12933) e Teleinfra Serviços Teleinformação e Infraestrutura Ltda. (fls. 16032/16040). 12. Fls. 16606/16617: Defiro o levantamento postulado, mediante prestação de contas. Com fundamento no Ato Normativo nº 00025261-20.2020.02.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos juízos falimentares e de recuperação judicial a prioridade na análise de providências pertinentes a levantamento de valores, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 5 dias do recebimento desta decisão ofício e sob pena de desobediência, efetue as transferências bancária dos valores depositados nas contas judiciais de números XXXXX, 3700133182996, 4300110359136, 4500115810751, 4800107886672, 100129614615, 900106786324, 1400127491838, 2300133263262, 2600112280755, 2900133263259, 4900111425243, 1200129684656, 1400104683128, 1400123166229, 1400123166230, para a conta do Banco Bradesco (237), Agência 3381-2, C/C nº 55804-4, de titularidade da Recuperanda Líder Telecom Comércio e Serviços de Telecomunicação Ltda., CNPJ 07.XXXXX/0001-27. SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO, competindo à Recuperanda o protocolo junto à instituição financeira oficiada. Sem prejuízo, também para fins de intimação do Banco do Brasil, encaminhe-se esta decisão ofício por e-mail da serventia deste Juízo à Agência Bancária situada neste Fórum João Mendes Júnior. 13. Fls. 16619/1668: cadastre- se o patrono da requerente para fins de recebimento de intimações processuais. Manifestem-se
recuperandas a Administradora Judicial sobre o pleito formulado. 14. Fls. 15806/16807: dê-se
ciência à recuperanda. 15. Fls. 16808/18376025: manifestação da Administradora Judicial.
Decido em tópicos: i) defiro a inclusão dos créditos que foram analisados pela auxiliar do juízo e
considerados procedentes (credores Vanessa Amorim Pereira, Edno Pereira de Melo, Ricardo de Deus Moraes, José Silvanor Irineu e Sidnei Martins Gonçalves). ii) defiro o prazo de 15 dias para a análise dos pedidos de habilitação indicados no item I, b; iii) intimem-se os credores Luana Fonseca Cristina (fls. 14771/14811), Luiz Fernando Barbosa (fls. 16516/16523) e Alex Ribeiro
Maurilho (fls. 16558/16560) para que tomem ciência das informações prestadas pela
Administradora Judicial. 16. Fls. 16841/17199: manifestem-se as recuperandas. Intimem-se.
Decisão - 22/07/2020 15:10:53 - Vistos. 1. Fls. 17206/17226, 17227/17232, 17251/17252,
17338/17345, 17365/17367, 17416/17430, 17471/17477, 17500/17505: à Administradora Judicial
para análise dos pedidos de habilitação de crédito. 2. Fls. 17242/17429: preste a Administradora
Judicial as informações requisitadas diretamente ao M. M. Juízo oficiante. 3. Fls. 17253/17254,
17255/17256, 17413/17414: dê-se ciência à recuperanda. 4. Fls. 17257/17263,17267/17272,
17432/17441, 17443/17452, 17454/17460: ciente dos v. acórdãos proferidos pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, em que reconhecida a competência do Juízo para o exame de atos que
impliquem constrição patrimonial da recuperanda. 5. Fls. 17264/17265: manifeste-se a
Administradora Judicial. 6. Fls. 17273/17333, 17351/17363, 17368/17402: os pedidos formulados
por Telefônica e Claro sequer podem ser conhecidos. A razão é, com efeito, singela: este juízo é
absolutamente incompetente para reconhecer o desacerto de eventual decisão da Justiça Trabalho
em caso em que figurem a recuperanda e a requerente no polo passivo. Igualmente incompetente
o juízo recuperacional para reconhecer que a Telefônica responde subsidiariamente em demandas
trabalhistas promovidas contra ela e a recuperanda, assim como incompetente é para dirimir
controvérsias decorrentes de instrumento particular de transação trazido às fls. 17357/173363,
matérias que desafiam a propositura de ação própria a ser dirigida ao juízo competente eleito na
cláusula 3.3. da citada avença. 7. Fls. 17334: cadastre-se o patrono da requerente no E-SAJ para
fins de recebimento de intimações processuais. 8. Fls. 17346/17347, 17348/17350: nada a
deliberar, na medida em que houve providências já determinadas nos autos do incidente de
habilitação. O crédito será incluído por ocasião da formação do Quadro Geral de Credores,
devendo-se aguardar o momento oportuno para a inclusão. Consigno, por relevante, que os dados
bancários para pagamento deverão ser informados diretamente pela credora à recuperanda. No
mais, saliento que as decisões proferidas nos incidentes de habilitação e impugnação de crédito
determinando a inclusão, retificação ou exclusão do crédito do Quadro Geral de Credores já são
suficientes para o cumprimento da ordem pela Administradora Judicial, que, periodicamente,
promoverá a retificação do QGC, não sendo necessário que os credores reiterem seu pedido nos
autos principais, o que serve apenas a tumultuar o andamento do processo. 9. Fls. 17351/17363:
dê-se ciência à União Federal da manifestação da recuperanda acerca da petição de fls.
16841/16861. 10. Fls. 17404/17411: ciente do v. acórdão. Nada a deliberar. 11. Fls. 17416/17418:
dê-se ciência à recuperanda. 12. Fls. 17461/17466: Defiro o levantamento postulado, mediante
prestação de contas. Com fundamento no Ato Normativo nº 00025261-20.2020.02.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos juízos falimentares a prioridade na análise de providências pertinentes a levantamento de valores, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 5 dias do recebimento desta decisão ofício e sob pena de desobediência, efetue as transferências bancária dos valores depositados Oficie-se ao Banco do Brasil S/A, para que promova a transferência dos valores depositados nas contas judiciais de números XXXXX, 1500126684647, 2100113648249 e XXXXX, para a conta do Banco Bradesco (237), Agência 3381-2, C/C nº 55804-4, de titularidade da Recuperanda Líder Telecom Comércio e Serviços de Telecomunicação Ltda., CNPJ 07.XXXXX/0001-27. SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO, competindo à Recuperanda o protocolo junto à instituição financeira oficiada. Sem prejuízo, também para fins de intimação do Banco do Brasil, encaminhe-se esta decisão ofício por e-mail da serventia deste Juízo à Agência Bancária situada neste Fórum João Mendes Júnior. 13. Fls. 17478/17497, 17508: anoto a interposição de agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por seus fundamentos. Prestei informações por ofício em separado. Intimem-se. Decisão - 14/09/2020 18:45:23 - Vistos. Última decisão às fls. 17509/17512. 1. Fls. 17516/17517: petição de Eduardo Bichoff. A manifestação da administradora judicial já foi apresentada e será analisada e um dos tópicos que seguem. 2. Fls. 17518/17522: mensagem eletrônica recebida da 5ª
Vara do Trabalho de São Paulo/SP informando a transferência de valores. Ciência à recuperanda e à administradora judicial. 3. Fls. 17523/17545 (petição e documentos juntados pela administradora judicial). No que se refere à análise das habilitações de crédito trabalhista, pleiteadas pelo próprio credor diretamente nos autos principais, , em que pese meu entendimento em sentido contrário, consigno que não será alterada a sistemática adotada neste feito para evitar tumulto. Assim: i) defiro a inclusão dos créditos que foram analisados pela auxiliar do juízo e considerados procedentes (credores Oltogamis Domingos Ramos Torres, José Carlos Sapucaia, Ana Karla Duarte Carneiro e Juliano Afonso Comerce); ii,a) ciência aos interessados do parecer da Administradora Judicial apontando a necessidade de complementação da documentação referente aos pedidos de habilitação de crédito de fls. 16698/16734 (credor Fabio Wesley da Silva Santos); fls. 16775/16795 (credor Rafael Lucas Roberto). Deverão os credores colacionar aos autos a documentação faltante. ii.b) no tocante ao credor Eduardo Bichoff (16735/16759), reporto- me à manifestação da administradora judicial de fls. 17753/17768, apreciadas em um dos tópicos a seguir; iii) defiro o prazo de 15 dias para a Administradora Judicial elaborar parecer quanto aos créditos por ela mencionados (item I c); iv) dê-se ciência à recuperanda das informações prestadas pelo credor Elias Teodoro de Paula (fls. 16383); v) reporto-me ao item 6 da decisão de fls. 17200/ para indeferir o pleito formulado por Telefônica Brasil S.A., formulado às fls. 16619/16668, à qual compete pleitear o que de direito perante o juízo trabalhista; vi) ciência à credora Francislaine De Camargo Camacho (fls. 17.264/17.265), acerca das informações prestadas pela Administradora Judicial. 4. Fls. 17556/17561 e 17741/17746 (ofícios expedidos
pelo juízo trabalhista para habilitações de crédito): reporto-me ao item 1 da decisão de fls.
11065/11068. À Administradora Judicial. 5. Fls. 17562/17574: mensagem eletrônica recebida da
3ª Vara do Trabalho de Niterói/RJ, informando a transferência de valores. Ciência à recuperanda
e à administradora judicial. 6. Fls. 17575/17578 e 17580/17583: mensagem eletrônica recebida da
83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando a transferência de valores. Ciência à
recuperanda e à administradora judicial.
Decisão - 18/01/2021 13:39:32 - Vistos. Fls. 20152/20158 e 20159/20166: nesta data, prestei
informações. Encaminhem-se com urgência. No mais, cumpra-se a determinação de fls. 20149.
Intime-se.
Decisão - 19/02/2021 17:18:30 - Vistos. Última decisão às fls. 20173. 1) Nos termos da cota
ministerial (fls. 20422/20423), manifeste-se a administradora judicial quanto aos pedidos de
habilitação de crédito de fls. 19.779/19.781, 19.854/19.855, 20.167, 20.180, 20.289/20.291,
20.326/20.327, 20.420 e 20.421, bem como quanto às petições de fls. 18.124/18.127 e às
considerações feitas pela recuperanda em fls. 19.738/19.741. Informe também quanto ao
andamento do agravo em Recurso Especial nº 1572914, interposto pela recuperanda nos autos do
agravo de instrumento nº 2203675.60.2017.8.26.0000. Sem prejuízo: 2) Fls. 20175/20178:
mensagem eletrônica recebida da Caixa Econômica Federal informando a transferência de
valores. Ciência à administradora judicial e à recuperanda. 3) Fls. 20174, 20180/20181, fls.
20182/20237, fls. 20238/20274, fls. 20275/20279, 20280/20283, 20284/20287 (ofícios expedidos
pelos Juízos trabalhistas): manifeste-se a administradora judicial, nos termos do art. 22, I, da
LRF. 4) Fls. 20333/20401: trata-se de requerimento de levantamento de valores pela recuperanda.
Abra-se nova vista ao Ministério Público e dê-se ciência à administradora judicial. Intime-se.
NADA MAIS . O referido é verdade e dá fé. São Paulo, 25 de março de 2021.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Ao Estado: Isento (Provimento CSM nº 2.356/2016)