18 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000351565
DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação nº XXXXX-38.2020.8.26.0554
Apelante: André Marcel Hermoco
Apelada: Lemos Car Centro de Reparação Automotiva
Interessada: Associação de Proteção Veicular e Serviços Socais - APVS
Comarca de Santo André 3ª Vara Cível
Juiz de Direito: Érica Matos Teixeira Lima
Voto nº 26067
Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais e materiais. Decisão que extinguiu a ação em relação a uma das corrés, por ilegitimidade passiva. Qualificação dessa decisão como interlocutória, não sentença, pois não colocou fim ao processo. Inadequação da apelação para atacar tal decisão. Erro grosseiro. Previsão legal expressa a respeito do recurso cabível. Precedentes.
Apelação não conhecida.
A r. decisão proferida à f. 258/259, destes autos de ação de
indenizatória por danos morais e materiais, movida por ANDRÉ MARCEL
HERMOCO , em relação a APVS ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO
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VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS e LEMOS CAR CENTRO DE REPARAÇÃO AUTOMOTIVA , reconheceu a ilegitimidade passiva de Lemos Car Centro de Recuperação Automotiva, julgando extinto o feito em relação a ela, com a condenação do autor no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa. Nessa decisão, o MM Juiz determinou que, após o decurso do prazo de recurso, fosse incluída no polo passivo a empresa R.A. Recuperadora Ltda, com expedição de carta de citação e concedeu o prazo de 15 dias para que o autor apresentasse em cartório a mídia que mencionou, sob pena de preclusão, com posterior intimação das rés para que se manifestem sobre essa mídia.
Apelou o autor (f. 273/277), alegando, em suma, que: (a) concordou com a inclusão da empresa indicada pela ré primitiva, mas isso não implica na exclusão desta do polo passivo da ação; (b) deve ser realizada a devida instrução processual para, somente após, ser proferida decisão a respeito da legitimidade ou não de algum réu; (c) a decisão deve ser reformada para constar a inclusão da corré indicada, mas sem a exclusão da corré primitiva.
A apelação, preparada (f. 278), foi contra-arrazoada (f. 286/296).
É o relatório.
A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi disponibilizada no DJE em 05/10/2020, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 269); a apelação, protocolada em 22/10/2020, é tempestiva.
Todavia, não será ela conhecida porque a decisão que exclui uma das partes e determina o prosseguimento do processo em relação à outra se qualifica como decisão interlocutória, e não como
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sentença.
Tal decisão não põe termo ao processo, que segue em
relação ao outro litigante, e é recorrível por agravo de instrumento, não
por apelação, incidindo em erro grosseiro a parte que dela apela, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso, não se aplicando o princípio da
fungibilidade recursal.
Nesse aspecto, observa-se que a legislação é clara quanto
ao recurso cabível no presente caso, pois o art. 1.015 do CPC, em seu
inciso VII, previu que cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte.
Menciono, nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal:
RECURSO DE APELAÇÃO (...) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EXCLUSÃO DE 2 (DOIS) INTEGRANTES DO POLO PASSIVO DA LIDE ILEGITIMIDADE PARCIAL RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO
ARTIGO 485, VI, DO CPC/15 - PROSSEGUIMENTO DA LIDE COM RELAÇÃO À PARTE RÉ REMANESCENTE - PRETENSÃO RECURSAL À MANUTENÇÃO DOS REFERIDOS LITISCONSORTES IMPOSSIBILIDADE INCONFORMISMO RECURSAL INADEQUADO NÃO CONHECIMENTO. 1. O r. pronunciamento jurisdicional ora impugnado não extinguiu a fase cognitiva e de conhecimento, determinando, apenas e tão-somente, a exclusão de 2 (dois) integrantes do polo passivo da lide e o prosseguimento da demanda. 2. O agravo de instrumento é recurso cabível, nos termos do disposto no artigo 1.015, VII, do CPC/15. 3. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, ante a ausência de dúvida objetiva no que se refere ao inconformismo adequado e cabível à hipótese dos autos. 4. (...) Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, não conhecido. (Ap. XXXXX-83.2019.8.26.0506 ; Rel.: Francisco Bianco; 5ª Câmara de Direito Público; j. 02/10/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que acolheu pedido de exclusão de litisconsorte. Interposição de recurso de apelação quando o cabível seria agravo de instrumento. Previsão expressa, nos termos do art. 1.015, inciso VII, CPC. Erro grosseiro. Inviável acolhimento do princípio da fungibilidade. (...) ( AI XXXXX-95.2019.8.26.0000 ; Rel.: Marcelo Semer; 10ª Câmara de Direito Público; j. 16/12/2019).
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Recurso Exclusão de litisconsorte Assistência judiciária Pessoa física. Em se tratando de decisão que excluiu litisconsorte, prosseguindo o feito contra os demais arrolados no polo passivo, o recurso cabível é o de agravo de instrumento, segundo o artigo 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil. (...) ( AI XXXXX-91.2019.8.26.0000 ; Rel.: Itamar Gaino; 21ª Câmara de Direito Privado; j. 15/05/2019).
Por tais motivos, nego seguimento ao recurso, com fulcro
no art. 932, III, do CPC, determinando, ainda, a majoração dos honorários
advocatícios para 15% do valor atribuído à causa (art. 85, § 11, do CPC).
Apelação não conhecida.
Int.
São Paulo, 10 de maio de 2021.
MORAIS PUCCI
Relator
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