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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

31ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Antonio Rigolin

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_10003273220208260161_68f7c.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

31ª Câmara

Registro: 2021.0000338658

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-32.2020.8.26.0161 , da Comarca de Diadema, em que é apelante OI MÓVEL S/A, é apelado VALDIVINO VIEIRA DA SILVA.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ADILSON DE ARAUJO (Presidente) E ROSANGELA TELLES.

São Paulo, 4 de maio de 2021.

ANTONIO RIGOLIN

Relator

Assinatura Eletrônica

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31ª Câmara

APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-32.2020.8.26.0161

Comarca:DIADEMA 2ª Vara Cível

Juiz: Andre Pasquale Rocco Scavone

Apelante: Oi Móvel S/A

Apelado: Valdivino Vieira da Silva

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATO CANCELADO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO ADEQUADA À REALIDADE. PROCEDÊNCIA MANTIDA. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VIRTUDE DE ATUAÇÃO RECURSAL. APELO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. A deficiente prestação dos serviços acabou por gerar dano moral ao consumidor, relacionado aos sérios percalços na busca de solução para o problema alusivo à cobrança indevida de valores. 2. A fixação da indenização deve ser feita de modo a permitir uma compensação razoável à vítima, guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta, mostrando-se adequada na hipótese. 3. Diante desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária sucumbencial de responsabilidade da apelante a 12% sobre o valor atualizado da condenação.

Voto nº 47.486

Visto.

1. Trata-se de “ação de restituição do indébito c/c danos

materiais e morais” proposta por VALDIVINO VIEIRA DA SILVA em face da

OI MÓVEL S/A, em recuperação judicial.

A r. sentença, cujo relatório se adota, julgou procedente a

pretensão para, assim, condenar a ré à restituição do valor de R$ 681,86,

bem como ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de

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indenização por danos morais, montante a ser “atualizado desde 06/2019 e da publicação da sentença pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sobre o qual incidirá juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação” (fl. 232), afora as despesas do processo e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Inconformada, apela a vencida sustentando a inexistência de danos morais, “uma vez que a parte apelada sequer teve seu nome inserido no cadastro de proteção ao crédito” (fls. 240/241). Além disso, afirma que estão ausentes os pressupostos da responsabilidade civil. Diz, ainda, que “os fatos narrados na petição inicial, ainda que fossem verdadeiros, caracterizariam mero aborrecimento, que, como cediço, não gera indenização por danos morais” (fl. 243). Subsidiariamente, pede seja reduzido o montante indenizatório.

Recurso tempestivo e bem processado, oportunamente preparado e respondido, com pleito de majoração da verba honorária sucumbencial.

É o relatório.

2. Segundo a petição inicial, o autor é usuário dos serviços de telefonia da demandada desde julho de 2018. Em janeiro de 2019, pediu o cancelamento dos serviços, conforme protocolo nº XXXXX00019155121, tendo efetuado o pagamento da multa, no montante de R$ 466,00, que foi lançado na fatura vencida em 26 de janeiro de 2019, quitada por meio de débito automático. Ocorre que continuou sendo cobrado mensalmente, “como se não existisse cancelamento” (fl. 2). Após diversos contatos, a concessionária fez o ressarcimento de dois meses, fevereiro e março, no valor de R$ 103,10. Todavia, as faturas continuaram sendo debitadas em

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sua conta, totalizando quatro, referentes aos meses de fevereiro, abril, maio e junho, no montante de R$ 215,86, que não foram reembolsadas. Dirigiuse ao banco, para cancelar o débito automático. Entretanto, “para sua surpresa, passaram a enviar faturas e fazer insistentes ligações de cobrança e ameaças de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito” (fl. 2). Daí a propositura desta ação, que objetiva a devolução, em dobro, do montante indevidamente cobrado, além da reparação pelos danos morais sofridos.

A ré, por seu turno, esclareceu que “conforme análise sistêmica (...) apurou-se sob titularidade do autor os terminais móveis de n. (62) 98410-1428 e (62) 98445-0007 ambas no endereço Rua C, nº 175, Q 419 0. Lt 23 - Jardim América -Goiânia/GO, onde a primeira está ativa sob o plano Oi Cartão, e a segunda no Oi Total Fixo + Oi Mais 10GB + Banda Larga, restando cancelada no dia 09/01/2019 devido portabilidade (...) Ainda foi encontrada a linha fixa n. (62) 3286-2866 sob o plano OI TOTAL vinculada as outras linhas, sendo assim instalada no mesmo endereço e cancelada no mesmo dia” (fl. 58). Destacou que “não está mais sendo realizada cobrança relacionada a estes terminais”, ponderando que “não há nenhuma inscrição feita pela requerida no nome do autor nos órgãos de proteção de crédito” (fl. 59). Prosseguiu, apontando a legalidade da cobrança da multa referente a rescisão antecipada do contrato e sustentando a inexistência de danos morais, diante da não comprovação de qualquer conduta danosa de sua parte e da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Por fim, afirmou que não há prova do alegado prejuízo material e disse ser incabível a repetição do indébito e a inversão do ônus da prova.

A r. sentença concluiu pela procedência da pretensão.

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O apelo enfoca, tão somente, a questão relativa ao dano moral. Restou incontroverso, portanto, que houve o cancelamento do contrato.

Afirma o demandante que sofreu dano moral, pois “se viu lesado, ao ligar inúmeras vezes pedindo para cancelar as cobranças e mesmo assim tendo-as que pagar, se viu obrigado a se deslocou até o banco para que não prejudicasse ainda mais sua vida financeira e requereu o cancelamento do débito automático, já que a ré não realizou este procedimento e as cobranças e desconto em conta não sessavam” (fl. 4). Além disso, “toda a angústia foi agravada pelo descaso que a empresa Ré teve, não bastando começaram a realizar inúmeras ligações com ameaças de incluir o CPF do autor aos órgãos de proteção ao crédito” (fl. 5).

A matéria de fato restou incontroversa, de modo que se tem a efetiva confirmação da necessidade de contínuas intervenções por parte do autor junto à empresa-demandada.

Não é difícil identificar a humilhação que sofre qualquer pessoa que se vê diante da iniciativa de cobranças reiteradas de valores indevidos, que se acumulam e vão aumentando, sem que haja qualquer atenção aos seus reclamos. Não é difícil imaginar os sérios transtornos gerados por esse tipo de comportamento, que acaba retirando as pessoas de seus afazeres normais para se submeter ao suplício de pleitear que algum atendente da empresa se digne a lhe dar ouvidos.

O curioso é que os serviços que se mostram tão eficientes na conquista de clientes, oferecendo assinaturas e vantagens, não conseguem o mesmo tipo de resultado quando o consumidor busca soluções para esse tipo de problema. Ao contrário, o que se vê é exatamente o inverso, ou seja,

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a ineficiência, que leva a pessoa ao cansaço e, quem sabe, a desistir de reclamar e até mesmo pagar o que não deve.

A situação informada nos autos, que não se trata de mero transtorno ou aborrecimento, identifica perfeitamente a ocorrência de dano, justificando o reconhecimento do direito à pretendida reparação.

O demandante sofreu transtornos e preocupações desnecessárias com a atitude da concessionária de lhe enviar cobranças com valores indevidos, portanto. E sujeitou-se, como não poderia deixar de ser, a todos os percalços relacionados à busca de solução para o problema, o que constitui um verdadeiro calvário para o consumidor, pois depara com resistências de diversas ordens.

A narrativa da petição inicial a respeito do comportamento adotado pela ré não constitui novidade, infelizmente, pois é de notório conhecimento, divulgado pela grande imprensa, a reiteração desse tipo de comportamento adotado pelas empresas prestadoras de serviço de telefonia em relação aos consumidores.

Portanto, inegável é o direito à indenização, restando apenas discutir o seu montante, que foi arbitrado pela sentença em R$ 5.000,00.

Na fixação do dano moral, recomenda a doutrina que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, também traduzir uma sanção ao ofensor, tendo em vista especialmente o grau da culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento.

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Vale lembrar, segundo a lição de Carlos Roberto Gonçalves que “em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau da culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau da culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima” 1 .

Além disso, observa Carlos Alberto Bittar:

“A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante.” 2

A partir dessas considerações e diante do contexto dos autos, reconhece-se que a quantia arbitrada se apresenta perfeitamente razoável e adequada à situação, não comportando qualquer revisão.

Enfim, não comporta acolhimento o inconformismo, devendo prevalecer a solução adotada pela r. sentença.

Em razão do resultado deste julgamento e em atenção à norma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando a atuação acrescida, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbencial a 12% sobre o valor atualizado da condenação.

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3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com

observação.

ANTONIO RIGOLIN

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1204688536/inteiro-teor-1204688556