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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000300536
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2290210-84.2020.8.26.0000, da Comarca de Bragança Paulista, em que é agravante R. A. DE M. S., é agravado L. A. S. DE G. (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso, conheceram em parte. V.U., de conformidade com o voto da Relatora, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ ANTONIO COSTA (Presidente sem voto), RÔMOLO RUSSO E MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL.
São Paulo, 22 de abril de 2021.
MARY GRÜN
Relatora
Assinatura Eletrônica
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VOTO Nº 23499
AGRV. Nº: 2290210-84.2020.8.26.0000
COMARCA: BRAGANÇA PAULISTA
AGTE.: RAQUEL APARECIDA DE MORAES SILVA
AGDO.: LEANDRO APARECIDO SILVA DE GODOY
Agravo de instrumento Guarda O conjunto probatório demonstra que o melhor para a criança é a guarda provisória paterna - Justiça gratuita é questão que ainda será analisada pelo r. Juízo de origem - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso, conhecido em parte.
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de guarda proposta pelo pai (Leandro Aparecido Silva de Godoy) em face da mãe (Raquel Aparecida de Moraes Silva), deferiu a guarda provisória paterna, estabeleceu horários de visitas maternos e pensão de 1/3 dos rendimentos líquidos.
Recorre a ré.
Afirma que em nenhum momento “tentou contra o Agravado ou pensou em ir contra a menor” (sic) (fls. 6). Explica que “não conseguiu segurar suas emoções e acabou por ter o surto que culminou nos danos gerados no veículo do Agravado” (fls. 6). Alega que o autor causou esse incidente. Aduz que sua psiquiatra assegura que está “apta para exercer suas atividades domésticas” (fls. 7). Diz que a criança não é filha biológica do autor, que “forjou provas em seu favor” e age com instinto de vingança. Pede justiça gratuita.
Tempestivo, o recurso foi regularmente processado, sem
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resposta.
A Procuradoria de Justiça apoia a decisão.
É o relatório .
A ré diz nas razões deste recurso que a r. decisão agravada está “pautada exclusivamente em versões fáticas unilaterais, sem ampla defesa e contraditório” e sem provas (fls. 5).
O contraditório foi diferido em razão das provas produzidas até então.
A criança tem 3 anos.
O autor diz na inicial que, após acordo sobre o período da união estável, guarda compartilhada com a residência da criança no lar materno, visitas e alimentos, deu carona à ré, que “tirou de sua bolsa uma faca e ameaçou-o, esfaqueando o painel do veículo” e disse que a filha “poderia morrer pois assim nada disso estaria acontecendo” (sic) (fls. 2/3).
Aduz que, na semana seguinte, recebeu notícia de tentativa de suicídio da ré e de preocupação da irmã dela (tia da menor) em não deixar mãe e filhas sozinhas (fls. 22).
Incontroverso o incidente no veículo após a audiência de conciliação.
As alegações da ré de que “não conseguiu segurara suas emoções e acabou por ter o surto que culminou nos danos gerados no veículo” (sic) e de que esse “surto” não foi direcionado nem ao autor nem à criança (fls. 6) não afastam o risco que essa perigosa conduta causou a todos.
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Não há nenhuma prova de que o autor tenha “aproveitado da oportunidade do surto”, “difamando e aumentando a situação, angariando assim, supostas testemunhas a seu favor” (sic) (fls. 6).
A ré assegura ainda que “está apta para exercer suas atividades domésticas”, conforme “informa” sua psiquiatra (fls. 7).
O exercício da guarda não é exatamente uma das “atividades domésticas”.
Discussão acerca da paternidade biológica da criança não faz desaparecer as condutas da ré.
Diante desse contexto, prudente que a criança fique sob a guarda paterna.
Por fim, observo que os horários de visita não são especificamente impugnados.
Justiça gratuita não é objeto da r. decisão agravada. Prejudicado, assim, o seu conhecimento.
Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso, conhecido em parte.
MARY GRÜN
Relatora
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