18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-87.2019.8.26.0019 SP XXXXX-87.2019.8.26.0019
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Ana Maria Baldy
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Ementa
FIXAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA, VISITAS E ALIMENTOS.
Ação proposta pelo genitor. Revelia evidenciada. Sentença de procedência, fixando a guarda compartilhada, com fixação da residência com a genitora; visitas em finais de semanas alternados, aos sábados e domingos das 14h às 18h, sem pernoite, até que a menor complete 04 anos de idade, e às quartas-feiras das 18h às 20h, quando não houver visitas aos finais de semana; e após os 04 anos de idade, em finais de semana alternados, das 20h das sextas-feiras às 20h dos domingos, assim como de terças-feiras as 18h às 20h das quintas-feiras, quando não houver visitas aos finais de semana; e alimentos em favor da infante no importe de 30% dos rendimentos líquidos do autor, no caso de vínculo empregatício, mas desde que nunca inferior a 1/3 do salário mínimo, mesmo patamar a ser adotado no caso de desemprego ou trabalho sem vínculo. Inconformismo do autor/genitor. Pedido de redução dos alimentos para 25% salário mínimo. Genitor que trabalha como barbeiro autônomo, possui outros 03 filhos, sendo que 02 deles moram com ele, e ainda alega diversas despesas. Apelante que, em sua inicial, afirma que vinha pagando alimentos à filha/ré no importe de 25% do salário mínimo. Valor que não foi impugnado, nem mesmo apontado como insuficiente. Alimentos que devem ser reduzidos para 15% dos rendimentos líquidos do genitor, em caso de emprego com vínculo, mas nunca inferior a 25% do salário mínimo, mesmo patamar a ser adotado em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo. Pedido de fixação de visitas com pernoites mesmo antes da menor completar 04 anos de idade. Situação que já ocorria quando da propositura da ação. Ausência de fatos que desabonem o autor. Visitas modificadas para que ocorram em finais de semana alternados, com pernoites, das 09h dos sábados às 20h dos domingos, mantendo-se as demais disposições já estabelecidas. RECURSO PROVIDO.