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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000385040
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1006758-42.2018.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LILIANELLI, é apelado OSVALDO SHIGUEO GUIYOTOKU.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI (Presidente sem voto), LUIZ EURICO E MARIO A. SILVEIRA.
São Paulo, 21 de maio de 2021.
SÁ DUARTE
Relator (a)
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO Nº 1006758-42.2018.8.26.0100
COMARCA: SÃO PAULO
APELANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LILIANELLI
APELADO: OSVALDO SHIGUEO GUIYOTOKU
VOTO Nº 42.956
COBRANÇA Despesas de condomínio Pretensão julgada improcedente Condômino proprietário de loja localizada no térreo do edifício Ausência de participação no rateio das despesas condominiais desde a instituição do condomínio, há mais de 45 anos Aplicação ao caso da teoria da supressio Instituição da cobrança que, por isso, depende de deliberação em regular Assembleia Não demonstração pelo condomínio de que o condômino réu foi convocado para a Assembleia realizada para esse fim Impossibilidade de cobrança
Apelação não provida.
Cuida-se de apelação interposta contra r. sentença de improcedência da pretensão de cobrança de despesas de condomínio, condenado o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 500,00.
Inconformado, afirma o autor que, ao contrário do que constou da sentença, a cobrança não é fundada em uma assembleia, mas sim na Convenção do condomínio, erro grave que prejudica a coletividade condominial e afasta a segurança jurídica, posto que fundamentada a decisão em um documento que não pode ser superior à Convenção. Argumenta que o réu sabia que deveria pagar pelo rateio de despesas condominiais, independentemente de
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qualquer assembleia, comunicado ou informação prévia (mora ex-re). Sustenta que a Súmula nº 260 do STJ é clara no sentido de que convenção faz lei entre os condôminos, destacando que o próprio Juízo acostou jurisprudência favorável à sua pretensão. Assevera que, além da expressa previsão na Convenção do Condomínio, há previsão legal acerca da contribuição de todos os condôminos para as despesas do condomínio (artigo 1.336, inciso I, do Código Civil), salientando que a convenção não excetua as lojas, pelo contrário, as coloca na mesma condição das demais unidades autônomas. Afirma que a ata da Assembleia de 26.10.2016 apenas ratificou e esclareceu o que determina a convenção do condomínio, certo que a sua realização (ou não) não interfere na cobrança dos rateios de cotas condominiais. Alega, por outro lado, que não há se falar em desconhecimento, visto que a ata foi devidamente registrada no 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Pessoa Jurídica, dando total publicidade da Assembleia. Acentua que, além da clareza da legislação e da evidente previsão na convenção, haveria um enriquecimento sem causa por parte do réu com o não pagamento das despesas condominiais. Destaca que o réu se beneficia do entorno bem cuidado do condomínio, da pintura da fachada do prédio e segurança que o condomínio lhe proporciona, restando claro o prejuízo de toda a coletividade em relação ao réu. Pondera que não se mostra justo que um condômino não pague pelo rateio das despesas condominiais, ainda mais quando há previsão na lei e na convenção do condomínio, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença.
Recurso tempestivo, preparado e respondido.
É o relatório.
A pretensão recursal não merece acolhida.
A pretensão deduzida na inicial pelo apelante é de cobrança
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de despesas condominiais sob a alegação de que o apelado, titular da unidade autônoma loja nº 04, deixou de efetuar o pagamento das despesas no período de 15.08.2017 a 05.12.2017.
Na contestação o apelado alegou que o condomínio apelante foi instituído há mais de 45 anos e nunca houve pagamento de despesas de condomínio pela loja localizada no térreo, destacando que seu imóvel possui numeração própria, acesso direto para a via pública, entrada independente e autônoma da do edifício, serviços individuais de água, esgoto, energia elétrica, certificado individualizado de Licença do Corpo de Bombeiros, seguro individual contra incêndio e inscrição individualizada na Prefeitura. Afirmou, ainda, que refaz periodicamente e conserva, às suas expensas, a impermeabilização da sua laje de cobertura exclusiva e não faz uso de qualquer parte comum do Condomínio, nem usufrui dos serviços ou funcionários contratados por ele. Alegou, também, que nunca foi convocado para nenhuma assembleia, inclusive para aquela na qual teria sido aprovado o início da cobrança da cota condominial das lojas, ressaltando que não há previsão de tal cobrança na convenção.
Seguiu-se a r. sentença que, como relatado, foi de improcedência da pretensão deduzida na inicial, sob o fundamento, basicamente, de que, apesar de previsto na convenção, nunca houve a efetiva participação das lojas no rateio das despesas condominiais e não houve comprovação, pelo condomínio, de que o apelado foi devidamente convocado a participar da Assembleia na qual foi aprovada a inclusão das lojas no rateio, o que impede a cobrança.
A r. sentença deve subsistir pelos seus próprios fundamentos, em nada abalados pelo alegado na apelação.
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Com efeito, restou incontroverso nos autos que, desde a instituição do Condomínio, em 1974, nunca houve participação das lojas no rateio das despesas condominiais, o que, inequivocamente, implica na aplicação da teoria da supressio, que indica a possibilidade de supressão de uma obrigação contratual, na hipótese em que o não exercício do direito pelo credor gere no devedor a justa expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo.
Nesse passo, considerado o fato de que o apelado não pode ser colhido de surpresa com a instituição da cobrança, a alteração da situação de fato, ainda que escorada nas disposições constantes da convenção condominial, dependia de deliberação em regular Assembleia, assim não podendo ser considerada aquela convocada para esse fim, realizada a 26.10.2016 (fls. 201/212), diante da ausência de demonstração, pelo apelante, de que o apelado, na qualidade de condômino, foi regularmente convocado para participar da referida assembleia, destacando-se o seu particular interesse na deliberação em questão.
Evidente que, para tanto, não bastava a notificação do apelado da instituição da cobrança após a realização da mencionada Assembleia, pois, se para o apelante o apelado é condômino para o fim de pagamento das despesas condominiais, assim também deve ser para participação nas assembleias condominiais, o que também possui previsão expressa na Convenção (artigo 12, parágrafo 1º e 3º - fls. 22/23).
Nesse passo, ainda que seja possível a instituição da participação das lojas no rateio das despesas condominiais nos termos da Convenção, diante da adoção de conduta diversa ao longo do tempo, tal providência deve se dar mediante deliberação em regular Assembleia, para a qual, evidentemente, devem ser convocados todos os condôminos, inclusive os proprietários das lojas que integram o condomínio.
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De rigor, dessa forma, a manutenção da r. sentença de improcedência da pretensão deduzida na inicial.
Por fim, em razão da instauração desta etapa recursal, da qual o apelante saiu vencido, ficam majorados os honorários devidos ao advogado do apelado para R$ 800,00, a teor do disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.
Isto posto, voto pelo não provimento da apelação.
SÁ DUARTE
Relator