18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-72.2019.8.26.0587 SP XXXXX-72.2019.8.26.0587
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente
Publicação
Julgamento
Relator
Nogueira Diefenthaler
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Ementa
APELAÇÕES – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LOTEAMENTO ALDEIA DA BALEIA 1.
Apelam as partes da r. sentença por meio da qual o D. Magistrado a quo, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face dos proprietários das edificações localizadas nos lotes 17 e 18, da Quadra E3, do Loteamento Aldeia da Baleia, julgou parcialmente procedentes os pedidos da demanda para condenar os requeridos, solidariamente, às seguintes obrigações: i. de não fazer, consistente em cessar toda e qualquer atividade, inclusive comercial, na área de preservação permanente do imóvel, isolando-a, impedindo a ocupação humana, a realização de aterros, supressão da vegetação, edificações, parcelamentos, plantio de espécies exóticas, despojamento de entulhos, ou qualquer outra intervenção ou atividade, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 90 (noventa) dias; ii. de fazer, consistente na total recuperação ambiental da área de preservação permanente incidente sobre o imóvel, em sua faixa legal de 15 (quinze) metros (mediante o desfazimento de todas as construções existentes e a remoção do entulho para local adequado, fora de áreas de preservação permanente e em atenção à legislação de resíduos sólidos, dos materiais resultantes do desfazimento, descompactação do solo, retirada de espécies exóticas introduzidas na área de preservação permanente, isolamento da área de fatores de degradação ambiental, tais como animais e pessoas, recomposição da vegetação nativa mediante o plantio de espécies nativas da restinga do Litoral Norte do Estado de São Paulo, com a condução da regeneração natural pelo período de 12 meses). Determinou, outrossim, que os requeridos apresentem e aprovem junto ao órgão ambiental competente Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) prevendo a recuperação integral de toda a área ilegalmente degradada, assinado por profissional habilitado, no prazo de 60 dias. Após aprovação do PRAD, fixou o prazo de 30 dias para início da execução e para finalização completa o prazo máximo de 180 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 90 (noventa) dias, corrigida monetariamente.
2. De rigor a improcedência dos pedidos da ação civil pública. Existência de incontestável prova pericial produzida nos autos, demonstrando que as edificações não estão insertas em APP e estão constituídas em zona urbana consolidada. Loteamento regular e submetido a licenciamento junto aos órgãos competentes. Eventual desfazimento de benfeitorias que resultaria em movimentação de máquinas pesadas e na liberação de gases para atmosfera. Reforma da r. sentença. Apelo dos requeridos provido para julgar improcedentes os pedidos da ação; prejudicado o recurso ministerial.