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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 10 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

16ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Valdecir José do Nascimento

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_APL_01248514520068260053_40038.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

16ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO Nº XXXXX-45.2006.8.26.0053

VOTO Nº 14536

Registro: 2014.0000248028

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-45.2006.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante JOSÉ DA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.

ACORDAM , em 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento parcial aos recursos do exequente – agravo retido e apelo -, com observação, na forma explicitada. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUIZ DE LORENZI (Presidente) e LUIZ FELIPE NOGUEIRA.

São Paulo, 29 de abril de 2014.

VALDECIR JOSÉ DO NASCIMENTO

RELATOR

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

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16ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO Nº XXXXX-45.2006.8.26.0053

VOTO Nº 14536

COMARCA: SÃO PAULO (2ª VARA DE ACIDENTES DO

TRABALHO)

APTE: JOSÉ DA SILVA

APDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL

AÇÃO ACIDENTÁRIA. FASE EXECUTIVA. PAGAMENTO POR MEIO DE RPV. QUITAÇÃO OCORRIDA FORA DO PRAZO LEGAL DE 60 DIAS. JUROS DA MORA DEVIDOS DE FORMA CONTÍNUA, POR TODO O PERÍODO.

AGRAVO RETIDO E APELO DO CREDOR PROVIDOS

EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO.

Vistos.

Trata-se de ação acidentária movida contra o INSS

Instituto Nacional de Seguro Social, em fase de execução, julgada extinta pela nobre Juíza Andréia Maura Bertoline Rezende de Lima, com base no art. 794, I, do Código de Processo Civil fl. 282 -.

Apelou o credor reiterando, em preliminar, o agravo retido de fls. 277/279; de outro lado, sustentou que os juros de mora são devidos durante o período compreendido entre a data do cálculo e a data da inscrição do precatório; por fim, requereu o provimento do recurso, para o prosseguimento da execução pelas diferenças apontadas pelo recorrente a fl. 263.

Recurso tempestivo, devidamente recebido,

processado e sem contrarrazões.

A Procuradoria Geral da Justiça deixou de se manifestar por força de atos normativos.

É o relatório.

Insta salientar, de início, que a questão arguida no agravo retido erigido pelo exequente se confunde com o mérito do seu

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recurso de apelação, de sorte que com ele será apreciado.

De outro lado , observo que embora o credor tenha ressaltado em seu recurso de apelação a existência de crédito sob o regime de precatório, a questão, na verdade, envolve, apenas, RPV -Requisição de Pequeno Valor - resgatada fora do prazo legal.

Recordo, apenas, que tanto o precatório como a RPV têm a mesma natureza ontológica, pois se destinam ao pagamento do débito da Fazenda Pública; e, uma vez emitida uma RPV, em havendo

alguma diferença de valor ainda pendente, será expedida uma nova RPV para a quitação integral do débito.

Dito isso, os recursos agravo retido e apelo -merecem guarida em parte, com observação, pois não tendo ocorrido o resgate da RPV no prazo legal de 60 dias, contados do recebimento,

pela devedora, da ordem de requisição de pagamento, entendo ser necessário dar continuidade ao cômputo de juros moratórios por todo o interregno do débito.

Ora, no caso em testilha, nenhuma dúvida paira no sentido de que o INSS descumpriu o prazo legal de 60 dias para o pagamento da RPV, com a isenção de juros, contados do recebimento, por parte da devedora, da ordem de requisição.

Ressalte-se, ainda, que a faculdade oferecida ao credor para renunciar ao crédito excedente ao limite previsto pela Lei nº 10.099/00 (artigo 1º, § 4º) c.c. a Lei nº 10.259/01 e, assim, obter o pagamento sem a necessidade da expedição de precatório, não implica

em que a autarquia possa, de forma espontânea, descumprir o prazo legal de sessenta - 60 - dias, sob pena de premiar-se o mau pagador em detrimento do credor, o que é inconcebível.

Frise-se, por oportuno, que o descumprimento espontâneo da obrigação por parte da devedora não pode, em hipótese alguma, acarretar qualquer prejuízo para o exequente, sob pena de se contrariar os mais elementares princípios de direito, notadamente o de que cada parte é responsável pelas consequências dos seus atos.

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Considere-se, ainda, ter se tornado meramente acadêmica a questão relativa ao período de incidência dos juros da mora nos precatórios in casu RPV -, diante da recente edição da Súmula Vinculante nº 17 do E. STF

Eis o texto da Súmula Vinculante nº 17:

“DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS.”

Acerca da aludida Súmula Vinculante nº 17 do E. STF não pode, também, ser esquecido o posicionamento sufragado pelo nobre advogado João Paulo Guimarães da Silveira Membro da Comissão da Dívida Pública da Ordem dos Advogados do Brasil

Seção de São Paulo, na Revista do Advogado nº 111, de abril de 2011, no tópico “A incidência de juros nos precatórios judiciais”, páginas 114/115, textualmente:

“Em 29 de outubro de 2009, o STF, por maioria de votos, vencido apenas o Min. Marco Aurélio, editou a Súmula Vinculante nº 17, do seguinte teor: “Durante o

período previsto no § 1º do art. 100 da Constituição, não incidem juros da mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. A referência ao § 1º do art. 100 da Magna Carta já não é válida, pois o teor do referido parágrafo foi alterado pela superveniente Emenda Constitucional nº 62/2009, mas o que a Súmula em tela prescreve é que,

no período compreendido entre o dia 1º de julho subsequente à apresentação do precatório até o dia 31 de dezembro do ano seguinte, os juros da mora têm a sua fluência cessada. Os referidos juros, no entanto, devem ser computados por inteiro como se suspensão da contagem não tivesse havido na hipótese de o

precatório deixar de ser pago dentro do período de 18 meses retromencionado.

Renovo inexistir qualquer diferença ontológica entre a RPV e o precatório, pois ambos se destinam ao pagamento dos valores devidos pela Fazenda , razão pela qual são norteados pelos mesmos princípios; assim, não tendo ocorrido o pagamento no

prazo legal de 60 dias, os juros são devidos por inteiro, como se não existisse nenhum período de graça.

Aceno, por oportuno, quanto ao patamar dos juros da mora, que até o advento da Lei n. 11.960/2009, eles são de 1% ao mês, nos termos do novo Código Civil, passando depois para aqueles

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APELAÇÃO Nº XXXXX-45.2006.8.26.0053

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utilizados na poupança.

Ressalte-se que as disposições contidas na Lei nº 11.960/2009 e na Emenda Constitucional nº 62/2009 acerca de juros da mora - iguais ao da poupança -, não foram, no particular, declaradas inconstitucionais, no julgamento da ADI nº 4.357 pelo E. STF, razão pela qual, no caso em lume, devem ser aplicadas a partir da sua vigência.

Assim, deverá o credor ofertar demonstrativo de cálculo com a incidência dos juros de mora dentro das premissas traçadas, que poderá ser impugnado pelo devedor e aferido, posteriormente, pela contadoria oficial, a fim de que ocorra a eventual execução das diferenças pendentes para, somente após, com a quitação integral da dívida, julgar-se extinta a execução.

Observo, por fim e mera cautela, em relação a esses temas juros e correção -, que embora a questão seja notória e dispense maior digressão, em sendo o caso, observar-se-á a modulação dos efeitos do julgamento nos autos da ADI nº 4357 pelo STF, ainda pendente de final ultimação.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento parcial aos recursos do exequente agravo retido e apelo -, com observação, na forma explicitada.

VALDECIR JOSÉ DO NASCIMENTO

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/120579457/inteiro-teor-120579467