8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2014.0000227979
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº XXXXX-95.2014.8.26.0000, da Comarca de Piracicaba, em que é agravante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é agravada KAUANA FERNANDA LEONEL.
ACORDAM , em 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUCIANA BRESCIANI (Presidente) e RENATO DELBIANCO.
São Paulo, 15 de abril de 2014
CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Voto nº 7.605
Agravo de Instrumento nº XXXXX-95.2014.8.26.0000
Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo
Agravada: Kauana Fernanda Leonel
Interessado: Dirigente Regional da Delegacia de Ensino de Piracicaba
Vara de Origem: Vara da Fazenda Pública do Foro de Piracicaba
MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. Servidora Pública Estadual. Contratação temporária, nos termos da LC. nº 1.093/2009. Licença-gestante. Gravidez no curso do período contratual. Possibilidade de extensão do período de 120 dias para 180 dias. Inadmissível a distinção entre servidoras públicas contratadas sob regime diferenciado, especialmente pela isonomia do bem jurídico protegido. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido.
Vistos.
Trata-se de agravo de
instrumento com pedido de liminar, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, contra a r. decisão de fls. 28 nos autos do mandado de segurança impetrado por Kauana Fernanda Leonel deferiu a liminar para extensão do período licença-gestante de 120 dias para 180 dias.
Sustenta o agravante, em
síntese, a necessária reforma da decisão agravada, pois a autora teria sido admitida após o início da vigência da LC. nº 1.010/2007, ela se encontra vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), razão pela qual, não há direito ao tempo de licença-gestante maior
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que 120 dias.
Pugna pelo provimento do recurso.
A liminar foi indeferida, às fls. 37.
A impetrante ofertou as
contrarrazões, às fls. 40/49, pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
1. A impetrante, servidora
pública estadual, cuja contratação (temporária) ocorreu nos termos da LC. nº 1.093/2009, pretende pelo presente mandamus a extensão do benefício de licença-gestante para 180 dias.
Por outro lado, assevera a
Fazenda que a impetrante, contratada pela LC. nº 1.093/2009, sujeita-se ao Regime Geral de Previdência Social, fazendo jus à licença-gestante somente pelo período de 120 dias.
A liminar que foi deferida pelo
Juízo “a quo”, para a concessão à agravada de licençagestante pelo período de 180 dias, merece ser mantida.
2. Primeiramente, deve-se
ressaltar que este recurso limita-se à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da
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concessão da liminar (mérito do agravo), vedado o exame da matéria de fundo.
Nesse sentido, a decisão do juiz
de Primeiro Grau, que defere antecipação de tutela, por entender existente a necessidade deverá ser alterada quando houver evidência de que o deferimento provoque fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
3. Consequentemente, na espécie,
os requisitos autorizadores para a concessão da liminar na esfera recursal não foram preenchidos.
disciplina o direito à licença-gestante, nos termos do art. 7º, inc. XVIII e art. 39, § 3º.
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
(...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”.
Nesse passo, o Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, com redação alterada pela Lei nº 1.196/2013 estabelece:
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Art. 198. À funcionária gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimentos ou remuneração , observado o seguinte:”
Como se vê, apesar da
contratação temporária e do regime previdenciário diferenciado, não se verifica qualquer distinção entre servidoras efetivas ou contratadas de forma temporária no caso da licença-gestante.
Se assim não fosse, no próprio
Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo conteria expressa limitação quanto ao prazo extensível de 180 dias.
Até mesmo pelo tratamento
igualitário que se deve conceder às gestantes, evidenciado pelos interesses jurídicos protegidos da mãe e do desenvolvimento do recém-nascido; não há razão relevante ou suficiente para diferenciações entre servidora efetiva e as contratadas por tempo determinado, como na espécie .
Neste sentido, seguem
precedentes desta Corte, inclusive, desta Câmara:
XXXXX-60.2013.8.26.0269 Apelação
Relator (a): Luciana Bresciani
Comarca: Itapetininga
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 10/12/2013
Data de registro: 20/12/2013
Outros números: 40017716020138260269
Ementa: Mandado de segurança Professora de Educação Básica I contratada nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009 Licença maternidade Extensão do período da licença maternidade de 120 dias para 180 dias Possibilidade Recursos oficial e voluntário desprovidos”.
XXXXX-35.2013.8.26.0000 Agravo de Instrumento
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Relator (a): Vera Angrisani
Comarca: Piracicaba
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 11/03/2014
Data de registro: 17/03/2014
Outros números: 20283553520138260000
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança. Liminar concedida para assegurar o direito de usufruto de 180 dias de licença gestante, bem como o pagamento integral dos vencimentos . Presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora. Verossimilhança nas alegações. Exegese do artigo 7º, XVII, bem como do artigo 39, § 3º, ambos da CF/88. Manutenção da decisão. Recurso improvido.
XXXXX-52.2013.8.26.0053 Apelação
Relator (a): Peiretti de Godoy
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 19/02/2014
Data de registro: 21/02/2014
Outros números: 90495220138260053
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL LEI Nº. 1.093/09 PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA II LICENÇA MATERNIDADE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO AFASTAMENTO PRESENTES AS CONDIÇÕES DA AÇÃO Análise do meritum causae Artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil Pretensão ao direito à prorrogação de sua licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias Admissibilidade Aplicabilidade dos Arts. 7º, XVII e 39, § 2º e 3º da Constituição Federal e art. 198, II, da Lei Estadual 10.261/68, com as alterações trazidas pela Lei Estadual nº 1.054/08 Recurso não provido.
4. Considera-se prequestionada
toda matéria infraconstitucional e constitucional
aventada, observado que é desnecessária a citação
numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão
posta tenha sido analisada.
Ante o exposto, conheço e nego
provimento ao recurso, mantendo na íntegra a r. decisão
agravada.
Cláudio Augusto Pedrassi
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Relator