1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 206XXXX-56.2014.8.26.0000 SP 206XXXX-56.2014.8.26.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2014.0000257008
DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Processo nº 2062948-56.2014.8.26.0000
Relator (a): Paulo Alcides
Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Vistos,
A Construtora Tenda S/A e outros interpõem agravo de instrumento contra a r. sentença (fl. 22/28), que nos auto da ação movida por Ezaias Gonçalves Barboza e Rosiléia Silva de Carvalho, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para imitir os agravados na posse do imóvel sub judice.
O presente recurso não deve conhecido.
Como se sabe, “é preciso que o ato impugnado seja suscetível, em tese, de ataque. No exame do cabimento, devem ser respondidas duas perguntas: a) a decisão é, em tese, recorrível? b) qual o recurso cabível contra esta decisão? Se se interpõe o recurso adequado contra uma decisão recorrível, vence-se esse requisito intrínseco de admissibilidade recursal. Em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de
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decisão. Se for positiva, a resposta, revela-se, então, cabível o recurso” (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 9ª edição, Editora Podivm, 2011, p. 45).
O sistema processual civil brasileiro, ademais, consagrou o princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual cada decisão somente pode ser impugnada por um único meio de recurso, ressalvadas as exceções legais.
Na hipótese, como o deferimento da tutela antecipada se deu no bojo da sentença, o único recurso cabível é o de apelação (artigo 513 do CPC).
Sobre o tema, a lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery:
“Revela-se incorreto agravar de sentença ou agravar da parte que deferiu ou indeferiu a tutela. Na verdade, a suspensão dos efeitos da sentença se dá com a mera recorribilidade do ato judicial: prolatada e publicada a sentença, seus efeitos já se encontram suspensos, independentemente da interposição de apelação. A efetiva interposição do recurso recebido no efeito suspensivo altera o título jurídico da suspensão dos efeitos da sentença” (v. CPC Comentado, 11ª ed., 2010, RT, fl. 904).
A interposição de agravo de instrumento em tais casos configura erro grosseiro, circunstância a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
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Tal entendimento encontra-se pacificado na Corte Superior:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A interposição simultânea de agravo de instrumento e recurso de apelação contra sentença em que foi concedida tutela antecipada, caracteriza inobservância do princípio da singularidade ou unirrecorribilidade recursal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe recurso de agravo de instrumento contra decisão em que o pedido de tutela antecipada é concedido no bojo da sentença. 3. Agravo regimental improvido” ( AgRg no REsp 600815/MS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 05/09/2005 p. 509).
“PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE JULGA O MÉRITO E CONCEDE A TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. Não cabe agravo de instrumento contra a sentença que julga pedido de antecipação de tutela. O único recurso oportuno é a apelação” ( AgRg no Ag 723.547/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE
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BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 06/12/2007 p. 312).
Esclareça-se, por fim, que a pretensão de imediata imissão na posse do imóvel poderá ser reapreciada por ocasião da decisão que receber a apelação interposta contra a sentença de procedência da demanda.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no art. 527, I, c.c art. 557, ambos do Código de Processo Civil.
Paulo Alcides
Relator