1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL 002XXXX-56.2009.8.26.0562 SP 002XXXX-56.2009.8.26.0562
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
14ª Câmara de Direito Público
Publicação
05/12/2013
Julgamento
17 de Outubro de 2013
Relator
Kenarik Boujikian
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Ementa
Apelação. Ação Declaratória. IPTU. Descontos. Igualdade é garantia de isonomia no âmbito da tributação que, em conjunto com a legalidade, garante que contribuintes em situação de igualdade terão tratamento igualitário. Tal princípio traduz-se em imposição de IPTU a todos os proprietários de bens imóveis. Capacidade contributiva é observada na medida que são tributados todos os possuidores de um signo presuntivo de riqueza que, no caso do IPTU, é a propriedade. Manifestada a capacidade contributiva, que no caso vem demonstrada pela pela propriedade, o Município terá o direito de tributar e o contribuinte, por sua vez, tem o dever de cumprir com sua obrigação perante o fisco. Considerando a competência tributária do Município, somente este ente federado pode, por iniciativa própria, conceder redução de tributo, seja por aplicação de alíquotas mais modestas ou por meio de descontos. Ausente norma concessiva de tais benesses ao administrado, não há como impor à Fazenda a concessão do desconto pleiteado pelo apelante. Benefício da assistência jurídica gratuita não dá direito à isenção quanto ao pagamento dos honorários, mas à suspensão, a teor do disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Recurso não provido.