16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-44.2021.8.26.0000 SP XXXXX-44.2021.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
31ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Adilson de Araujo
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. AJUIZAMENTO CONCOMITANTE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL COM BASE NO MESMO CONTRATO E DÉBITO. EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA DA AÇÃO DE DESPEJO. DESCABIMENTO. AÇÕES COM OBJETOS DISTINTOS. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO. ORDEM DE DEPÓSITO DE SUPOSTO SALDO DEVEDOR NA AÇÃO DE DESPEJO EM QUE NÃO CUMULADA COBRANÇA. PREMATURIDADE. AFASTAMENTO. HIPÓTESE EM QUE O MAGISTRADO DEVERÁ AVALIAR A PERDA SUPERVENIENTE OU NÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA SUSPENDER A ORDEM DE DEPÓSITO.
1.- Não há que se falar em litispendência entre os processos de origem (ação de execução de título extrajudicial e ação de despejo por falta de pagamento), tendo em vista que a primeira possui como pedido apenas a desocupação do imóvel por inadimplência dos aluguéis, ao passo que, na segunda, a pretensão restringe-se à quitação dos débitos, não se cuidando de repetição de ação em curso.
2.- Extinta a execução, resta o prosseguimento da ação cognitiva de pedido de despejo por infração contratual de não pagamento de aluguéis, na qual deverá ser avaliada a perda superveniente ou não do interesse de agir. Prematura, portanto, ordem de realização de depósito de saldo devedor como se execução fosse.