16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-53.2020.8.26.0114 SP XXXXX-53.2020.8.26.0114
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Thais Migliorança Munhoz
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – RECURSO INOMINADO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RODOVIA ADMINISTRADA PELA RÉ – RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA – RELAÇÃO DE CONSUMO – CULPA CONCORRENTE DE TERCEIRO, NÃO EXCLUSIVA, INAPTA AO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. A relação entre o autor e a ré classifica-se como relação de consumo sendo a ré prestadora de serviços e o autor usuário deles. Estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Ato contínuo, "(...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". No caso em tela, está comprovada a existência do dano, o nexo de causalidade e o defeito na prestação do serviço. Ao contrário do alegado na contestação, há responsabilidade objetiva da ré. Assim, a obrigação de reparar o dano só seria afastável no caso de demonstração pela ré de que o defeito na prestação do serviço inexistiu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O defeito na prestação de serviço se evidenciou pelo fato dos objetos se encontrarem sobre a pista de rolamento da rodovia, causando o dano no veículo do autor. É certo que houve possível concorrência de terceiro, condutor de outro veículo que deixou os pedaços de recapagem de caminhão obstruindo a pista. No entanto não houve culpa exclusiva de terceiro, pois entre o ato do terceiro e o dano houve a falha na prestação do serviço, tendo em vista que a ré não recolheu o objeto que causou o dano cuja indenização é pretendida. O fato de cumprir exigência contratual de manter veículos passando a cada período de tempo e manter os equipamentos exigidos no edital não repercute na órbita do autor, mas apenas nas relações contratuais entre a concessionária e o poder público, pois se tal período não é suficiente para manter a segurança dos usuários a ré deve diminuí-lo para cumprir sua obrigação de fornecedora independentemente do limite contratual com o poder público. Os orçamentos apresentados estão em consonância com os danos relatados pelos orçamentos apresentados. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação da recorrente ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.