19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000288313
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-65.2016.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante/apelado COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CPTM, é apelado/apelante TRANSPORTADORA BINOTTO S/A.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso da expropriante e negaram provimento ao recurso da expropriada.V.U , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI (Presidente), CARLOS VON ADAMEK E VERA ANGRISANI.
São Paulo, 19 de abril de 2021.
CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto nº 22784
Apelação Cível nº XXXXX-65.2016.8.26.0224
Apelante/Apelado: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM
Apelado/Apelante : Transportadora Binotto S/A
Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos
DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. Montante da indenização que foi depositado integralmente antes da imissão na posse. Não incidência dos juros compensatórios ou moratórios. Precedentes. Sentença alterada, neste aspecto.
VERBA HONORÁRIA. Honorários advocatícios que devem ser fixados nos moldes do art. 27 § 1º do Decreto-lei nº 3.365/41. Sentença mantida nesta questão. Recurso da expropriante provido e recurso da expropriada improvido.
Vistos.
Trata-se de recursos de apelação
interpostos pela CPTM Companhia Paulista de Trens Metropolitanos e pela Transportadora Binotto S/A em face da r. sentença que julgou procedente esta ação de desapropriação, condenando a autora ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.533.284,71, para fevereiro de 2016; juros compensatórios de 6% ao ano, a partir da imissão na posse calculados sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e a indenização fixada; juros de mora em 6% a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao que deverá ser realizado o pagamento e honorários
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advocatícios de 1% sobre o valor da diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização, ambos corrigidos, limitados a R$ 151.000,00.
Recorre a CPTM (fls. 748/756),
defendendo a não incidência dos juros compensatórios e moratórios, já que depositou valor superior à indenização fixada. Subsidiariamente, requer a fixação dos juros compensatórios e moratórios sobre a diferença entre a indenização final e 80% dos valores depositados nos autos.
Recorre, também, a expropriada
(fls. 758/770), requerendo a majoração da verba honorária para 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada.
Contrarrazões às fls. 793/800 e 803/815.
É o relatório.
1. A Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos CPTM ajuizou ação de desapropriação em face da Transportadora Binotto S/A declarando por meio do Decreto Estadual nº 61.553, de 09 de outubro de 2015 (fls. 69), de utilidade pública, para fins de desapropriação a área de 2.262,99 m2 do imóvel localizado na Rua José Marques Prata, nº 100, Várgea do Palácio, no Município de Guarulhos.
Houve depósito da oferta inicial
(fls. 73), que foi realizado em 10 de fevereiro de 2016, no valor de R$. 1.072.000,00.
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do laudo de avaliação prévia e, tendo sido apurado o valor de R$ 3.372.506,23 (fls. 148/223) para a área expropriada, a expropriante efetuou o depósito do valor da diferença (R$ 2.300.506,23 em 13/05/2016 fls. 226), sendo deferida a expedição do mandado de imissão provisória na posse (fls. 237 e 273/275).
Houve as fls. 284/286 e 337/415 a
apresentação de laudo definitivo, concluindo que apenas 207,00 m2 deveriam ser desapropriados e o restante seria objeto de servidão de passagem, fixando o valor da indenização em R$ 1.533.284,71 para fevereiro de 2016.
A expropriante retificou o seu
pedido, requerendo a desapropriação de 207,00 m2 da área e a instituição de servidão de passagem de 2.055,99 m2 (cf. fls. 270 e 294/295).
A r. sentença julgou procedente a
ação, fixando o valor da indenização em R$ 1.533.284,71, conforme laudo definitivo retificado.
Insurgem-se ambas as partes.
2. A expropriante defende a
exclusão dos juros compensatórios e juros moratórios, em decorrência do depósito prévio à imissão na posse no valor integral da indenização.
De fato, quanto aos juros
compensatórios e moratórios, o valor total foi devidamente depositado antes da imissão na posse, não havendo, pois, que se falar em incidência de juros compensatórios ou moratórios .
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226), ocorreu antes da imissão na posse (fls. 273/275),
integrando, por sua vez, o montante fixado a título de
indenização.
Nesse sentido, os precedentes:
XXXXX-10.2013.8.26.0068 Apelação / Reexame Necessário / Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
Relator (a): Nogueira Diefenthaler
Comarca: Barueri
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 09/11/2015
Data de registro: 25/11/2015
Ementa: APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. Concordância dos expropriados com o valor indenizatório inicialmente ofertado. Valor depositado que corresponde integralmente à indenização fixada na r. sentença. Inexistência de base de cálculo para a incidência de juros compensatórios. Sentença mantida. Recurso desprovido.
XXXXX-20.2010.8.26.0564 Apelação / Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Relator (a): Renato Delbianco
Comarca: São Bernardo do Campo
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 01/12/2015
Data de registro: 04/12/2015
Ementa: Apelação Desapropriação Indenização Laudo pericial
Perícia bem fundamentada Indenização bem fixada Críticas ao laudo que se mostram infundadas Juros moratórios e compensatórios que não se mostram devidos, ante o depósito integral do valor apurado pelo laudo pericial adotado pela r. sentença, efetuado antes da imissão na posse Indenização de aluguéis que deverá ser eventualmente discutida na via ordinária própria Verba honorária bem fixada pela r. sentença, que não padece de qualquer irregularidade Recursos oficial, considerado interposto, e voluntários das partes desprovidos.
XXXXX-56.2012.8.26.0058 Apelação / Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
Relator (a): Vicente de Abreu Amadei
Comarca: Agudos
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 24/11/2015
Data de registro: 25/11/2015
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Ementa: APELAÇÃO Desapropriação Indenização Avaliação - Apoio em dados objetivos, fundamentação e equilíbrio Depósito integral efetivado antes da imissão na posse - Juros moratórios e compensatórios indevidos Sentença de procedência reformada em parte para a exclusão dos juros RECURSO PROVIDO. Havendo depósito integral do valor indenitário antes da imissão na posse, não são devidos juros compensatórios e moratórios.
Deste modo, deverá o expropriado
proceder o levantamento do valor fixado na sentença (sem incidência de juros compensatórios ou moratórios).
3. Quanto à verba honorária, sem
razão a expropriada que pretende majorar a sua fixação.
Em relação a desapropriação há
regra específica de sucumbência, que deve ser observada, a saber, o art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41:
Art. 27. § 1º. A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença , observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais).
Deste modo, considerando o valor
da indenização, os honorários advocatícios fixados pela sentença em 1% sobre a diferença entre o valor da indenização e o valor da oferta, estão adequados, não sendo irrisórios como argumenta a apelante.
4. Considera-se prequestionada
toda matéria infraconstitucional e constitucional aventada, observado que é desnecessária a citação
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numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido analisada.
Isto posto, os recursos de
apelação são conhecidos, provido o recurso da expropriante e improvido o recurso da expropriada, tão somente para afastar os juros compensatórios e moratórios, como acima colocado. No restante, fica mantida a r. sentença de fls. 687/690. Não se cogita de sucumbência recursal neste tipo de demanda, regida por lei específica.
Cláudio Augusto Pedrassi
Relator