19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000409081
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº XXXXX-48.2021.8.26.0000/50000, da Comarca de Tremembé, em que é embargante BANCO ITAÚ S/A, é embargado TIAGO SANTOS LADEIRA MIRANDA.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Rejeitaram os embargos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CARLOS DIAS MOTTA (Presidente), RENATO SARTORELLI E VIANNA COTRIM.
São Paulo, 28 de maio de 2021.
CARLOS DIAS MOTTA
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Embargos de Declaração Cível nº XXXXX-48.2021.8.26.0000/50000
26ª Câmara de Direito Privado
Embargante: Banco Itaú S/A
Embargado: Tiago Santos Ladeira Miranda
Interessado: Engevale Construtora e Incorporadora Ltda
Comarca: Tremembé
Juiz: Luiz Fellippe de Souza Marino
Voto nº 20555
Embargos de declaração. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, rejeitando a impugnação do embargante, manteve a homologação do laudo pericial e a extinção do incidente de cumprimento de sentença. Recurso do embargante não conhecido, por votação unânime. Alegação de omissão do julgado. Fundamentos da decisão colegiada que decorrem da leitura do v. acórdão. Vício inexistente. O Colegiado, de maneira unânime e fundamentada, afastou expressamente a incidência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, concluindo que a r. decisão recorrida tem natureza jurídica de sentença (art. 203, § 1º, do CPC/15), e não de mera decisão interlocutória não terminativa, visto que, acolhendo os aclaratórios para rejeitar a impugnação do embargante, manteve a homologação do laudo pericial e a extinção do incidente de cumprimento de sentença. Alteração desse entendimento que desafia a interposição de recurso próprio. Embora não tenha atendido aos anseios do embargante, a decisão combatida compôs o litígio posto de acordo com o entendimento dos integrantes da Turma Julgadora. Desnecessidade de análise de todas as questões levantadas pelas partes se, por uma, ou algumas delas, já se tem firmado o convencimento. Embargos rejeitados.
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em razão do v.
acórdão de fls. 29/34, que, por unanimidade, não conheceu do agravo de
instrumento interposto pelo embargante.
O embargante alega, em resumo, omissão do julgado,
sustentando que o recurso é cabível, porquanto interposto contra decisão
interlocutória não terminativa, proferida na fase de cumprimento de sentença
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(art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15).
É o relatório.
Decido:
Primeiramente, cumpre consignar que as decisões suscetíveis de
reparação, em embargos declaratórios, são aquelas derivadas de defeitos de
exteriorização do julgado, previstas, expressamente, no art. 1.022 do CPC/15.
Com efeito, pelo que se depreende da leitura do v. acórdão
embargado, a Turma Julgadora, por unanimidade, entendeu que: 1) não incide
o disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, ausente hipótese de
cabimento recursal, visto que a decisão recorrida tem natureza jurídica de
sentença, desafiando a interposição de recurso de apelação, nos termos dos
arts. 203, § 1º, e 1.009, caput, ambos do CPC/15; 2) em se tratando de erro
inescusável, não se cogita da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. É
o que constou, expressamente, do julgado:
“Compulsando os autos, verifica-se que a r. decisão recorrida homologou o laudo pericial, extinguindo o incidente de cumprimento de sentença, nos seguintes termos (grifos nossos):
“Diante da divergência das partes sobre os valores devidos para purga da mora e para quitação da obrigação foi determinada produção de prova pericial.
Apresentado laudo pericial em pg. 2979/3001, complementado em pg. 3070/3078.
Não foi apresentada impugnação à complementação do laudo pericial.
Homologo o laudo pericial que atende a boa técnica.
O requerente já tem conhecimento do valor necessário para quitação da obrigação de forma antecipada e pode escolher entre quitar o valor total ou continuar pagamento as parcelas previstas no financiamento.
O que não será admitido é o inadimplemento das parcelas previstas no financiamento, que justificaria alienação do
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imóvel na forma prevista no contrato por fato posterior ao discutido nos autos.
Em relação ao imóvel de matrícula 4802 a averbação de alienação fiduciária (R.07) deve ser mantida no Registro de Imóveis até quitação integral do financiamento, mas a consolidação da propriedade (AV.08) e a extinção da dívida (AV.09) devem ser tornadas sem efeito com base na procedência desta demanda.
O requerido deverá se abster de alienar o imóvel ou consolidar a propriedade com base em dívidas do passado, sob pena de multa de R$ 50.000,00.
Caberá ao requerido receber administrativamente as prestações previstas no contrato em conformidade com o débito reconhecido na perícia judicial.
Na hipótese de inadimplemento futuro é viável a alienação administrativa do imóvel por leilão e a consolidação da propriedade prevista no contrato.
A averbação de existência de ação judicial (AV.10) deve ser tornada sem efeito para que o contrato possa prosseguir nos termos estipulados.
Diante das determinações o cumprimento de sentença deve ser extinto.
Intime-se.” (fls. 3.126/3.127 da origem)
“Recebo os embargos de declaração de pg. 3130/3136.
A decisão atacada padece de omissão ao não analisar a impugnação à complementação do laudo apresentada em pg. 3101/3107.
Ante o exposto , dou provimento aos embargos e passo a analisar a impugnação.
Não vislumbro incorreção na aplicação da TR pela perícia.
Não existe incorreção na metodologia aplicada pela perícia para correção do débito que toma como base o índice vigente no mês de início da correção.
A sentença (mantida em segundo grau) declarou nulo o leilão
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realizado, desta forma, não existe justificativa para cobrança de despesas extrajudiciais com a realização do leilão declarado nulo em juízo.
Mantenho a homologação do laudo pericial .
Intime-se.” (fls. 3.143 da origem)
Com efeito, não incide o disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, o que afasta o cabimento recursal. Isso porque a decisão que extingue o incidente de cumprimento de sentença (provisório ou definitivo) tem natureza jurídica de sentença, desafiando a interposição de recurso de apelação e não de agravo de instrumento, consoante inteligência dos arts. 203, § 1º, e 1.009, caput, ambos do CPC/15.
Portanto, em se tratando de erro inescusável, não se cogita da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, confira-se:
Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. A decisão que acolhe a impugnação e extingue o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC tem natureza de sentença e, portanto, deve ser desafiada por meio de apelação, não agravo de instrumento. Exegese dos arts. 203, § 1º, e 1.009 do CPC. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro, que atrita com expressa disposição legal. Precedentes desta E. Corte. Recurso não conhecido.
(TJSP; Agravo de Instrumento XXXXX-16.2021.8.26.0000;
Relator: Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado ; Foro de Santos - 11ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021)
Agravo de instrumento Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança Contrato de locação - Cumprimento de sentença Cumprimento da obrigação em discussão e consequentemente extinção da demanda nos termos do art. 924, II, do CPC/2015 (art. 794, I, do CPC/1973) Sentença recorrida Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. A decisão recorrida tem natureza de sentença, o que faz seu mérito atacável somente pelo recurso de apelação (art. 203, § 1º, 485, 487 e 1.009, ambos do CPC/2015). Portanto, cabe apelação da decisão que considerada satisfeita a obrigação em discussão o que leva consequentemente a extinção da demanda, e não agravo de instrumento. O erro grosseiro na interposição de recurso diverso daquele previsto em lei para a
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hipótese afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Agravo não conhecido.
(TJSP; Agravo de Instrumento XXXXX-76.2021.8.26.0000;
Relator: Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado ; Foro de Campinas - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2021; Data de Registro: 17/02/2021)
Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que: 1) acolheu a impugnação do agravado ao cumprimento de sentença, extinguindo o incidente por quitação; e 2) condenou o agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% do valor cobrado em excesso no incidente. Não era hipótese de agravo de instrumento, mas sim de apelação. A decisão que acolhe a impugnação e extingue o cumprimento de sentença tem natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC/15, desafiando apelação, a teor do que disciplina o art. 1.009, caput, do CPC/15. Precedentes jurisprudenciais. Situação de erro grosseiro que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal. Agravo de instrumento não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento XXXXX-24.2020.8.26.0000;
Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado ; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/06/2020; Data de Registro: 25/06/2020)
Destarte, é caso de não conhecimento recursal.” (fls. 30/33 grifos originais)
Realmente, inexiste o vício apontado. Com efeito, o Colegiado, de
maneira unânime e fundamentada, afastou expressamente a incidência do art.
1.015, parágrafo único, do CPC/15, concluindo que a r. decisão recorrida tem
natureza jurídica de sentença (art. 203, § 1º, do CPC/15), e não de mera decisão
interlocutória não terminativa, visto que, acolhendo os aclaratórios para rejeitar
a impugnação do embargante, manteve a homologação do laudo pericial e a
extinção do incidente de cumprimento de sentença.
A alteração do entendimento exposto desafia a interposição de
recurso próprio, pelo interessado. Destarte, embora não tenha atendido aos
anseios do embargante, o v. acórdão combatido compôs o litígio posto de acordo
com o entendimento dos integrantes da Turma Julgadora.
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Nesta linha, “a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a 'res in iudicium deducta', o que se deu no caso ora em exame” ( EDcl no AgRg no REsp n. 326.252/MG, Rel. Min. Franciulli Neto).
No mesmo sentido: “O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ, 1ª Turma, AI 169.073 AgRg, Min. José Delgado, j. 4.6.98)” (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor/ Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca 45. Ed. rev. E atual. São Paulo: Saraiva 2013. Página 708)
O E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo da 1ª Turma, afirmou: "Mesmo nos embargos de declaração, com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa".
Com efeito, é de se ressaltar que a Jurisprudência vem entendendo que: “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RTJESP 115/207).
Ora, os embargos declaratórios não têm por finalidade a reforma de decisão com base em alegação de erros no julgamento, eis que não possuem natureza infringente. A propósito, conferir, nesse sentido: RT 670/198.
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o seu convencimento. Conforme anotado por Theotônio Negrão, (in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 38ª ed., Saraiva, em
comentários ao artigo 535, p. 661):
“Em suma, o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciandose acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ - 1ª Turma AI 169.073-SP AgRg., rel Min. José Delgado, j. 04.06.98, negaram provimento. No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RJTJESP 115/207).
Assim, tem-se que o v. acórdão analisou, fundamentadamente, as
questões postas.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração .
CARLOS DIAS MOTTA
Relator