14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2014.0000177554
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº XXXXX-08.2014.8.26.0000, da Comarca de Guarulhos, em que é agravante JOSE FERNANDES MARTINS, é agravado SERGIO RODRIGUES TEIXEIRA JUNIOR.
ACORDAM, em 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RUY COPPOLA (Presidente sem voto), LUIS FERNANDO NISHI E MILTON CARVALHO.
São Paulo, 27 de março de 2014.
Kioitsi Chicuta
RELATOR
ASSINATURA ELETRÔNICA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA: Guarulhos - 5ª V. Cível – Juíza Ana Rita de Figueiredo Nery
AGTE. : José Fernandes Martins
AGDO. : Sergio Rodrigues Teixeira Junior
VOTO Nº 26.784
EMENTA: Agravo de Instrumento. Locação de Imóvel. Constituição de novo procurador sem ressalva do mandato anterior. Revogação tácita da procuração anteriormente outorgada. Precedentes jurisprudenciais. Decisão reformada. Recurso provido.
Há constituição de novo procurador e, por ser posterior ao primeiro, revoga tacitamente o mais antigo, especialmente em razão de inexistir ressalva quanto ao mandato anterior.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. despacho que não deferiu as petições de fls. 89/95 e 97/99, destacando que inexiste qualquer prova nos autos de revogação do mandato anteriormente dado.
Sustenta o agravante que juntou instrumento de mandato (fl. 92), documento este que revogou os poderes outorgados ao antigo patrono, pugnando ainda pela intimação do agravado para desocupar o imóvel nos termos descritos na sentença. Alega que o patrono que antecedeu, o Dr. Alexandre Cantagallo, peticionou (fls. 101/102) requerendo que a MM. Juíza de Direito arbitrasse os honorários pelos serviços praticados. Salienta que a MM. Juíza de Direito entendeu que o mandato de fl. 92 não revogou o mandato anterior, juntado às fl. 04, consequentemente deixou de apreciar os requerimentos de fls. 89/95 e 97/99, determinando a retirada do nome do subscritor da contra capa dos autos através da atualização do cadastro de patronos. Ressalta que a sentença foi disponibilizada no DOE aos 27/11/2013, porém, até a presente data não foi expedido o almejado mandado de intimação para que o agravado proceda com a
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desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, conforme determinado em sentença. Requer que seja provido o recurso, para reformar o r. despacho agravado no sentido de manter este signatário no sistema para continuar a receber as intimações publicadas no DOE, bem como que sejam apreciados os requerimentos de fls. 89/95 e 97/99.
É o resumo do essencial.
O recurso encontra-se em termos para julgamento, mostrando-se desnecessária resposta do agravado e que sequer foi citado.
Assiste razão ao agravante. Ao que se vê dos documentos acostados aos autos, há procuração outorgada pelo agravante ao advogado Sandro Ulhoa Contra em 18/11/2013, observando que foi feita menção expressa inclusive ao número do processo (fl. 20 do processo digital), sendo este o instrumento do mandato atualmente em vigor, ou seja, por ser posterior ao primeiro, revoga tacitamente o mais antigo, especialmente em razão de inexistir ressalva quanto ao mandato anterior.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a constituição de novo advogado nos autos representa revogação tácita dos mandatos anteriormente outorgados, desde que não haja ressalva em sentido contrário:
Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. OUTORGA DE DOIS MANDATOS EM MOMENTOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA DA PROCURAÇÃO ANTERIOR. REVOGAÇÃO TÁCITA.
1- Há revogação tácita de mandato com a constituição de novo procurador sem ressalva do instrumento procuratório anterior.
2- É inexistente o recurso quando o advogado subscritor não tem
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procuração e/ou substabelecimento nos autos.
3- Recurso ordinário provido” (Recurso em mandado de Segurança nº 23.672 MG, Relator Min. Mauro Campell Marques, j. 14/06/2011).
Nesse mesmo sentido, os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ao artigo 687, do Código Civil:
“A constituição de novo mandatário para o mesmo negócio ou para o mesmo processo, sem ressalva de procuração anterior, constitui revogação tácita (RT 516/138)” ( Código Civil Comentado, 10ª ed, Revista dos Tribunais, 2013, pág. 815).
Cabe observar que na petição de fls. 17/19 do processo digital foi requerido que as futuras intimações fossem expedidos em nome de Sandro Ulhoa Contra, riscando o nome do antigo patrono da contracapa dos autos.
Acrescente-se que, no caso, além da nova procuração, houve petição do antigo advogado requerendo a MM. Juíza de Direito arbitragem dos honorários advocatícios devido a revogação de seu respectivo mandato (fl. 27/28).
Assim, a decisão deve ser reformada para manter o último procurador, pois não há necessidade de revogação expressa do mandato anterior, apreciando a Juíza os requerimentos a ela formulados.
I sto posto, dá-se provimento ao agravo.
KIOITSI CHICUTA
Relator