8 de Agosto de 2022
- 1º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
TJSP • Monitória • Pagamento • XXXXX-62.2019.8.26.0602 • 4ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Juiz
Partes
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
SENTENÇA
Processo: XXXXX-62.2019.8.26.0602 - Monitória
Requerente: Lucas Verone S e Baldas Sare
Requerido: Luiz Felipe Juliano Salinas
Juiz (a) de Direito: Dr (a) JOSE CARLOS METROVICHE
Vistos. Diante da notícia do cumprimento da obrigação pelo requerido, tem-se, na
verdade, a perda do interesse processual, na medida em que a parte ré já não se encontra mais em mora.
Desaparecido o objeto central do pedido, resta a resolução quanto às despesas do processo.
Conforme se observa dos autos, o réu somente efetuou a quitação do veículo financiado e permutado - BMW 120 I SPORT; branca; Placa: FKZ5891 - em 22.07.2020, após sua regular citação, sendo responsável, portanto, pelas despesas decorrentes do processo.
Observa-se ainda que o requerido alienou o veículo em 09.11.2018 (fl. 302), antes da quitação.
Não há dúvidas de que o demandado deu causa ao ajuizamento da ação, visto sua demora em cumprir com os termos do contrato, o qual fora firmado em 22.06.2018 (fls. 42/44).
POSTO ISSO, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI (falta de interesse processual).
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Oportunamente, arquivem-se. P.I. Sorocaba, 05 de fevereiro de 2021.