18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-59.2020.8.26.0246 SP XXXXX-59.2020.8.26.0246
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
19ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
João Camillo de Almeida Prado Costa
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Ementa
CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reparação de danos. Admissibilidade da inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações da autora, no que tange à alegação de que foi induzida a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito com RMC ao passo que pretendia obter empréstimo consignado. Consideração da circunstância de que dispunha a autora, no momento da contratação do cartão de crédito com RMC, de margem consignável disponível para a celebração de contrato empréstimo consignado. Hipótese em que descumpriu o Banco BMG o dever de dar informação adequada à consumidora, que foi induzida a erro pela conduta negligente de prepostos da instituição financeira. Apuração de que o cartão de crédito final 6876 não foi desbloqueado nem utilizado pela parte ativa. Depósito do produto da operação na conta corrente da autora que não se presta, só por si, a convalidar o negócio, porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, não servindo para evidenciar a adesão válida da autora ao ajuste que impugna na causa. Constatação de que a falta de informação prévia, clara e precisa à consumidora fez com que ela se submetesse a contrato mais oneroso. Nulidade do contrato proclamada. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos pela autora, uma vez evidenciada a má-fé da casa bancária. Imposição à parte ativa da restituição, de forma simples, do produto da operação financeira que lhe foi disponibilizada. Danos morais não configurados. Sentença reformada, em parte. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Recurso provido, em parte. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. Prova da regular celebração pela parte ativa dos contratos de empréstimo consignado com o Banco Bradesco S/A. Consideração de que a autora não impugnou expressamente a legitimidade das assinaturas lançadas nestes ajustes. Comprovação de que ocorreu a portabilidade de contratos anteriormente celebrados pela autora com o Banco Itaú BMG Consignado S/A para o Bradesco. Hipótese em que no extrato apresentado pela parte ativa está demonstrada a transferência bancária. Pedido inicial julgado improcedente em relação ao Banco Bradesco S/A. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso em relação ao Banco BMG S/A, improvido o recurso no que tange ao Banco Bradesco S/A.