29 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 100XXXX-77.2020.8.26.0077 SP 100XXXX-77.2020.8.26.0077
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
15ª Câmara de Direito Privado
Publicação
14/04/2021
Julgamento
13 de Abril de 2021
Relator
Ramon Mateo Júnior
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Apelação – Embargos de Terceiro – Sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do embargante (filho da executada) – Alegação de se tratar Bem de Família – O embargante, filho da executada, tem legitimidade ativa para a ação de embargos de terceiro, em caso de omissão de seus pais na defesa da posse do imóvel, o que não ocorre na espécie, pois tanto sua genitora nos autos da ação de execução quanto seu genitor em ação de embargos de terceiro alegaram que o imóvel penhorado é bem de família e tiveram suas pretensões repelidas tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição. Entender de forma diversa implicaria em reconhecer que o conflito de interesses levado à apreciação do Judiciário seria infinito na medida em que sempre seria permitido o retorno para a discussão sobre o mesmo tema, por outro integrante da entidade familiar, que resida no mesmo imóvel - Extinção da ação mantida, sob fundamento diverso ( 485, inciso V, do CPC), pois com o trânsito em julgado tornaram-se indiscutíveis as mesmas matérias, inviabilizando a sua reprodução em nova ação – Nesse sentido já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - COISA JULGADA - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
I - Existindo decisão anterior, afastando a incidência da Lei 8009/90, que transitou em julgado, não é dado ao Judiciário, sob pena de vulneração da coisa julgada formal, proferir novo pronunciamento sobre a mesma matéria.
II - Recurso não conhecido. (STJ, Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, REsp. 167631/SP, DJ 01.08.2000 p. 260) – Apelo Desprovido