1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Colégio Recursal - Votuporanga
Votuporanga-SP
Processo nº: 1000700-09.2020.8.26.0664
Registro: 2021.0000053033
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível nº 1000700-09.2020.8.26.0664, da Comarca de Votuporanga, em que é ELETROPAULO METROPOLITANA, é recorrido PAULO JOSE DOS SANTOS.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 1ª Turma Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Juizes SERGIO MARTINS BARBATTO JUNIOR (Presidente sem voto), MELISSA BETHEL MOLINA E CAROLINA MARCHIORI BUENO COCENZO.
São Paulo, 26 de maio de 2021
Camilo Resegue Neto
Relator
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Colégio Recursal - Votuporanga
Votuporanga-SP
Processo nº: 1000700-09.2020.8.26.0664
1000700-09.2020.8.26.0664 - Fórum de Votuporanga
RecorrenteEletropaulo Metropolitana
RecorridoPaulo Jose dos Santos
Voto nº 1007
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.. DANOS MORAIS. Sentença de procedência da ação
Inconformismo do réu. Declaração de inexigibilidade dos débitos questionados que não merece qualquer reparo. Por outro lado, dano moral que não restou configurado na hipótese dos autos. Recurso interposto pela parte ré a que se dá parcial provimento, apenas para afastar o dano moral.
Vistos.
Dispensa-se maior relatório em virtude de disposição expressa de lei (art. 81, § 3º c/c art. 82, § 5º da Lei nº 9.099/95).
FUNDAMENTO E VOTO.
O recurso comporta parcial provimento.
No caso, era de rigor a declaração de inexigibilidade dos débitos indicados na petição inicial, pois a ré não comprovou a a contratação dos serviços pela pate autora.
Por outro lado, merece modificação a sentença combatida em relação aos danos morais.
Nota-se que houve ajuizamento pelo autor de ação anterior em face do mesmo réu questionando a inexigibilidade de débitos (autos nº
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Colégio Recursal - Votuporanga
Votuporanga-SP
Processo nº: 1000700-09.2020.8.26.0664
Observa-se ainda que os débitos agora questionados são
anteriores à sentença proferida naqueles autos e deveriam tê-lo integrado.
Portanto, não há que se falar em novo dano moral, pois, como já mencionado, os débitos ora questionados (novembro/18 a abril/19) são anteriores à fixação do primeiro dano moral (12.06.19, fls. 18/19).
Caberia ao autor tê-los questionado juntamente com a primeira ação, mas a parte autora só questionou parte dos débitos e, aliás, após a sentença (naquele feito), o autor chegou a juntar documento indicando outros débitos que não foram incluídos na petição inicial, conforme observado na decisão proferida às fls. 131 dos autos supramencionados.
E se o autor é quem deixou de incluir os débitos na primeira ação, não há que se falar em pagamento de novo dano moral, porque todos os débitos ora questionados são anteriores à fixação do primeiro dano moral, ou seja, não houve uma segunda ocorrência. Todos fazem parte do primeiro contexto, que já resultou no dano moral da primeira ação.
Assim, não há que se falar em nova fixação de danos morais a tal título.
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu e o faço para julgar parcialmente procedente a ação, afastando a condenação do réu ao pagamento de dano moral.
Provido em parte o recurso, não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
É como voto.
CAMILO RESEGUE NETO
Juiz Relator