15 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TJSP • Procedimento Comum Cível • Auxílio-Acidente (Art. 86) • XXXXX-23.2017.8.26.0564 • 8ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Juiz
Partes
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CONCLUSÃO Em 14 de novembro de 2018 , submeto estes autos à conclusão do Dr. GUSTAVO DALL'OLIO , MM. Juiz de Direito. Eu, (Gustavo Dall'Olio), Juiz de Direito .
SENTENÇA
Processo nº: XXXXX-23.2017.8.26.0564 Classe - Assunto Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86)
Requerente: DIRCEU SOUSA DOS ANJOS
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Juiz de Direito: Dr. Gustavo Dall'Olio
Cuida-se de ação acidentária ajuizada por DIRCEU SOUSA DOS ANJOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – Inss , na qual se aduz, em resumo, que, em razão de movimentos repetidos e esforço físico excessivo, adquiriu lesão/doença, geradora de incapacidade laboral parcial e permanente .
Citado, Instituto Nacional do Seguro Social Inss ofertou contestação, suscitando, em preliminar, a prescrição. No mérito, afirma, em síntese, que não há prova de que a lesão/doença, além de consolidada, implicou em redução (parcial ou permanente) da capacidade para o trabalho.
Laudo pericial (fls. 103/124).
Prova oral (fls. 204/205 e 211/212).
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É o relatório .
Fundamento.
O processo comporta julgamento antecipado, pois a prova oral, nas ações acidentárias, assume função secundária, não se sobrepondo ao trabalho técnico.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
ACIDENTE DO TRABALHO - PERÍCIA - CONHECIMENTOS CIENTÍFICOS OU TÉCNICOS - SUBSTITUIÇÃO POR TESTEMUNHA - INADMISSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO RECONHECIMENTO. Acidentária do trabalho. Problemas lombares. Perícia concluindo expressamente tratar-se de patologia de natureza degenerativa, e heredo- constitucional que não guarda relação com a função de vigilante, fls. 91. Prova testemunhal que não pode sobrepor-se à técnica. Recurso do obreiro improvido, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos, acompanhando-se o 'Parquet' de ambas as instâncias. (Ap. s/ Rev. 729.956-00/3 2º TAC - 3ª Câm. - Rel. Juiz CAMPOS PETRONI - J. 23.3.2004). CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA - TESTEMUNHA - PRODUÇÃO INDEFERIDA - FACULDADE DO JUIZ NÃO RECONHECIMENTO. O indeferimento de oitiva de testemunhas, mormente se existente prova pericial conclusiva, não implica em cerceamento de defesa, até porque ao Magistrado compete avaliar a utilidade e necessidade da prova requerida. (Ap. s/ Rev. 688.753-00/0 - 2º TAC - 7ª Câm. - Rel. Juíza REGINA CAPISTRANO - J. 22.6.2004).
Realizados os exames pertinentes e efetuada avaliação médica, constatou o perito que o autor apresenta “TENDINITE DO SUPRAESPINHOSO, INFRAESPINHOSO, SUBESCAPULAR e BURSITE SUBACROMIAL-SUBDELTÓIDEA NOS OMBROS com ROTURA PARCIAL DO TENDÃO SUPRAESPINHOSO NOS OMBROS, ESPONDILOSE e PROTRUSÃO DISCAL CERVICAL e LOMBO-SACRO, SERINGOMIELIA e MALFORMAÇÃO DE CHIARI".
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Tais males, considerado o cotejo da prova pericial e o depoimento de testemunha , têm origem ou agravamento no trabalho desempenhado pelo autor, positivando, assim, o nexo de causalidade .
Em depoimento prestado nos autos, sob o crivo do contraditório, Fernando de Souza Farias asseverou que o autor, na função de ajudante, fazia grande esforço físico, com os membros superiores, ao longo de vários anos. Entregas de mercadorias, muitos pesadas, em caminhão.
Outrossim, a lesão ou doença, que guarda relação de causalidade com a atividade ocupacional habitualmente desempenhada, implica incapacidade parcial e permanente.
O laudo pericial constitui prova segura e convincente, não tendo sido contrariado por qualquer outro elemento de convicção trazido aos autos. Outrossim, a conclusão desfavorável do laudo pericial não constitui, por si só, motivo à invalidação ou complementação da prova subordinada ao livre convencimento motivado do juiz.
Desse modo, provada a redução parcial e permanente da capacidade de trabalho, assim como o nexo de causalidade, faz jus o autor à concessão do benefício auxílio-acidente, na forma do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão . 3. Recurso especial provido (STJ - Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.109.591/SP, Relator Ministro CELSO LIMONGI, DJe 08.09.2010).
Decido.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - Inss ao pagamento do benefício auxílio-acidente, no valor de 50% do salário- benefício, acrescido de abono anual, a partir da citação 1 , observada a prescrição quinquenal (prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação).
Considerando que “a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case ” ( RE XXXXX AgR, Rel. Min. Dias Toffoli ), entendo que devem ser observadas as teses de repercussão geral prescritas pelo Pretório Excelso, no RE 870.947/SE, Tema 810 (art. 927, III, CPC), ou seja:
1 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIOACIDENTE. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento, no julgamento do REsp. 1.095.523, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 5.11.2009, de que o termo inicial do auxílio- acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausente as condições anteriores, o marco inicial para pagamento de auxílio-acidente será a data da citação, visto que, a par de o laudo pericial apenas nortear o livre convencimento do Juiz e tão somente constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, é a citação válida que constitui em mora o demandado (art. 219 do CPC). 2. Agravo Regimental do INSS desprovido. (STJ - AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, DJe 03/04/2014).
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“1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia ( CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º- F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 ;
2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina ”.
Destaca-se do voto do Ministro Luiz Fux:
“ A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública . Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios
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deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) . Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide .”
Isento das custas (art. 6º, Lei Estadual n. 11.608/03), arcará o réu com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre as prestações vencidas até a sentença (STJ 111 - excluídas as prestações vincendas).
Com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para reexame necessário (art. 496, CPC).
Levantem-se se o caso os honorários em favor do perito, ônus financeiro carreado ao Instituto Nacional do Seguro Social , nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93.
P.R.I.
São Bernardo do Campo, 14 de novembro de 2018.
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