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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1009992-90.2019.8.26.0037 SP 1009992-90.2019.8.26.0037
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
8ª Câmara de Direito Público
Publicação
30/04/2021
Julgamento
30 de Abril de 2021
Relator
Percival Nogueira
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Ementa
APOSENTADORIA ESPECIAL – Médico de Unidade Prisional – Pretensão de aposentadoria especial, com e integralidade e paridade de proventos – Preliminares de apelação rejeitadas: sentença suficientemente fundamentada e analise de provas que se confunde com o mérito – Preliminar dos apelados rejeitada: prova juntada com o recurso que somente foi disponibilizada pelo Estado após a prolação da sentença – Previsão Constitucional de aposentadoria especial ao Servidor Público inserta no art. 40, § 4º da CF – Aplicação do Regime Geral de Previdência Social à ausência de norma regulamentadora por inércia legislativa, enquanto não editada a lei complementar regulamentadora – Questão sedimentada na Súmula Vinculante nº 33 do STF – LTCAT que comprova a o exercício contínuo de atividade insalubre pelo autor – Comprovada a contribuição por 25 anos – Preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria especial com integralidade e paridade – Danos materiais – Impossibilidade de recebimento de vencimentos e proventos, oriundos do mesmo cargo – Vedação de ordem constitucional inscrita no art. 37, § 10, da CF – Impositivo o decreto de procedência parcial – Sentença reformada – Apelo provido em parte.