4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000316460
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1020596-18.2019.8.26.0003, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ROBERTO CARLOS PRIMILA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado BANCO ITAUBANK S/A.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO PASTORE FILHO (Presidente sem voto), JOÃO BATISTA VILHENA E SOUZA LOPES.
São Paulo, 28 de abril de 2021.
AFONSO BRÁZ
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº 33637
APELAÇÃO Nº 1020596-18.2019.8.26.0003 (PROCESSO DIGITAL)
APELANTE: ROBERTO CARLOS PRIMILA (Assistência Judiciária)
APELADO: BANCO ITAUBANK S/A
COMARCA: SÃO PAULO JABAQUARA 1ª V. CÍVEL
JUIZ: DRA. CRISTIANE VIEIRA
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO. Contratação realizada por meio eletrônico em junho/2016. Inexistência de instrumento físico. Valor disponibilizado à época na conta do autor. Comprovado pelo apelante que não anuiu com a contratação do empréstimo, porquanto devolveu ao apelado o valor creditado na conta pouco dias depois. Devolução reconhecida pelo réu na contestação. Indevida a cobrança de eventual saldo residual em aberto, três anos após à devolução do numerário. Sentença reformada para julgar procedente o pedido. RECURSO PROVIDO.
A r. sentença de fls. 59/62, de relatório adotado, julgou
improcedente ação declaratória de inexistência débito ajuizada por ROBERTO
CARLOS PRIMILA contra ITAU UNIBANCO S/A , com fundamento no artigo
487, I, do Código de Processo Civil. Condenou o autor ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado
da causa, observado o benefício da assistência judiciária. Embargos de declaração
rejeitados às fls. 66.
Apela o autor (fls. 69/79) que pretende a inexigibilidade do
contrato de empréstimo descrito na inicial, eis que foi creditado valor em sua conta,
por ato unilateral do banco, sem sua solicitação. Sustenta a aplicabilidade das regras
que norteiam o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Argumenta que incumbe ao banco o ônus de comprovar que houve autorização
expressa para o negócio. Informa que utilizou do crédito disponibilizado na conta,
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para quitar o débito contestado. Requer a reforma da r. sentença.
Recurso processado, com contrarrazões às fls. 82/85.
O v. Acórdão de fls. 89/92, que não conheceu do recurso, por intempesivo.
Sobreveio o v. Acórdão de fls. 113/116, que acolheu os embargos de declaração opostos pelo autor, para anular o v. Aresto de fls. 89/92, pois verificada contradição entre as datas da publicação certificada nos autos e no andamento processual constante no site do Tribunal, sendo tempestivo o apelo.
É o relatório.
O recurso deve ser provido.
Incontroverso que a operação impugnada pelo autor (contrato nº 000001093924932- R$18.706,79) foi realizada por meio eletrônico em 07/06/2016, por isso, inexiste contrato físico, com assinatura manuscrita do correntista.
A prova documental acostada aos autos revela que a instituição financeira depositou na conta corrente do apelante o valor do contrato questionado (extrato de fls. 33, no corpo da contestação).
Respeitado o entendimento exarado na sentença, o comprovante de pagamento de fls. 12, corrobora a assertiva do autor, que à época do crédito em sua conta, ele procurou à instituição financeira para a devolução do numerário, o que foi efetuado em 17/06/2016, mediante pagamento do boleto de fls. 13, fornecido pelo banco, no valor de R$18.706,79.
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devolução do dinheiro alegado na inicial foi devidamente processado” (fls. 34), de modo que indevida a cobrança três anos depois (setembro/2019 fls. 11), de eventual saldo residual de R$12.442,09, relativo ao contrato contestado.
Assim, uma vez comprovado pelo autor que não anuiu com a contratação do empréstimo, porquanto devolveu ao réu o valor creditado na conta, de rigor a declaração de inexigibilidade do contrato contestado.
Destarte, a r. sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido inicial e declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo nº 000001093924932.
Em razão do resultado, fica invertido o ônus da sucumbência e honorários advocatícios fixados na sentença.
Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.
Por isso, DOU PROVIMENTO ao recurso.
AFONSO BRÁZ
Relator