29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Criminal: APR 150XXXX-33.2020.8.26.0586 SP 150XXXX-33.2020.8.26.0586
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Turma Criminal
Publicação
30/04/2021
Julgamento
30 de Abril de 2021
Relator
André Luis Adoni
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Ementa
CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR.
Inépcia da denúncia corretamente rejeitada pelo juízo de origem. Denúncia que imputou ao réu conduta de obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante processo fraudulento, fruto de exploração de jogo com máquinas caça-níqueis. Denúncia que ofertou proposta de enquadramento penal no delito especial previsto no art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51. Sentença que acolheu a pretensão condenatória nos termos propostos na denúncia, a exigir adequação típica em tela recursal. CONTRAVENÇÃO PENAL. JOGO DE AZAR. Conduta do réu que, na espécie, está subsumida à contravenção penal preconizada no art. 50, § 3º, a, da Lei das Contravencoes Penais. Distinção da contravenção penal de "jogo de azar" com o tipo penal especial previsto na Lei de Crimes Contra a Economia Popular. Para a configuração típica de crime especial contra a economia popular, é indispensável que fique constatado, estreme de dúvida em prova pericial, que as máquinas caça-níqueis possuíam programação deliberadamente alterada para o fim de sempre prejudicar os apostadores, ou seja, fraude, o que não se verifica no caso dos autos. Hipótese em que a prova pericial de p. 23/28 apontou, em sua conclusão, que o ganho ou a perda, além da programação da máquina, dependem exclusivamente da sorte, caracterizando jogo de azar. Autoria e materialidade delitiva bem fundamentadas na sentença. Desclassificação da conduta, porém, que se faz de rigor, a fim de se reconhecer a prática de contravenção penal prevista no art. 50, § 3º, a, da Lei das Contravencoes Penais. Fixação da pena em 03 meses de prisão simples, em regime aberto, mediante substituição por prestação pecuniária, à força da primariedade do réu e ausência de comprovadas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Sentença parcialmente reformada. Apelo provido em parte.