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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-62.2011.8.26.0047 SP XXXXX-62.2011.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 10 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente

Publicação

Julgamento

Relator

Torres de Carvalho

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_APL_00196406220118260047_bc62d.pdf
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Ementa

POLUIÇÃO SONORA. Assis. Academia de ginástica. Norma NBR 10.151 da ABNT. Resolução CONAMA nº 1/90. LF nº 6.938/81. LF nº 9.605/98. Emissão de ruído em níveis sonoros acima do permitido. Redução do volume aos níveis previstos na legislação de regência.

1. Poluição sonora. A poluição sonora se configura pelo simples descumprimento da legislação, ainda que não haja perturbação do sossego público nem danos físicos ou psíquicos àqueles expostos ao ruído. Medições realizadas pela Polícia Militar demonstram o descumprimento da regulamentação. Poluição sonora configurada.
2. Poluição sonora. Nulidade de auto de infração. O cancelamento pela Administração dos autos de infração lavrados pelo Município em decorrência das medições realizadas pela Polícia Militar tem esteio em vícios formais baseados na LM nº 4.399/03. Referido cancelamento não vincula a apreciação do Poder Judiciário. Aqui a discussão cinge-se à existência de poluição sonora disciplinada em legislação federal, verificada por agente público e não negada pela ré, que por sua vez adotou conduta no sentido de regularizar a situação.
3. Multa. Astreintes. O descumprimento da condenação de não produzir ruído acima do permitido gera a incidência de penalidade a cada infração. Incompatibilidade da multa diária com a situação dos autos. Reforma da sentença neste ponto. Procedência parcial. Recurso da ré provido apenas para alterar a periodicidade da multa em caso de descumprimento da condenação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/122114597

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