9 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TJSP • Procedimento Comum Cível • Indenização por Dano Moral • 104000376.2020.8.26.0002 • 12ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Juiz
Partes
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SENTENÇA
Processo Digital nº: XXXXX-76.2020.8.26.0002 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral
Requerente: Breno Pingituro Lopes
Requerido: Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hoteis Ltda
Juiz de Direito: Théo Assuar Gragnano
Vistos. BRENO PINGITURO LOPES ajuizou ação em face
BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA perseguindo indenização de danos materiais (R$1.718,00) e morais (R$10.000,00).
Afirma, em síntese, que: (a) reservou acomodação na cidade de Assunção (Paraguai) para 22/4/2020 a 24/4/2020, com a finalidade de assistir ao jogo do Santos no torneio da Libertadores; (b) em razão da pandemia da COVID19 o campeonato foi cancelado e, posteriormente, as fronteiras foram fechadas; (c) tem tentado sem sucesso cancelar a reserva, mas o hotel, embora disposto a cancelar, lhe informou que, tendo a venda ocorrido por intermédio da ré, caberia a esta a restituição; (d) invoca o código de defesa do consumidor; (e) afirma que sofreu danos morais, pois contava com o reembolso dos valores.
A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 15/26. Deferiu-se a gratuidade processual (fl. 27). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 54/76). Agita preliminar de
ilegitimidade passiva, pois limita-se a intermediar as reservas. Invoca a MP n. 948/2020, afirmando que os cancelamentos, no período da pandemia, não obrigam à restituição, mas à remarcação ou, ainda, à restituição parcelada. Assevera que o autor optou pela reserva não reembolsável. Impugna o pedido de indenização de danos morais. Foram juntados os documentos de fls. 94/111.
Réplica a fls. 116/126. Esse o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o autor imputa à ré
a responsabilidade pela comercialização do serviço e pelo dano cuja reparação
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persegue, alegações que bastam, à luz da teoria da asserção, para satisfazer tal condição da ação.
Também não há falar em inépcia da inicial, pois prova pré-constituída do prejuízo não é condição da ação. Cuida-se de questão que diz com o mérito.
Desnecessárias outras prova, passo ao julgamento (art. 355-I do CPC).
É incontroverso que o auto contratou, em fevereiro de 2020, duas diárias em hotel situado em Assunção (Paraguai), para os dias 22 a 24 de abril do mesmo ano (fls. 103/104).
Também é indisputável e constitui fato notório que a fronteira entre Brasil e Paraguai foi fechada, bilateralmente, em razão da pandemia (em 19/3/2020, conforme Portaria n. 125 de 19/3/2020 do Min. da Casa Civil e da Saúde, do lado brasileiro; e em 18/3/2020 pelo lado paraguaio, conforme amplamente divulgado).
Sendo assim, impende reconhecer a existência de força maior, a impossibilitar a prestação da hospedagem ao autor. A impossibilidade, no caso, é total e objetiva, pois não se manifesta exclusivamente em relação ao consumidor.
A cláusula "sem cancelamento" , contemplada no contrato de (promessa de) hospedagem em questão, não é oponível a evento dessa natureza (fechamento bilateral de fronteiras em razão de pandemia viral).
A disposição obsta o cancelamento por conveniência ou, mesmo, por impossibilidade subjetiva (restrita ao contratante) de comparecimento do hóspede, mas não tem força para mantê-lo vinculado ao pagamento do preço em caso de impossibilidade absoluta e generalizada de desfrute do serviço, ciente o hospedeiro que estava a contratar com consumidor residente no Brasil.
Interpretação diversa transferiria ao consumidor parcela substancial do risco do negócio, submetendo-o a desvantagem exagerada, incompossível com o Código de Defesa do Consumidor (art. 51-IV do CDC).
Não bastasse, o próprio hospedeiro informou ao autor que "todas las reservas canceladas desde entoces fueram aceptadas sin comision por nuestra parte" (fl. 20).
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É procedente, portanto, o pedido de resolução do contrato e de restituição do preço.
A HOTEIS.COM responde pela repetição do preço, pois não atuou como mera intermediária; recebeu o preço do autor e emitiu-lhe vaucher. Sob a perspectiva do consumidor, portanto, é fornecedor do serviço e, bem por isso, responde pela repetição do preço.
Não tem a ré razão ao invocar a L. 14.046/20, pois, segundo seu art. 2º, só fica desobrigado de restituir o preço o fornecedor que tenha assegurado ao consumidor "a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos"ou "a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis" , e, como revelam as mensagens copiadas a fls. 20, a HOTEIS.COM não franqueou ao autor tais alternativas.
Por fim, não há danos morais a serem indenizados. A resistência da ré em restituir o preço é insuficiente para, como efeito direto e imediato da sonegação da prestação, malferir direitos da personalidade do autor. Acresce que poderia a ré, em tese, ter acionado a L. 14.046/20, hipótese em que não seria obrigada a restituir o preço em espécie.
Conclusão. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos para condenar o réu a pagar ao autor R$1.718,00 (mil, setecentos e dezoito reais), com correção monetária (tabela prática do TJSP) desde fevereiro de 2020 e juros legais (1% ao mês) a partir da citação.
Ante a sucumbência recíproca não equivalente, o autor suportará 80% das custas e despesas do processo, tocando os 20% remanescentes ao réu. Quanto aos honorários, o autor pagará aos advogados do réu 10% do pedido de indenização de danos morais rejeitado (art. 85, § 2º, do CPC), observada a gratuidade concedia (art. 98, § 3º, do CPC); e o réu pagará ao advogado do autor 10% da condenação principal (art. 85, § 2º, do CPC).
P.R.I.C. São Paulo, 27 de novembro de 2020.XXXXX-76.2020.8.26.0002 - lauda 3